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Sessão:- de 17 de Junho de 1920

cesso1 de trabalhos .que se pré vrej a pela execução,da organização que.agora se propõe, mas da criação e desenvolvimento, járea-, lizados, de vários serviços hospitalares. , A comissão n.ão hesita em propor esse pequeno . aumento de despesa, para.que possam ter regular, funcionamento não só os serviços que mais, particularmente in.: teressam'o ensinou-mas principalmente os de saúde e assistência pública. • • . , Praticantes e serventes têm actualmente o vencimento..mensal-ide,308$76, compreendendo subvenções. -; Quanto . ao .pessoal- administrativo, não. sofre dúvida de que: é: necessário reorganizar a secretaria, por forma a poderem eíectuar-se os1 serviços^ ;de contabilidade e outros-inerentes à autonpmia, que se concede. - - . - . • j

Para, que- essa reorganização.não pese nas contas do Estado entende ,esta comissão que sejam, chamados a prestar serviço no Hospital-Escolar, funcionários do Estado, transferidos doutros serviços públicos que os tenham em excesso. ;

Deduzidos .estes.pequenos aumentos', ,o pessoal técnico .e administrativo do Hospital Escolar fica sendo o que já existe e foi fixado no citado' decreto n-.9- 4:724, de 12 de Agosto-de 1918. • -'"

Somente' no projecto de lei que esta co-missão apresenta/, se .dão. 'os títulos >de primeiros, segundos e, terceiros oficiais aos primeiros, segundos e terceiros escriturários, de que faía; aquele decreto. . ., Também p escriturário fiscal, passa-a denominar-se simplesmente fiscal," e a ter os.vencimentos.de um,primeiro oficial. ,

Quis-se por esta forma ^aproximar a or-, ganização do Hospital Escolar da que vigora nos hospitais civjs, embora isso represente um aumento d.e despesa. • •

Mas separar um serviço de outro com que vivia Jigado, concedendo-lhe, autonomia,, não • pode na verdade fazer-se sem aumento de despesa. . . '-,--/

Pelo facto . da autonomia, .criam-se ou desenvolvem-se serviços. ..

A comissão de finanças.,.julga porém que reduziu a um mínimo .aquele ..aumen»< to inevitável. ;..''••

Entende também- a comissão que deve alterar o artigo 18.° da proposta, tendo em .vista, as dificuldades financeiras com que luta a, Direcção'dos Hospitais. Civis de Lisbpa,

: Assim, mantendo-~ao Ho.spitaLEscolar a faculdade de utilizar., váriqs .serviços daqueles, hospitais, ^emquanto ,não possua instalações próprias, estabelece, que esses serviços sejam pagos pelo seu. valor sem atraso. , , ,. :-.,',.

Outras pequenas, alterações,e adiciona-mentos foram feitos , que. não.; merecem justificação especial. - ',," . .- .

Assim é o de começar a. presente lei. a vigorar, na parte referente a fjornecimen-tos directos, - no r princípio, do ano económico. .' - :, .; ,- • . ,..-.'•

O contrário traria graves dificuldades de que se ressentiriam os serviços de .assistência.. . . v '- f t: :, .- • .-., . A comissão de finanças , submete pois à aprovação da< Câmara o seguinte proj-, jecto de. lei: . • ' , ...... -, ."

Artigo 1.° O artigo 1.° da proposta. .Art., 2.° O artigo 2.° da proposta. . Art.,3.° O artigo.3.° da proposta.

Art. .4.° O. artigo...,4.° da proposta. .

Art. 5.° Õ artigo.5.-° da proposta. ...

Art. 6.° O artigo 6.° da proposta.'1 ,..,

Art. 7.° A representação do Hospital Escolar.—autónomo e compersonalida.de jurídica própria, e independente— compete a um, .director (professor ordinário da Faculdade de Medicina de Lisboa) e nas suas faltas e impedimentos a um .subdirector (professor .ordinário ou primeiro assistente da mesma Faculda.de).:

§ único. Na falta simultânea :çl o director e do sub-director,. substituí-los há o. professor ordinário mais antigo que-seja director de ;serviçq no. 'Hospital Escolar. ' . . .... ,, . ..

Art. 8.° O artigo 8.° da proposta* -,;Art. 9.° O director, .o .sub-director e o. administrador . serão nomeados . pelo Governo, sob proposta do Conselho da,Fa-.-culdade de Medicina de Lisboa. • '-. •

, Art. 10.f O director receberá; a gratificação; que lhe éfixadanodecretq.n.°.4:724, de 12 de Agosto de 1918; o sub-director a gratificação,anual de 500$. - - > , Art., 11.° Na falta ou impedimento d^ administrador,- substituí-lo há um funcionário do, Hospital Escolar, escolhido, pelo. Conselho Administrativo.

Art, 12.° Compete ao Conselho Administrativo: • . - ,