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Sessão ãe 17 de Junho de 1&25

e sem prejuízo dos oradores inscritos, seja discutido, o projecto n.° 901. Aprovado o requerimento.

O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 902. É o seguinte:

Proposta de lei n.° 902

•Artigo 1.° É concedida autonomia administrativa ao Hospital Escolar (Hospital das. clínicas gerais e especiais da Faculdade de Mediei aã da Universidade de Lisboa).

• § único. O serviço de anatomia patológica, estabelecido pelos hospitais no seu laboratório de anatomia patológica no Hospital de S. José em 1901, e que, pelo decreto de 13 de Dezembro de 1910, foi cedido à Escola Médico-Cirúrgica de Lisboa, volta à posse dos Hospitais Civis de Lisboa, ficando a Faculdade de Medicina autorizada a prestar ali o seu ensino de anatomia patológica microscópica em-quanto a mesma Faculdade não tiver o seu instituto ou laboratório.

Art. 2.° O Hospital Escolar é instalado no Hospital de Santa Marta, e suas dependências presentes ou futuras.

Art. 3.° O Hospital Escolar, que se regerá pelo presente diploma e pelos seus regulamentos especiais, é uma instituição de assistência destinada:

1.° A centro de ensiuo e produção scientífica;

2.° A hospitalização de doentes indigentes e pensionistas.

Art. 4.° No Hospital Escolar haverá, além das clínicas gerais e especiais determinadas pelo regulamento da Faculdade de Medicina:

1.° O prossectorado de anatomia patológica ;

2.° O serviço de raios X;

3.° O serviço de agentes físicos;

4.° As clínicas escolares centrais.

§ único. Sob 'proposta do director do Hospital Escolar, ou por sua iniciativa, poderá o Conselho da Faculdade de Medicina suprimir ou criar clínicas gerais ou especiais, consoante as necessidades do ensino e da assistência hospitalar.

Art. 5.° O Hospital Escolar manterá um internato para alunas enfermeiras e organizará um curso de enfermagem para os dois sexos.

Art. 6.° Constituem receita. do Hospital Escolar:

1.° A verba consignada no orçamento do Ministério do Trabalho e.correspondente aos serviços de assistência prestados;

2.° A verba - consignada no orçamento do Ministério da Instrução Pública e destinada aos serviços docentes;

3.° As pensões dos doentes hospitalizados ;

4.° Os rendimentos da policlínica, dos laboratórios e de quaisquer publicações;

5.° As subvenções, donativos, cotas de protectores, heranças ou legados e quaisquer outras receitas que lhe sejam criadas.

§ único. As doações, heranças ou legados a favor do Hospital Escolar terão a aplicação determinada pelos respectivos bemfeitores, desde que não contrariem as disposições regulamentares e legais.

Art.- 7.° A representação do Hospital Escolar —autónomo e com personalidade jurídica' própria e independente — compete a um director (professor ordinário da Faculdade de Medicina de Lisboa) e nas suas faltas e impedimentos a um sub-director (professor ordinário ou primeiro assistente da mesma Faculdade).

§ único. Na falta simultânea do director e sub-director, substituí-los há o professor ordinário mais antigo que seja director de serviço no Hospital Escolar.

Art. 8.° A administração do Hospital Escolar é confiada a um conselho administrativo composto:

a) Do director, a quem compete o governo técnico-sanitário do Hospital;

è) Do sub-director, que substituirá o director nos seus impedimentos ;

c) Do administrador, que será o delegado do conselho para a representação e gerência administrativa, consoante as deliberações do conselho administrativo.

Art. 9.° O director, o sub-director e o administrador serão nomeados pelo Gro-vêrno, sob proposta do Conselho da Faculdade de Medicina de Lisboa.

Art. 10.° O director receberá a gratificação que lhe é fixada no decreto n.° 4:724, de 12 de Agosto de 1918; o subdirector a gratificação anual dê 500$.