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Diário das Sessões ao Senado

O Orador: — Não percebo. Desde o momento em que o artigo 1.° duma autorização estabelece como base até ao fechar do ano. económico, £em Que se *un' dou para declarar essa autorização caduca?

O Sr. Presidente: — O artigo 1.° não se refere a esta reforma; refere-se a todas as disposições regimentais que aumentem a despesa sem ter a respectiva receita.

O Sr. Afonso de Lemos (pai-a explicações):— Eu continuo a protestar, conio já era tempos protestei, contra as autorizações dadas ao Governo e atribuo à maioria democrática o estarmos na situação em que nos encontramos.

O Sr. Querubim Guimarães: — Sr. Presidente: pedia a V. Ex.a o favor de pedir ao Sr. Ministro das Finanças para comparecer nesta casa do Parlamento na próxima sossão. a fim de tratar dòste assunto com Diais largueza, visto não o poder fazer agora por termos de entrar na ordem cio dia.

O Sr. Presidente: — Transmitirei ao Sr. Ministro das Finanças os desejos de V. Ex.;i

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente:-—Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 806. Hi o seguinte:

Artigo 1.° São dispensados de licença de uso e porte de armas, no exercício das suas funções, os guardus nocturnos.

Ari. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Entra em discussão na generalidade ç especialidade', conjitntamente, sendo aprovado sem discussão.

Em seguida é lido o projecto de lei n.° 608.

O Sr. Siiva Barreto (para um requerimento}'.— Sr. Presidente: requeiro a comparência dos Srs. Ministros das Finanças e da Marinha, para assistirem à, discussão deste projecto, visto trazer aumento c.e despesa.

Posto à votação^ foi aprovado o requerimento»

O Sr. Presidente: — Vai entrar em dis-cussílo o projecto de lei n.° 703, na generalidade.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 758

Senhores Senadores.—Atendendo que o cidadão Marcelino António Gorgulho, primeiro sargento de infantaria do distrito de reserva n.° 2, licenciado nos termos do decreto n.° 8:102, de 11 de Abril de 1922. tem prestado e continua a prestar relevantes serviços à .República, tendo sido várias vezes encarregado de missões de grande responsabilidade quer durante o tempo da propaganda, quer nos movimentos de 28 de Janeiro de 1908 e 4 e 5 de Outubro de 1910, em que tomou parte active, e preparatória de grande valor, quer ainda depois da proclamação da República;

Considerando que o referido primeiro sargento tem exemplar comportamento, os cursos das escolas regimentais e as habilitações correspondentes à sua situação militar o também a» respectivas escolas de recrutas e de repetição exigidas para a promoção ao posto imediatamente superior, tendo assim seguido sempre à sua carreira militar nos termos legais e regulamentares, e ainda o facto de exercer actualmente no Arsenal do Exército íun-çôes civis em virtude do decreto n.° 8:102, de 11 de Abril de 1922;

Considerando que a exemplo do já praticado para com outros cidadãos em idênticas circunstâncias é de toda a justiça que ao referido primeiro sargento seja dada uma completa e merecida reparação pelos inúmeros sacrifícios que tem feito em defesa do reg:me republicano e que bem provam o seu ardente desejo do bem servir a Pátria e a República pela qual sempre se tem batido denodadamente;

Considerando, finalmente, que tudo quanto se alega em favor do mesmo primeiro sargento Marcelico António Gorgulho está inconfundivelmente provado:

Tenho a honra de apresentar o adjunto projecto de lei, que vai acompanhado de documentos comprovativos: