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Diário das Sessões do Senado

lugar a interpretações diversas-, tem dado motivo, lá fora, nos diferentes países que tinham disposições semelhantes a esta e cá dentro nos nossos tribunais, a discussões e a-grandes polémicas.

Se V. Ex.as lerem o artigo 26,° da Constituição, reparam que os n.cs4.°e 14.° vêm assim redigidos : *

Leu.

O artigo 27.° diz:

Leu.

E eat2,o a primeira interpretação é esta: não há senão duas espécies dt> autorizações" d© delegação do Poder Legislativo no Executivo.

São aqueles quó taxativamente vêem indicados nos n.os 4.° e 14-.° do artigo 26.° da Constituição.

Isto é, o Poder Legislativo só podia delegar no Executivo o fazei' empréstimos e o fazer a guerra quando não se puder recorrer à arbitragem.

Isto estava nos princípios clássicos da independência dos Poderes, não se percebendo bem, dizia-se, que um grupo de funcionários como são as Câmaras Legislativas p j dês sem delegar numa outra entidade também constitucional o Poder que lhe tinha sido confiado.

Mas quem conhece a história do artigo 27.° sabe bem que êlé não só refere às duas hipóteses previstas nos .a.cs 4.° e 14.° do artigo 26.°, refere-se t, outra espécie de autorizações.

Segui nesse ponto a nossa Ccnstita"çâo a maioria das Constituições eu -opeas. pode-se dar o caso de um Poder, como o Poder Legislativo, no exercício das suas altas funções, julgar conveniente delegar os seus poderes no Poder Executivo.

Não é por conseguinte aos números do artigo 26.° que faz referência a nossa Constituição quando no artiga 27.° diz que o Legislativo pode autorizar o Executivo a tornar certas deliberações, mas que não pode usar delas mais de uma vez.

E aqui surge a grave questão: ^o que quererá dizer esta expressão <_-por significado='significado' ter='ter' de='de' riais='riais' uma='uma' bestará='bestará' vez='vez' p='p' um='um' ela='ela' tag0:_1='_33:_1' ali='ali' _='_' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_33'>

Não é lógico que os jurisconsultos possam aceitar que ela ali esteja sem uma. determinada intenção.

E então, pregunta-se, a lei n.° 1:545 que estíl redigida desta forma ampla e ge-

ral, porque V. Ex.as conhecem decerto o texto do artigo 1.° dessa lei:

«E o Governo autorizado a tomar todas as providências conducentes à melhoria de câmbio excepto o lançamento de impostos».,

Logo esta restrição deu a impressão a toda a gente que no corpo do artigo cabe tudo quanto possa influir directamente como se diz no artigo sobre a melhoria cambial.

O Sr. Augusto de Vasconcelos não sustenta, nem ninguém sustenta por mais de um minuto a doutrina de que uma reforma bancária não se condiciona aí, pois ela vigia, acautela, fiscaliza a função dos Bancos, dos Banquinaos e das Banquetas — como já se disse na Câmara dos Deputados— um diploma que tenta pôr era ordem as funções desordenadas que esses organismos exercem.

O Espado, único tutor organizado que existe na Nação para acautelar e vigiar essas organizações que têm uma taboleta à porta com o capital social e onde o capital nacional corre a fazer os seus depósitos, e até mesmo para regularizar o câmbio.

Note V. Ex.a que os 39 decretos do Sr. Álvaro de Castro, os 3, 4, ou 5 decretos que fez o Governo Nacionalista que durou no Poder uns 28 dias, e os 2 on 3 decretos por mini feitos com esta autorização, alguma cousa têm já produzido, e foi ,ao abrigo dessa autorização que o Sr. Álvaro de Castro fez a obra que tem .sido tam discutida mas que nos tem tra2,ido dos câmbios máximos de 158$ até ao câmbio de hoje 99$5<_.>.

A lei n.° 1:545 autorizava o Governo a tomar todas as providências que directamente conduzissem a uma melhoria cambial, o eu pregunto às pessoas que entram nesta discussão, acreditando na sua inteligência e boa fé, se a minha reforma bancária não cabe dentro dessa lei.

Mas, voltemos ao requentado chá de Tolentino, porque são horas de chá.