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Diário das Sessões do Senado

iniciativa de promulgar um decreto reformando a nossa legislação bancária.

Fê-lo à sombra de uma autorização que consta da lei n.° 1:545, e já ria Câmara dos Deputados, já em todo o País, se levantou contra esse decreto noa oposição decidida e manifesta, não só porque S. Ex.a não conseguiu realizar tecnicamente uma reforma que seja útil ao País, como também vem perturbar a marcha económica, e além disso porque esse decreto atenta contra as mais legítimas prerrogativas não só do Parlamento mas também da Constituição,

Sr. Presidente: a discussão que deste assunto foi feita na Câmara dos Deputados foi longa, e eu tive ocasião de a seguir com todo o cuidado e apreciar os argumentos que foram produzidos. Pois em toda essa discussão ninguém conseguiu demonstrar que o decreto publicado pelo Governo deixou intacta e ilesa a Constituição.

Determina a Constituição pelo seu artigo 27.c quo as autorizações concedidas ao Governo só podem ser exercidas uma vez.

A sombra dá lei n.° 1:545 tLiham sido publicados variados diplomas e o Sr. Ministro das Finanças servindo-se dela nesta questão praticou um acto absolutamente inconstitucional.

O Senado tem que o reconhecer como tal, tanto mais que o Senado tem doutrina assente sobre o caso, doutrina que certamente fará respeitar.

Quando aqui há anos, o Sr. António Fonseca, na Câmara dos Deputados, apresentou uma proposta de lei para que fossem revogadas duas leis que tinham sido promulgadas à sombra de autorizações, no relatório que precedia essa proposta de lei, o Sr. António Fonseca dizia que julgava talvez desnecessária ã sua proposta, visto que o artigo 27.° da Constituição claramente estatui que as autorizações só podem ser usadas por uma vez, mas que no eratanto por excesso de precav.ção apresentava a sua proposta de lei.

Vem até ao Senado, e, nesta Câmara, em duas linhas de relatório apenas, (iisse--se que essa proposta não era necessária, votava-se por homenagem à Câmara dos Deputados, porque a disposição da Constituição era de tal forma expressa, clara e terminante, que não podia deixar dúvidas a ninguém.

O relatório em que está estatuída esta excelente doutrina tem entre outras assinaturas a do Sr. Pereira Osório que com toda a certeza é uma autoridade insuspeita para o Governo.

Argumentou-se na Câmara dos Deputados que não era possível que o Governo fosse autorizado a resolver por um único diploma assuntos de tam extraordinária transcendência.

Foi este o único argumento de valor que se apresentou para contraditar a opinião daqueles que julgam inconstitucional a projectada reforma, e o Sr. Álvaro de Castro veio dizer em reforço dos quo defendem o Governo que à sombra da lei n.° 1:545 já ele tinha publicado 39 decretos.

Sr. Presidente: podia esta argumentação provar apenas uma cousa que o País conhece perfeitamente, é que o Sr. Álvaro de Castro tem por várias vezes abusado das autorizações legislativas, e tinha procedido inconstitucionalmente, mas o que não podia por forma nenhuma provar é que a lei n.° 1:545 tem de estar em vigor per omma secula...

Se uma autorização dada ao Governo por determinação expressa da Constituição só pode' ser usada unia vez, pode-se discutir o que quere dizer uma vez, mas o que só não pode de boa fé assegurar é que uma vez quere dizer indefinidamente.

A lei n.° 1:545 foi por conseguinte usada pelo Sr. Ministro das Finanças indevidamente — é essa a doutrina do Senado expressamente afirmada e documentada, aprovada até por unanimidade nesta as-semblea— por conseguinte não podia — e folgo que o Sr. Pereira Osório entre neste momento para reíorçar a minha opinião— não podia o Sr. Ministro das Finanças ter publicado o decreto que publicou à sombra duma autorização que estava manifestamente caduca.

Sr. Presidente: estou falando no período antes da ordem do dia.

Não querendo abusar da paciência do Senado nem do tempo que é destinado para esta período da 'sessão, aprecio este decreto apenas sob o aspecto constitucional.