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Diário das Sessões do Senado

Sr. Presidente: cn vou responder no Sr. Afonso de Lemos.

S. Ex.a que naturalmente não assistiu às explicações que eu acabara de dar ao Senado, vem com um argumento tirado do artigo 26.°, relembrando que o artigo 27.° não se podia referir senão aos . n.os 4.° e 14.° desse artigo.

E disse S. Ex.a o Sr^ Afonso cie Lemos que gramaticalmente aquelas autorizações a que se refere o artigo 27.° não podem deixar de ser as compreendidas cesses dois números.

Veja Y. Ex.a quanto é mau que uma pessoa da categoria mental e política do Sr. Afonso de Lemos rapidamente tire da sua carteira a Constituição e faça uma exegese gramatical.

é Então o Sr. Afonso de Lemos meu camarada das Constituintes nào se lembra que foi depois de se ter votado toda a parte da Constituição até ao artigo 26.°, de se ter encerrado já aquilo que se considerava como sendo a delimitação do Poder Legislativo, que o Sr. António Macieira trouxe dois dias depois um artigo novo que foi embrechado a dentro da Constituição naquele ponto das atribuições do Congresso da República, e que desde esse momento, toda a gente ficou, sabendo q ao as autorizações a que se refere o artigo 27.° não são aquelas a q:ie se referem os n.03 4.° e 14.° do artigo 26.° V

& Pode-se então vir assim com a gramática na mão e talvez a férula na carteira condenar a acção do Sr. Ministro das Finanças, dizer que não é essa a interpretação?

Não, S:*. Presidente, não é uma questão grave aquela que estamos a discutir,-mas não venhamos também com esta simplicidade que ó demasiada para uma discussão que deve ter grandeza o elevação.

O Sr. Afonso de Lemes {imerrompen-do):—V. Ex,a dá-me licença?

V. Ex.a está recordando o que se passou nas Constituintes e eu não contesto o que V. Ex,r- acabou de dizer, mas, evi-

deu temente que há uma gramática que só escreveu e que existe no pensamento.

Desde o momento que as Constituintes discutiram e votaram o artigo 26.°, qualquer cousa que venha depois com aspecto dom artigo novo, evidentemente que tem vida psíquica antecedente que constitui o sujeito dessa oração, o artigo novo completa uma idea antecendente psiquicamente estabelecida que se refere a alguma cousa que já está estatuída.

Eu continuo a afirmar que esse artigo se refere aquilo que já está estabelecido na mesma Constituição, doutra maneira seguia-se a doutrina que a Constituição não era um sistema, era um conjunto, e em meu pensar ela é um sistema.

Mas eu também disse que o n.° 11.° do artigo 26.° diz que é privativo do Congresso a criação de Bancos, não está portanto dentro das autorizações esta mató-ria.

O Orador: — Ora, Sr. Presidente, eu vou. recordar ao velho constituinte Afonso de Lemos como o caso se passou.

O artigo 27.° foi apresentado às Cons-tituintes pelo Sr. António Macieira depois de se ter encerrado já o âmbito daquilo que eu chamarei as delimitações do Poder Legislativo.

O artigo 26.° veni assim redigido: «compete ao Congresso da República, ctc. etc., e depois uns poucos de números».

Apareceu depois esta idea: se amanha for preciso delegar as funções Legislativas que lá estão mas outra qualquer e António Macieira copiou a doutrina do acto adicional da carta e acrescentou: «por unia só vez» ficando assim autorizado apenas para o fim que tinha sido autorizado pela respectiva Assemblea Legislativa.

Julgo que assim estamos perfeitamente •entendidos, o artigo 27.° apresenta na verdade a possibilidade de poder delegar no Executivo não só as funções do artigo 1.° mas as duas funções, como o Poder Legislativo c Executivo nunca pode legislar senão por delegação para seguir uma determinada ordem e estar sempre apto a •discutir os assuntos que lhe são presentes.