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Diário das Sessões do Senado

tituição, nos termos do Regulamento Geral do Hospital Escolar;

2) Nomear o pessoal dentro dos quadros fixados pelo decreto n.° 4:724, de 12 de Agosto de 1918, e artigos da presente lei, preenchendo imediatamente as vagas quando a continuação destas prejudique os serviços de ensino e de assistência hospitalar, exceptuando o que respeite ao pessoal médico, laboratorial e farmacêutico, que só poderá ser nomeado nos termos da lei do ensino médico e do Begu-lamento da Faculdade de Medicina de Lisboa;

3) Fixar anualmente os serviços, número de doentes para cada um deles, sua organização, classes de enfermos hospitalizados, pensões a.sobrar de doentes, tabelas de preços da policlínica ou de quaisquer outros serviços que venham a ser remunerados;

4) Determinar por regulamento especial as regalias que devam ser concedidas aos protectores do Hospital Escolar;

5) Publicar anualmente as estatísticas médica e administrativa do Hospital Escolar.

Art. 13.° O artigo 14.° da proposta.

Art. 14.° O pessoal técnico, administrativo • e auxiliar do Hospital Escolar, tanto ordinário, como extraordinário, será feminino e masculino, segundo for determinado pelo Conselho Administrativo.

Art. 15.° O artigo 16.° da proposta.

Art. 16.° O quadro do pessoal técnico o auxiliar do Hospital Escolar será o fixado no decreto n.° 4:724, de 12 de Agosto de 1918, aumentado de quatro praticantes e seis serventes.

Art. 17.° A secretaria do Hospital Escolar será constituída p.or um chefe de repartição, que será o administrador -vo-'gal do Conselho Administrativo e exercerá também as funções de tesoureiro, e por um primeiro oficial, dois segundos oficiais, três terceiros oficiais e três' dactilógrafas.

§ 1.° Os actuais primeiro, segundo e terceiro escriturários da administração do Hospital Escolar passarão respectivamente e segundo a sua categoria a primeiro, segundo e terceiro oficial.

§ 2.° O preenchimento das primeiras vagas (Io pessoal de secretaria do Hospital Escolar será feito por transferência de funcionários vindos de serviço público,

onde haja pessoal em excesso, tendo em conta as habilitações para serviços de contabilidade.

Art. 18.° O lugar de fiscal do Hospital Escolar será exercido em comissão por um enfermeiro chefe ou sub-cheíe, que será equiparado, pelo que respeita a vencimentos e em quanto desempenhe as funções, a primeiro oficial, e terá habitação no hospital.

Art. 19."°-Emquanto o Hospital Escolar não possuir economato, lavandaria e serviço de transportes privativos, poderá recorrer ao economato, laboratório central de farmácia, lavandaria e serviços de transportes dos Hospitais Civis de Lisboa e da Provedoria Central da Assistência e estabelecimentos desta dependentes, devendo o pagamento dos objectos requisitados aos Hospitais Civis e serviços prestados por estes ser feito à Direcção dos mesmos Hospitais, seguidamente à entrega dos objectos ou prestação dos serviços.

Art. 20.° Ao pessoal de farmácia, de enfermagem e auxiliar pertencente aos quadros dos hospitais civis e que tenha optado pelo quadro privativo do Hospital Escolar, serão mantidos neste último quadro todos os direitos adquiridos como funcionários hospitalares.

Art. 21.° Os melhoramentos e obras de conservação e reparações nos edifícios hospitalares ou suas dependências,- e bem assim quaisquer novas construções, serão orientados por uma comissão nomeada pelo Ministro da Instrução, sob proposta do Conselho da Faculdade de Medicina de Lisboa, e presidida pelo director do Hospital.

Art. 22.° Os inválidos incuráveis que estejam ou venham de futuro a estar internados no Hospital Escolar serão transferidos para asilos a cargo da Provedoria Central da Assistência, a qual deverá admiti-los nesses estabelecimentos de preferência a quaisquer outros indigentes, a fim de que não estejam ocupando no Hospital Escolar camas a que só têm direito doentes curáveis.

Art. 23.° O artigo 23.° da proposta.

Art. 24.° O artigo 24.° da proposta.

Art. 25.° O artigo 25.° da proposta.

Art. 26.° O artigo 26.° da proposta.