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Sessão de 21 de Abril de 1925

Secção, a proposta de lei vinda da Câmara dos Deputados relativa a fósforos.

O Sr. Presidente : — Ainda não está.

O Orador:—Agradeço a informação que V. Ex.a acaba de dar.

O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° $56. Vai ler-se. Leu-se. Ê a seguinte:

Proposta de lei n.° 856

Artigo 1.° Aos militares inválidos da Grande Guerra, com a percentagem de 60 a 100 por cento por doença infecciosa adquirida em campanha e já julgados como tais pela respectiva junta de saúde à data da publicação desta lei, são aplicáveis as disposições das leis n.os 1:464 e 1:467, respectivamente de 16 e 18 de Agosto de 1923.

Art. 2.° Pelo Ministério da Guerra proceder-se há à revisão de todos os processos referentes a mutilados e inválidos da guerra a quem aproveita o decreto n.° 10:099, nomeando-se, para esse efeito, uma junta especial.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 23 de Março de 1925. — Alberto Ferreira Vi-dal — Baltasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores.— Toda a segurança e ordem social encontra hoje base na justiça.

Sem esta todo o equilíbrio do Estado se perturba, e não há mais a confiança na salvaguarda das leis. Assim, regular a recompensa cívica dos que defendem a Pátria derramando o seu sangue ou invalidando-se por ela, por outros princípios que não sejam os de uma justa equidade, é afrontar danosamente o sentimento público, quo logo bradará em favor dos abandonados por incúria legal, à miséria aviltante, ou mesmo a uma degradação dos direitos que legitimamente lhes assistem.

Da análise da legislação em vigor sobre mutilados o inválidos da guerra resulta uma desoladora impressão de desconforto moral.

i Parece que a Nação regateou aos seus filhos generosos até mesmo a simples assistência !

E perante a guerra que os povos demonstram o direito de viver, pelo corajoso denodo com que defendem a sua existência, a sua integridade e os ideais que inspiram a sua acção civilizadora. O es? forço guerreiro é pois em toda a parte, e em todas as épocas, o índice da grandeza dos Estados, e o primeiro dever portanto dos Parlamentos e Governos é dar sanção aos ditames da consciência nacional, colocando sob protecção e égide da Pátria todos os que bem mereceram na luta emrprol da grei.

E pois necessário terminar de vez a singular situação em que nos encontra* mós, salvaguardando definitivamente os legítimos interesses dos mutilados e inválidos da guerra.

Basilarmente estabeleçamos o princípio de que todos os portugueses, que se aprestaram para combater, o quo para combater ou combatendo permaneceram no teatro da guerra, sendo aí feridos ou adquirindo doenças que os impossibilitaram do trabalho ou deminuíram sensivelmente a sua eficiência nele, hão-de receber do Estado compensação da perda sofrida erfl serviço deste. E este princípio de assíâ • tência é tam sagrado, que não podem excluir-se dos benefícios da lei todos os cidadãos que estejam dentro da regra acima enunciada, ainda mesmo que posteriormente hajam atacado o próprio regime em que assenta o Governo da Nação.

Todos os que combateram pela Pátria devem encontrar no coração de todos oâ portugueses uma gratidão tam profunda, que basto a esquecer, a amnistiar inteira e completamente neste ponto, todos os erros quo hajam praticado, desde que não desmintam o alto conceito do seu patriotismo.