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Sessão de 10 de Março de 1925

de reserva —que são uns 2:130— e não incluindo" também os milicianos.

Isto é: j além dos miliciaijos,' o país paga hoje a 4:031 oficiais do efectivo e a 2:130 reformados e da reserva, ou seja a «6:161!

O quadro dos generais é de 20 e lia 26; o dos coronéis é de 137 e há 187 ; o dos tenentes-coronéis é de 134 e há 265; o dos majores é de 284 e há 377; o dos capitães é de 864 e há 1:062; o dos te-. neiites ó de 739 e há 4*29 — a menos 310 — e, finalmente, o dos alferes é de 712 e há 1:685!

Isto, como já disse, antes da publicação da lei n.° 1:239 . e não incluindo os oficiais milicianos.

Por esta singela exposição de algarismos e sem mais considerações, todos vemos que se impõe uma providência de molde a descongestionar o exército de tantos oficiais supérfluos, defendendo-se também com essa medida o Tesouro Público.

Nesta ordem de ideas, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Durante o prazo de 10 anos não são admitidos alunos à matrícula na Escola de Guerra.

Art. 2.° O Ministro da Guerra dará destino a todos os oficiais, ali em comissão ou serviço permanente, sendo reintegrados nos seus lugares logo que reabra aquele estabelecimento.

Art. 3.° Durante 10 anos cessam todas as promoções oficiais no exército.,

Art. 4.° Passam imediatamente ao estado maior das respectivas armas os oficiais que excederem o número fixado nos respectivos quadros, e bem assim os milicianos actualmente em serviço efectivo.

§ único. As vagas que se forem dando nos diferentes quadros serão preenchidas pelos mais antigos.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário. J

Sala das Sessões do Senado da Repú-blica, 29 de Março do 1922,—Júlio Ribeiro.

Senhores Senadores.— A vossa comissão de guerra examinou detidamente o projecto de lei n.° 41, apresentado pelo ilustre Senador Sr. Júlio Ribeiro..

Propõe-se, neste projecto, que, durante-

o prazo de 10 anos, não sejam admitidos alunos à matrícula na Escola Militar e que, durante igual período,- cessem todas as promoções,do oficiais do exército.

Embora a comissão reconheça que os diferentes quadros dos oficiais do exército se encontram, na sua maioria, excedidos, não julga,"contudo, que, 'por esse facto, á Escola Militar deva ser encerrada.

Em cada uma das armas de engenharia e artilharia a pé faltam mais de 60 oficiais subalternos. Os subalternos a mais do quadro na arma de artilharia.de cam*-panha estão, em parte, suprindo as faltas existentes na engenharia e' artilharia a pé. : .

Na cavalaria, incluindo mesmo os supranumerários nos termos da lei n.° 1:176, de 2 de Junho de 1921, o os oficiais -mili"> cianos já apurados para continuarem na efectividade do serviço, poucos .subalter-nos existem a mais. do quadro. Na infantaria é que o excesso de oficiais .subalter-' nos se acentua fortemente, pois tem 115 a mais do quadro, 410 supranumerários nos termos da referida lei n.° 1:176 e 99 oficiais milicianos já'apurados para continuarem na efectividade. No serviço do" administração militar, embora haja oficiais subalternos a mais do quadro, fal» tam oficiais desta classe para -o desempenho-dos diferentes cargos.

Julga a comissão que o excesso de oficiais subalternos existente na arma de infantaria não pode justificar o encerramento do respectivo curso na Escola Militar, por lhe parecer inconveniente que, no quadro de subalternos desta arma, venha a ficar muito alterada a proporção .entre os oficiais saídos da referida Escola, com o curso da arma, e os provenientes da" classe dos' sargentos.

Relativamente às promoções, julga a comissão que o disposto na lei.n.0 971, de 17 de Maio de 1921, actualmente em -vigor,, combinado com o que estava preceituado na lei orgânica do exército (decreto com força de lei de 25 de Maio de 1911), relativamente ao tempo de permanência nos diferentes postos, será suficiente para normalizar, num período -não. muito longo, a situação dos diferentes .quadros dos oficiais do exército.