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Diário das Sessões do Senado

exigia do Poder Judicial o cumprimento dessa sentença.

O Poder Judicial mandou pedir uma força ao governador civil, que lhe foi fornecida.

Produziram-se alguns incidentes não s') por parte dos anualistas como por parte dos avulsionistas e a Companhia julgou prudente pedir o auxílio da guarda republicana, donde resultou esses conflitos, que eu sou o primeiro a deplorar e que é necessário que terminem, tendo eu empregado todos os esforços no sentido de conseguir limar possíveis arestas que «existem, se bem que saiba que não é possível limá-las completamente.

Mas, segundo creio, já nesta hora consegui um entendimento entre a Câmara e & Carris por forma a que não mais se produzam os acontecimentos deploráveis .a que se referiu S. Ex.a

Quero crer que eles não mais se produzirão.

Esta semana o assunto deve ficar resolvido, se não em definitivo, polo monos num espírito de conciliação tendente a liquidar essa questão, sem embargo das decisões do Poder Judicial, que é indispensável que se cumpram doa a quem doer.

São estas as explicações que tenLo a dar ao Sr. Júlio Ribeiro.

O orador não reviu,

'O Sr. Presidente:—Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 80. Ê o seguinte-:

Artigo 1.° São introduzidas as seguintes alterações na lei n.° 1:244, de 23 de Março de 1922:

l.a Substituição da redacção do artigo 1.° pela seguinte:

.'São respectivamente demitidos e eliminados do serviço do exército e da armada os oficiais e sargentos que estejam incluídos nalguns dos seguin.tes casos.

2.a O § 2.° do artigo 1.° deve ser sabs-ttituído pelo seguinte:

.§ 2.° Os militares compreendidos na alínea c) continuarão na efectividade do serviço quando o atingido apresente documento comprovativo de ter combatido a .favor da República, no norte x>u em Monsanto, durante o período da última revolta monárquica.

3.a Substituição no artigo 2.° da palavra «militares» por «oficiais e sargentos»; e acrescentar à palavra «demissão» as palavras «ou eliminação do serviço».

4.a Substituição no § 1.° do artigo 2.° das palavras «ou separação do serviço» por «a separação ou eliminação do serviço».,

5.a O § 2.° do artigo 2.° deve ser substituído pelo seguinte:

§ 2.° Os oficiais milicianos incursos nas disposições dos artigos anteriores serão demitidos e os sargentos só serão reformados quando tenham quinze ou mais anos de serviço.

6.a. Acrescentar no artigo 3.° à frase: «expedição ao ultramar nas colónias» o seguinte: «por mativo da Grande Guerra».

7.a Substituição do § único do artigo 3.° pelo segdnte:

§ único. Os militares compreendidos neste artigo continuarão na efectividade do serviço quando apresentem documento comprovativo de terem defendido a República, no norte ou em Monsanto, durante a última revolta monárquica, ou tenham sido reintegrados nos termos dos decretos n.os 0:172 e 5:700, Tespectiva-mente da 22 de Fevereiro de 1919 e 10 de Maio de 1919.

8.:i Acrescentar ao artigo 5.° o seguinte:

§ único. Os oficiais compreendidos neste artigo c< ntinuarão na efectividade do serviço quando apresentem documento comprovativo de terem defendido a República, no norte ou em Monsanto, durante o período da última revolta monárquica.

9.a Acrescentar um artigo com o n.° 12.°, o qual deverá ser redigido da seguinte forma: A documentação a que se referem os §'§ 2.° do artigo 1.° e únicos dos artigos 3.° e 5.° só poderá ser feita por meio das notas de assentos ou por certificados passados por superiores hierárquicos sob cujas ordens os interessados tiverem servido, nas quais se indique a data e o lugar onde ôles serviram combatendo em defesa da República.

10.a O artigo 11.° passará a ser o 12.°

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da 2.a Secção do Se-nado, 19 de Dezembro de 1924. — César Pr o copio de Freitas, relator,