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ducado o último concurso realizado, visto o § 8.° do artigo 17.° do decreto de 27 de

Maio de 1911.

*

Vejamos agora em que termos o decreto n.6 5:524, de 8 de Maio de 1919, preceituou a colocação dos funcionários nas categorias nele designadas.

No n.° 3.° do artigo 65.°'determina a promoção a inspectores, e entre outros, dos segundos oficrais do quadro interno da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, .habilitados com o concurso para primeiro oficial e classificação de maioria de «bom».

No n.° 4.° do mesmo artigo determina a promoção a sub-inspectores, e entre outros, dos terceiros oficiais do quadro da Direcção Geral das Contribuições e-Impostos. °

No n.°8.° do mesmo artigo colocam-se nos lugares de aspirantes os candidatos ao último concurso p"ara terceiros oficiais que não tenham obtido maioria de notas «E».

Vê-se-assim que ao passo que se revalidou um concurso prescrito meses antes e se considerou a validade doutro cujo prazo ^expiraria em breves dias, se preteriram os concorrentes que tinham prestado provas para um concurso cujo prazo de validade só expiraria em Novembro, ou seja seis meses depois, e para os quais apenas foi dada colocação três graus abaixo dos candidatos atrás referidos, e que aliás até aquela data estavam imediatamente a seguir na escala hierárquica.

Deve notar-se ainda que muitos destes candidatos já possuíam a categoria de aspirantes.

Julga, portanto, a vossa comissão de •finanças que o projecto de lei da iniciativa do Sr. Álvaro Xavier de Castro merece a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão de finanças, 7 de Julho de 1922. — João Camoe-sas— Aníbal Lúcio de Azevedo — Alberto

Xaviei----M. B. Ferreira de Mira (com

declarações) — António Vicente Ferreira — Carlos Pereira—Lourenço Correia Gomes— F. Cunha Rego Chaves, relator.

Projecto de lei n.° 72-D

Artigo 1.° Os aspirantes de finanças que possuam o concurso a que alude a alínea à) do n.° 8.° do artigo 65.° do de-

creto n.° 5:524, de 8 de Maio de 1919, ficam dispensados de novo concurso para a sua promoção a terceiros oficiais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, devendo por isso ser colocados nas vagas existentes e nas que venham a dar-se no respectivo quadro, sem prejuízo, porém, do direito conferido aos antigos primeiros aspirantes nó n.° 5.? do artigo 69.° do mesmo decreto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.—Álvaro de Castro.

O Sr. Vicente Ramos: — Mando para a Mesa a seguinte proposta:

Proponho que no final da alínea a) se acrescentem as seguintes palavras: «com excepção do de manipulação insulana», que no final da alínea b) se acrescentem estas palavras: «ou importados das ilhas dos Açores t.— Vicente líamos.

Lida na Mesa, foi admitida.

O Sr. Afonso de Lemos: — Sr. Presidente: eu também tinha uma proposta para apresentar, mas tinha resolvido não a mandar para a Mesa para evitar que o projecto não pudesse ser aprovado nesta sessão legislativa, tanto mais que, segundo a opinião de alguns Srs. Senadores, entre, eles o Sr. Medeiros Franco, podia perfeitamente a proposta do Sr. Vicente Ramos constituir objecto dum outro projecto de lei que em nada prejudicava este.

Vejo, porém, que S. Ex.a insistiu em mandar a sua proposta para a Mesa, o que faz com que o projecto não seja aprovado-. E nestas condições, eu respondo ao Sr. Vicente Ramos mandando para a Mesa a minha proposta.

Se o Sr. Vicente Ramos concordasse em retirar o seu aditamento eu não apresentaria a minha proposta; do contrário, envio-o para a Mesa.

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Pires Monteiro):—Pedi a palavra para declarar que aceito a proposta de aditamento do Sr. Vicente Ramos.

Aprovada sem discussão a últimaredac-ção do artigo 2.° e o artigo 3.°