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Diário dás Sessões do Senado

obras de um porto artificial naquela cidade, devendo os projectos para a sua execução ser previamente submetidos à aprovação do Governo.

§ único. Das condições do contrato poderá constar a concessão da exploração do referido porto, por prazo não excedente a 50 anos, à entidade adjudicatária, sendo portuguesa, devendo as respectivas tarifas ser submetidas à aprovação do Governo.

Art. 2.° Constituirá também receita da Junta Autónoma das Obras do Porto do Funchal:

a) Um imposto sobre o tabaco manipulado que vier a ser importado no distrito $0 Funchal, 1$25 (ouro) ou de 1000 (ouro) por cada quilograma, conforme se tratar, respectivamente, de tabaco estrangeiro ou de tabaco nacional;

6) Um imposto de $80 (ouro) sobre cada quilograma de tabaco manufacturado no mesmo distrito.

c) Todos os subsídios que lhe possam ser destinados pelo Fundo de Protecção à Marinha Mercante e Portos Nacionais, criado pelo decreto n.° 7:822, de 12 de Novembro de 1921, os quais não poderão ser inferiores à cota parte que corresponder ao porto do Funchal, na proporção da sua contribuição para o mesmo fundo.

§ único. O imposto a que referem as alíneas et) e ò) deste artigo e a quantia que for arrecadada pela Alfândega do Funchal com destino ao fundo a que se refere a alínea c) serão directamente entregues por esta referida junta, em aplicação ao pagamento de juros e amortização da importância despendida com as obras de que trata o artigo 1.°

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Eepública, em 19 de Agosto de 1924.— Alberto Ferreira Vídal—Baltasar de Almeida Teixeira.

Sr. José Pontes:—Eequeiro a dispensa .da última redacção.

Consultada a Câmara, foi dispensada.

Entrou em discussão na generalidade e na especialidade o projecto de lei n.° 619.

É o seguinte:

Proposta de lei n.° 619

Artigo 1.° Os aspirantes de finanças que possuam o concurso a que alude a alínea a) do n.° 8.° do artigo 65.° do de-

creto n.° 5:524, de 8 de Maio de 1919, ficam dispensados de novo concurso ptira a • sua promoção a terceiros oficiais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, devendo por isso ser colocados nas vagas existentes e nas que venham a dar-se no respectivo quadro, sem prejuízo, porém, do direito conferido aos antigos primeiros aspirantes no n.0' 5.° do artigo 69.° do mesmo decreto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Eepública, 21 de Março de 1924.—Afonso de Melo Pinto Veloso — Baltasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores.— Examinando com atenção a proposta de lei n.° 619, vinda da Câmara dos Deputados, ó meu parecer que ela deve ser aprovada sem alterações.

Sala das Sessões, 8 de Maio de 1924.— Francisco José Pereira.

Parecer n.° 205

Senhores Deputados.— Pelo decreto n.° 5:524, de 8 de Maio de 1919, foram reorganizados os serviços do Ministério das Finanças e fundidos num só os quadros interno e externo da Direcção Geral das Contribuições e Impostos.

Nessa data estavam em vigor para esses quadros os seguintes concursos :

Quadro interno:

Para os primeiros oficiais — O concurso realizado em 17 de Maio de 1918, e que, nos termos do decreto de 30 de Junho de 1898, tinha validade por um ano, ou seja nove dias após a publicação do "decreto n.° 5:524.

Para terceiros oficiais — O concurso cuja classificação foi publicada no Diário do Governo n.° 268, de 16 de Novembro de 1918, e cuja validade caducaria seis meses e oito dias após a publicação do já referido decreto n.° 5:524.

Quadro externo: