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Diário das Sessões do Senado

O artigo 1.° da referida proposta de

•lei manda aplicar aos inválidos com a

percentagem de invalidez de 60 a 100

• por cento por doença infecciosa as dispo-

• sie.ões das leis n.os 1:464 e 1:407, respec-

• tivamente de 16 e 18 de Agosto de 1923.

A lei n.° 1:464 manda aplicar aos mutilados da guerra algumas disposições da lei n.° 1:158, que diz respeito aos revolucionários militares de 5 de Outubro.

A ninguém repugnará porém acentnar que a defesa da Pátria que prevalece a todas as.'questões de regime, e ninguém -portanto classificará de demasiada generosidade a disposição da proposta de lei.

Posteriormente à publicação da lei n.° 1:464 foi publicado o decreto n.° 10:099, que concedeu aos mutilados e inválidos da guerra vantagens superiores às que se pretendiam dar pela aplicação de algumas disposições da lei n.° 1:158, e portanto é meu parecer que desta lei só lhes deve ser aplicável a disposição do •artigo 2.°

Entendo também que devem ser beneficiados todos os inválidos de guerra com grau de invalidez igual ou superior a 20 por cento.

Não concordo com a "restrição dos benefícios concebidos pela lei? que pretende promulgar-se, àqueles somente que hajam sido julgados pela junta de saúde ou venham a 'ser até data da publicação da lei.

Deve alargar-se o prazo a dois meses, depois da publicação da lei, para os residentes no continente, três meses para os que estão nas ilhas adjacentes, e seis meses para os que estão nas colónias e estrangeiro.

Também concordo com a revisilo dos processos dos mutilados e inválidos que foram presentes à junta em harmonia com o decreto n.° 10:099.Há também inválidos que têm sido presentes a quatro e cinco juntas e não sei se mais.

Proponho para que a proposta de lei n.° 856 seja assim redigida:

Artigo 1.° A todos os mutilados de guerra com percentagem de invalidez igual ou superior a 20 por cento são aplicáveis as disposições do artigo 2.° da lei n.° 1:158, de 30 de Abril de 1921, e os artigos 2.° e 3.° e sua alínea da lei n.° 1:467, de 18 de Agosto de 1923.

Art. 2.° Aos inválidos "de guerra com a percentagem de invalidez de 50 a 100 por cento são aplicáveis as disposições do artigo 2.° da lei n.° 1:158, de 30 de Abril de 1921, e os artigos 2.° e 3.° e suas alíneas da lei n.° 1:467, de 18>de Agosto de 1923. Aos restantes inválidos C3m percentagem de invalidez compreendida entre 20 e 40 por cento inclusive são aplicáveis as mesmas disposições da lei n.° 1:467 e o artigo 3.° da lei n.° 1:158.

Art. 3.° Todos os cidadãos que se julguem no direito de ser considerados mutilados ou inválidos de guerra poderão requerer para ser presentes à junta em harmonia com o decreto n.° 10:099, dentro dos seguintes prazos, a partir da publicação desta lei: dois meses para os residentes no continente da Kepública, três meses para os residentes nas ilhas adjacentes e seis meses para os que residam nas colónias ou no estrangeiro.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da 2.a Secção do Senado, 2 de Abril de 1925. — César Procó-pio de Freitas, relator.

Última redacção

Artigo 1.° A todos os mutilados de guerra com percentagem de invalidez igual ou superior a 20 por cento são aplicáveis as disposições do artigo 2.° da lei n.° 1:158, de 30 de Abril de 1921, e os artigos 2.° e 3.° e sua alínea da lei n.° 1:467, de 18 de Agosto de 1923.

Art. 2.° Aos inválidos da guerra com a percentagem de invalidez de 50 a 100 por cento são aplicáveis as disposições do artigo 2.° da lei n.° 1:158, de 30 de Abril de 1921, e os artigos 2.° e 3.° e sua alínea da lei n.° 1:467, de 18 de Agosto de 1923. Aos restantes inválidos com percentagem de invalidez compreendida entro 20 e 40 por cento inclusive são aplicáveis as mesmas disposições da lei n.° 1:467 e o artigo 3.° da lei n.° 1:158.