O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Diário daí Setsôes do Senado

Presidente do Ministério, o muito estima-Via quo S. Ex.a viesse a esta Câmara elucidar-nos sobre o quo tenciona fazer acerca deste importante assunto. Tenho dito.

O Sr. Presidente: —-Transmitirei ao Sr. Presidente do Ministério as considerações do V. Ex.:i

Como não está presente o Sr. Ministro do Interior, vai entrar cm discussão o projecto do lei n.° 832, que a Câmara autorizou que se discutisse, e, logc quo S. Ex.a choguc, darei a palavra ao Sr. Júlio Ribeiro para tratar do seu negócio urgente.

È lido o projecto de lei n.° 832. • E o seguinte:

Artigo 1.° E criada uma assemblea eleitoral na. freguesia do Cachopo, do concelho de Tavira, formada pelos eleitores da mesma freguesia.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. — Artur Octávio Rego Chagas.

Posto à votação, foi arjr ovado na gene-ralidade e especialidade.

O Sr. Pereira Gil (para um requerimento):— Requeiro dispensa da última redacção.

Foi concedido.

ti lida a proposta de lei n.n 783.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 783

Artigo 1.° E anulada a parte do decreto de 31 do Maio de 1919, que substituiu a pena de demissão aplicada LO te-ncnte-corouel Gonçalo Pereira Pimenta do Castro pela de reforma, ficando ilibado da responsabilidade que lhe foi imputada pelo decreto de 26 de Abril do mesmo ano.

".§ único. As consequências desta lei não dão direito a melhoria alguma de vencimentos até à data da sua publicação em ordem do exército.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da. República, 3 de Dezembro de 1924.— Alberto Ferreira Vidal — Baltasar de Almeida Teixeira.

Posta à votação, foi aprovada na generalidade e especia-'-i\líide

O Sr. Pereira Gil (para um requerimento):— Roqueiro dispensa da última redacção.

foi concedido.

E lida a proposta de lei n,° 829.

E a seguinte:

Proposta de lei n.° 829

Artigo 1.° Aos sargentos a quem competir a nomeação para os lugares de empregos públicos, após a publicação do.dc-crclo n.° 5:330, de 20 de Março do 1919, será contada a antiguidade o colocados na situação que lho competiria como se não tivesse existido o decreto n.° 2:317, de.4 do Abril de 1916, sendo-lhes também aplicadas as disposições do decreto n.° 5:553, do 10 do Maio de 1919, como compensação que lhes á devida, do harmonia com o artigo 2.° do citado decreto n.° 2:317.

Art. 2.° Se pela aplicação do artigo 1.° os quadros ficarem excedidos, serão considerados supranumerários, até entrarem nos seus quadros, todos aqueles que os excederem, não podendo haver promoções cmquanto existirem os referidos supranumerários.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 18 de Fevereiro do 1925.— Domingos Leite Pereira — Baltasar de Almeida Teixeira. .

Posta à votação, foi aprovada na gene~ ralidade e especialidade.

O Sr. Medeiros Franco (para um requerimento):— Sr. Presidente: peco a Y. Ex.u quo consulto a Câmara sobre só dispensa a última redacção para esta proposta de lei que acaba de ser aprovada.

Foi concedido.

ORDEM DO DIA

E lida a última redacção do projecto de lei w.° 41. Foi aprovado. E a seguinte:.

Projecto de lei 11.° él