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Sessão de 21 de Agosto de 1924

muitos Srs. Senadores foram para as suas terras.

Atendendo a essa circunstância, não me parece justo que se marquem faltas aos Srs. Senadores que não comparecerem a esta sessão.

Muito apoiados.

Em vista da manifestação da Câmara, considero aprovada a minha proposta.

O Sr. Aragão e Brito: — Sr. Presidente: peço a V. Ex.4 a fineza de consultar o Senado sobre se permite que, emquánto se não discute a proposta de lei relativa ás misericórdias, se discuta o projecto de lei n.° 745 referente ás obras da Capitania do porto do Funchal, cuja oportunidade foi solicitada a esta Câmara por unr telegrama expedido pelos Srs. Medeiros Franco e Vergílio Saque e há pouco lido na Mesa.

Consultada a Câmara) foi aprovado a requerimento.

O Sr. Herculano Galhardo: — Sr. Presidente: com o voto da secção, encontra-se sobre a Mesa o projecto de lei n.°732, relativo a melhoria de pensões a funcionários do Estado. Peço a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se permite que ele entre em discussão, a seguir àqueles que a Câmara já resolveu que fossem discutidos.

Consultada a Câmara, foi aprovado.

O Sr. Afonso de Lemos: — Sr. Presidente: já ha dias que está marcado para ordem do dia o projecto de lei n.° 619. Parece-me de toda a justiça que, fazendo esse projecto de lei parte da ordem do dia há muitos dias, ele não fosse preterido na discussão, ou pelo menos que fosse discutido hoje.

Consultada a Câmara, foi aprovado.

ORDEM DO DIA

o

O Sr. Presidente:—Como não ha nenhum Sr. Senador inscrito para antes da ordem do dia, vai passar-se á ordem do dia.

Emquánto não vem o\a Secretaria o projecto de lei n.° 745 vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 732.

Foi 'lido.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 732

Artigo "1.° A todos os funcionários civis reformados por meio de título de renda vitalícia e aos aposentados com pensões pagas por verbas orçamentais ó concedida a melhoria de pensão de reforma, ou aposentação nos termos da lei n.° 1:332, de 26 de Agosto de 1922.

Art. 2.° Aos funcionários civis, julgados incapazes por junta médica, com direito a aposentação ou reforma por meio de título de renda vitalícia, com pensão fixada ou não fixada, são aplicáveis as disposições da referida lei n.° 1:332, de-vexndo a respectiva Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública procurar as correspondentes folhas de rectificação de pensão que forem devidas até á data da sua liquidação, as quais deverão ser pagas por conta das verbas por onde têm sido satisfeitas até agora as mesmas pensões.

§ único. Para pagamento dos encargos que possam resultar da execução desta lei. fica o Governo autorizado a abrir os créditos especiais necessários, sem dependência do disposto no artigo 4.° da lei de 29 de Abril de 1913.

Art. 3.° Aos funcionários civis julgados incapazes pela junta médica é permitida a contagem de tempo de serviço, nos termos da lei n.° 718, de 30 de Junho de 19]/7, para o efeito de aposentação, sem necessidade de nova inspecção médica.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 19 de Agosto de 1924.— Alberto ferreira Vidal—Baltasar de Almeida Teixeira.

íoi aprovado, sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O Sr. José Pontes:—Requeiro a dispensa da última redacção.

Consultada a Câmara, foi dispensada.

Foi aprovado, sem discussão, o projecto de lei n.° 729.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 729