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Diário àas Seisões do Senado

reito à protecção da sociedade, eu permito-me reprovar esse critério, porque as leis da natureza não distinguem entre filhos naturais e legítimos.

Se a sociedade entendeu que devia criar unia moral jurídica para legalizar a forma como os filhos sucedem aos pais fá-lo sob um ponto de vista muito diverso daquele que nós devemos ter em atenção ôm tiiomentos desta natureza.

O instinto de cohsérvação é itoato em todos nós e, consequentemetite, a sociedade" deve protecção não só aos filhos legítimos como aOs ilegítimos.

Ainda o nosso Código Civil para o facto cia legítima distingue etítre filhos legítimos e perfilhados anterior ou posteriormente ao casamento.

Eu não entendo esse critério.

Desde o momento tjtie ds filhos sejam perfilhados ou legitimados" em virtude de decisões judiciais devem para todos os efeitos,, a inpu ver, suceder em partes iguais aos legados dos pais.

Eu não me alongo em considerações sôbfe este assunto porque tinha de encarar a questão sob o ponto de vista da filosofia de direito, e teria de me referir a numerosos tratadistas, Uns que reprovam em absoluto o direito de herança, outros que o justificam por formas muito diversas e critérios muito variados. Este capítulo das sucessões é uma das partes do direito civil mais sujeita a diversas interpretações, mas a sua discussão não é própria neste momento; era mais cabida numa academia de sciências.

Qualquer que seja o caso o direito de hefança ó igual tanto pára uns como para outros.

É possível, como na última sessão afirmou aqui o Sr. Artur Costa, que houvesse alguém que estivesse ha presunção de que essa filha de João Chagas estava casada e, conseqúentemente, teria o marido para a protegei e dispensava a protecção da sociedade.

IVtas ett já conhecia este assunto e amda depois da última sessão procurei informar-me mais circunstanciadamente e cheguei ao conhecimento de qtie a filha de João Chagas esteve durante largo tempo empregada nos Armazéns Gràndèla, onde recebia um insignificante ordenado, mas por a casa Graúdela ter despedido muitos empregados, ficou sem ganha-pao,

sem recursos, ficando de um momento para o outro sem uma situação definida na sociedade e assim se encontra presentemente.

É hoje pretendente a um lugar na Caixa Geral d£ Depósitos, já apresentou o seu requerimento e tom algumas esperanças de ali ser colocada.

A sua pretensão é muito modesta porque esse emprego não pode render mais de 450$ mensais.

Se se quere elevar o nome de João

Ciagas parece-me, Sr. Presidente, que a

' Câmara não pode recusar a sua filha o

bem estar que vai concedei à sua viúva

e ao seu filho.

Ttírnár-se-ia mais injusto se porventura esse bem estar viesse a contrastar com a situação dá filha do ilustre morto.

Nestas circunstâncias, não voto o artigo pelas razões que apontei na última sessão, porque estou convencido dê que as pensões só se dão quando a opinião pública as reclama, é no caso presente ainda não hotive ensejo de se manifestai* essa opinião.

Se porventura a pensão visa a homenagem ao noriíe de João Chagas, essa homenagem deve não só dizer respeito à sua viúva, mas aos seus filhos, especialmente uma filha que não tem qualquer emprego público ou colocação particular.

Se não votd o artigo tal como está ou com qualquer emenda. Entendo que a Câmara, por coerência, não deve deixar de incluir nessa pensão todos os filhos do extinto.

O orador não rebiu.

O Sr. Artur Costa:— Se na secção se não introduziu uma emenda ao artigo 1.° nesse sentido, foi porque havia a informação de que a filha de João Chagas estava casada.

Agora o Sr. Joaquim Òrisóstomo informa que essa senhora está solteira, e parece que S. Ex.a julgou que a exclusão dessa senhora resultava do facto de ser filha ilegítima, em relação a seu irmão.

Por acaso tenho informações de que ambos estão na mesma situação jurídica.

Ora, eu não faço distinção nenhuma entre filios legítimos e ilegítimos, e desejaria até que no Código Civil se fizesse uma alteração nesse sentido.