O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

tíessão de 3 de Fevereiro de 1926

necessitar emquanto o Parlamento não lhe retirar essa autorização.

A Constituição Italiana tem precisamente uma disposição que é a do nosso artigo 27.°

A lei constitucional francesa de 1875 tem uma disposição que ó sensivelmente igual à disposição do artigo 27.°

Pregunta-se agora:

Surgiu sempre, e ainda todos nós nos lembramos que o Ministério Francês transacto a este, saído do bloco nacional, usou dos famosos decretos-leis autorizados numa lei que tinha sido votada pela maioria parlamentar de que então dispunha.

Mas, diz-se agora, como é que o Poder Executivo pôde não esgotar a autorização que lhe é dada e publicar 40 ou 50 decretos servindo-se da mesma autorização, quando a Constituição diz que ela pode ser usada uma só vez?

Ora agora aqui é que aparece a doutrina constitucional a dizer-nos a razão desse «uma só vez».

Interpretam-no da forma que eu vou indicar, a Faculdade de Direito de Lisboa, a Facultade de Direito de Coimbra, e ainda dois aJvpgados dos meus mais distintos colegas e que não são meus correligionários, os Drs. Martins :de Carvalho e Fezas Vital.

O Sr. Joaquim Crisóstomo (interrompendo):.—Eu que tenho acompanhado sempre os trabalhos do Dr. Fezas Vital sobre este assunto vou ver se é essa a interpretação que V. Ex.a lhe dá.

O Orador: — O que V. Ex.a talvez não saiba é que o Sr. Dr. Fezas Vital teve depois uma sabatina com o seu colega Dr. Magalhães Colaço que também não é meu correligionário e acertaram os dois, definitivamente nos seus boletins na doutrina que sensivelmente é esta: Quando a Constituição no artigo 27.° diz que as autorizações não podem ser usadas por mais de uma vez sobre o mesmo assunto e nas mesmas circunstâncias, quere dizer que elas não podem ser usadas mais de uma.vez sobre o mesmo assunto e nas mesmas circunstâncias.

E compreende-se, dava-se a um Governo autorização para tomar todas as

providências conducentes à melhoria cambial, e essa autorização esgotava-se duma vez só, num só momento? • Muitos apoiados da maioria.

O Sr. Joaquim Crisóstomo (interrompendo):—Então nesse caso, ainda com a mesma autorização, V. Ex.a pode fazer mais reformas bancárias.

O Orador:—V. Ex.a já esta a fazer um «distingo» de padre-mestre.

Usei da autorização porque ainda ninguém tinha feito uma reforma bancária.,

O Sr. Augusto de Vasconcelos: — V. Ex.a dá-me licença?

Este péssimo aluno de direito não pode deixar de objectar a V. Ex.a desde que amavelmente lhe foi concedida essa autorização, que seria efectivamente absurdo pretender que uma autorização para legislar sobre matéria tam complexa pudesse ser exercida num. único diploma, mas o que a autorização não dá direito é de à sua sombra se legislar mais do uma vez sem que o Parlamento- decida.

O Orador;—Vamos por partes. A lei n.° 1:545 dá-me autorização para eu tomar todas as disposições conducentes à melhoria cambial, o que não quere dizer que elas devem ser tomadas num só diploma e num só momento.

Evidentemente. seria um contrassenso.

Mas, Sr. Presidente, manifestou o ilustre Senador Sr. Augusto de Vasconcelos a esperança de que a reforma bancária não viesse a ser posta em execução.

S. Ex.a conhece-me já há muitos anos, mas não tem o verdadeiro conhecimento daquele homem que neste momento" está usando da palavra e que lhe diz, dizendo-o ao Senado e a Nação, que emquanto for Ministro e o Parlamento não. der uma clara indicação contra as medidas que tomar, tudo aquilo que manda para o Diário do Governo se cumpre, custe o que custar.