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Diário 'âat Sessões do Senado

Art. 12.° Compete ao conselho administrativo :

1.° Exercer todos os actos de administração geral inerentes ao objecto da instituição, nos termos do regulamento geral do Hospital Escolar;

2.° 'Nomear o pessoal dentro dos quadros fixados pelo decreto n.° 4:724., de 12 de Agosto de 1918, e artigos da presente lei, preenchendo imediatamente as vagas quando a continuação destas prejudique os serviços de ensino e de assistência hospitalar, exceptuando o que respeita ao pessoal módico, laboratorial e farmacêutico, que só poderá ser nomeado nos termos da lei do ensino médico e do regulamento da Faculdade de Medicina de Lisboa;

3.° Fixar anualmente os serviços, número de doentes para cada ura deles, sua organização, classes de enfermos hospitalizados, pensões a cobrar de doentes, tabelas de preços da policlíuica ou de quaisquer outros serviços que venham a ser remunerados;

4.° Determinar por regulamento especial as regalias que devam ser concedidas aos protectores do Hospital Escolar;

5.° Publicar anualmente as estatísticas médica e administrativa do Hospital Escolar.

Art. 13.° O pessoal do Hospital Escolar é composto de:

a] Pessoal médico nomeado nos termos da lei do ensino médico e regulamentos da Faculdade de Medicina de Lisboa e do Hospital Escolar;

b] Pessoal técnico, administrativo e auxiliar, .ordinário e extraordinário.

Art. 14.° O pessoal técnico, administrativo e auxiliar do Hospital Escolar, tanto ordinário como extraordinário, será feminino e masculino, segundo for determinado pelo Conselho Administrativo.

Art. 15.° O Conselho Administrativo do Hospital Escolar instituirá missões de estudo no estrangeiro para o pessoal médico e promoverá estágios em hospitais estrangeiros.

Art. 16.° O quadro do pessoal técnico e auxiliar do Hospital Escolar será o fixado no decreto n.° 4:724, de 12 de Agosto de 1918, aumentado de quatro praticantes e seis serventes.

Art, 17.° A secretaria do Hospital Escolar será constituída por ura chefe de

repartição, que será o administrador vogal do Conselho Administrativo e exercerá também as funções de tesoureiro, e por um primeiro oficial, dois segundos oficiais, três terceiros oficiais e três dactilógrafas.

§ único. O preenchimento das primeiras vagas do pessoal de secretaria do Hospital, Escolar será feito por transferência de funcionários vindos de serviço público,, onde haja pessoal em excesso, tendo em couta as habilitações para serviços de contabilidade.

Art. 18.° O lugar de fiscal do Hospital Escolar será exercido em comissão por um enfermeiro-chefe ou sub-chefe, que será equiparado, pelo que respeita a vencimentos e emquanto desempenhe as funções, a primeiro oficial, e terá habitação no Hospital.

Art. 19.° Emquanto o Hospital Escolar não possuir economato, lavandaria e serviço de transportes privativos, poderá recorrer ao economato, laboratório central de farmácia, lavandaria e serviços de transportes dos Hosp^ís Civis de Lisboa e da Provedoria Central da Assistência e estabelecimentos desta dependentes, devendo o pagamento dos objectos requisitados aos Hospitais Civis e serviços prestados por estes ser feito à Direcção dos mesmos hospitais, seguidamente à entrega dos objectos ou prestação dos serviços.

Art. 20.° Ao pessoal de farmácia, de enfermagem e auxiliar pertencente aos quadros dos hospitais civis e que tenha optado pelo.quadro privativo do Hospital Escolar serão mantidos neste último quadro todos os direitos adquiridos como funcionários hospitalares.

Art. 21.° Os melhoramentos e obras de conservação e reparações nos edifícios hospitalares ou suas dependências, e bem assim quaisquer novas construções, serão orientados por -uma comissão nomeada pelo Ministro da Instrução, sob proposta do Conselho da Faculdade de Medicina de Lisboa, e presidida pelo director do Hospital.