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Sessão de B de Fevereiro de 192X

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Sr. Presidente: quando se concedeu a autorização ao Ministério -presidido pelo Sr. Álvaro de Castro parca legislar sobre matéria cambial podia-so admitir que naquela legislatura — e já era alargar demais o âmbito dessa autorização — se pudesse promulgar mais do que um decreto, estando no poder o mesmo Governo; mas, noutra legislatura e perante outro Governo que se não sabe ainda se merece ou não a confiança do Parlamento, admitir-se semelhante faculdade seria admitir o absurdo.

Contra isto protesto e estou certo que o mesmo fará o Senado.

Quanto à explosão de energia com que o Sr. Ministro das Finanças terminou o sou discurso, tenha S. Kx.a paciência, mas lembra-me um daqueles homens que à noite vão pela estrada com um certo receio de que lhe possam fazer mal e por isso vão apregoando ter muita força.

De resto, Sr. Presidente, eu não disso que o Sr. Ministro, das Finanças, manten-do-se naquele lugar, não faria cumprir os decretos publicados; simplesmente a minha esperança ó de que S, Bx,a não estará ali por muito tempo.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: — São horas de entrar na ordem do dia.

.0 Sr. Afonso de Lemos (para explicações) : — Sr. Presidente : não preciso reforçar os argumentos produzidos pelo, meu ilustre leader, distinto amigo Sr. Augusto de Vasconcelos. Simplesmente desejo fazer umas considerações que chamarei mais de ordem gramatical do que propriamente de ordem constitucional.

Tenho visto, Sr. Presidente, que se tem discutido isoladamente o artigo 27.° da Constituição. Ora, como este artigo diz que as autorizações concedidas pelo Parlamento aos Governos não poderão ser aproveitadas mais de uma vez e esta palavra «autorizações» vem nos n.03 4.° o 14.° do artigo 26.°, que se refere às atribuições privativas do Congresso, analisando, gramaticalmente, fui ver toda a oração e verifiquei que a palavra «autorizações» não pode deixar de referir-se apenas a esses dois números do artigo antecedente.

Não torno a ver a mesma palavra em todo esse artigo. No fim da tal oração ó que vem o artigo 27,° que diz: ^

Leu.

Portanto, analisando gramaticalmente, vejo que nesta oração se emprega duas vezes a palavra «autorizar» e no fim da oração diz-se que estes só podem ser usadas uma vez.

Logo, gramaticalmente, es*ta «autorização» do artigo 27.° refere-se às «autorizações» que estão nos números antecedentes e não podem envolver o n.° 11.°, que se refere a bancos de emissão e que ú privativo do Congresso.

Portanto, Sr. Presidente, e repetindo, parece-me que, gramaticalmente, o artigo 27.° não. deve ser discutido isoladamente como se tem feito, mas sim de harmonia com a oração toda, isto é, con-juntamente com o artigo 26.°

£ Porventura o Sr. Ministro das Finanças trouxe ao Parlamento uma proposta pura ser estudada e apreciada devidamente ?

Não fez nada disso; o que fez foi publicar um decreto sem querer ouvir o Parlamento, com a agravante de estar o Parlamento aberto.

Ainda se compreende que ao fechar o Parlamento o Governo tenha necessidade de se socorrer de umas certas autorizações que lhe são concedidas, mas o que não se compreende é que estando a funcionar o Parlamento, em vez de trazer qualquer proposta, se limite apenas a publicar um decreto, desrespeitando assim o Poder Legislativo.

O Sr. D. Tomás de Vilhena : — Sr. Presidente : não há nada que eu mais receie de que são os Governos que geralmente se anunciam como exemplares da mais pura democracia e como intérpretes dos sentimentos mais preclaros de liberdade, porque, não sei porquê nem porque não, isso quási sempre não corresponde no fundo por que depois, quando vem à supuração, vem com um despotismo e má vontade contra o Parlamento, que é de espantar. E o que acontece com Oste Governo.