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Sessão de ô e 9 de Junho de

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do 5 de Outubro de 1910, nomeado servente da Caixa Geral de Depósitos.

Sucede que este modesto serventuário do Estado cegou dos dois olhos e, por tal, foi obrigado a pedir a sua demissão de serventuário da Caixa Geral de Depósitos. E pediu-a em termos de não restar a menor dúvida, porquanto se fez acompanhar de um atestado módico, em que se mostra e prova a sua cegueira.

Foi afastado desta comissão de serviço, encontra-se na maior indigência e, como chegou agora o momento de se acudir a todos os necessitados, justo ó que mais um venha honrar o rol já grande, incomensurável, dos pensionistas do Estado.

Atrevo-me, portanto, a mandar, para a Mesa um artigo novo, em que se concede uma pensão a José Antunes.

E, Sr. Presidente, para encurtar razões e, sem mais considerações, dou por terminadas e por findas aquelas palavras que representam e significam um protesto, não contra as pessoas a que se referem as pensões, mas única e simplesmente contra a maneira como elas são concedidas.

Isto já ficou vincado na última sessão em que se falou a este respeito: deve haver de futuro o maior dos cuidados e sobretudo da parte do Governo e dos proponentes em se averiguar do estado financeiro das respectivas famílias, de modo a que o Senado não tenha, relutância em votar as propostas de pensões que tenham de passar„ por esta casa do Parlamento.

Foram lidos e admitidos uma proposta de substituição e um artigo novo deste senhor.

São os seguintes:

Artigo 1.° É concedida à viúva e seus dois filhos, emquanto o do sexo masculino for de menor idade e o do sexo feminino se conservar no estado de solteiro, a pensão de 300$00 escudos mensais, sendo . aplicável a esta pensão, para efeitos de melhoria o disposto no artigo 2.° do decreto n.° 10:250, de 5 de Novembro de 1924.

§ 1.° Esta pensão, acrescida de melhoria, será dividida em duas partes, sendo "dois terços para a viúva e filho menor e o terço restante para a filha

§ 2.° Logo que q filho atinja a maior j e no caso do falecimento da viúva,

a sua parte reverterá -para a irmã, desde que esta se mantenha no estado de sol-• teira.

§ 3.° Esta pensão será paga a partir da data do falecimento do referido João Pinheiro Chagas. — Ribeiro de Melo.

Para a l.a Secção.

Artigo novo. É concedida ao cidadão José Antunes, ex-servente contratado da Caixa Geral dos Depósitos e revolucionário civil reconhecido pelo Congresso, uma pensão mensal de 300$0.0, sendo aplicável a esta pensão, para efeitos de melhoria, o disposto no artigo -2.° do decreto n.° 10:250, de 5 de Novembro de 1924.— Ribeiro de Melo.

Para a l.a Secção.

O Sr. Joaquim Crisóstomo: — A leitura do artigo que se discute deixou-me a impressão de que quem o redigiu desconhece as condições, sobretudo familiares, em que viveu João Chagas. Estabelece esse artigo uma pensão .para a viúva do falecido e também para um filho do mesmo. Nada determina quanto à sua filha.

De duas, uma, Sr. Presidente: ou quem fez o artigo e apresentou a proposta igno-rav.a que João Chagas tinha uma filha ou quem fez a proposta segue princípios tam rígidos de moral que não lhe permitem conceder protecção aos filhos naturais, só a concedendo aos filhos legítimos.

Seja qual for a causa que determinou, a meu ver, essa falta, não posso felicitar o autor da proposta.

Se desconhecia que João Chagas tinha uma filha era obrigado a sabê-lo, porque o Governo dispõe dos necessários elementos de informação para conhecer da vida daqueles a quem entende que o Estado deve assistência.

Não ó de ânimo leve que um Presidente do Ministério, um Ministro das Finanças, ou qualquer outro Ministro apresenta propostas desta natureza.

Previamente tem de formar um juízo, tem de investigar e só depois duma cuidadosa, duma ponderada investigação é que se devia considerar e julgar habilitado a vir ao Parlamento pedir medidas desta natureza.