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Sessão de 17 de Junho de 1926

ferência a quaisquer outros indigentes, a fim de que não estejam ocupando no Hospital Escolar camas a que só têm direito doentes curáveis.

Art. 23.° Se qualquer funcionário dos serviços médicos>. empregados de enfermagem ou auxiliares- incluídos nesta or-ganiza-ção for, no exercício das suas fun coes hospitalares, vítima de acidente de que resulte incapacidade ou a morte, dará esse facto lugar às pensões estabelecidas no artigo 5.° da lei n.° 83, de 24 de Julho de 1913, tendo-se em conta as demais disposições em • vigor sobre esta matéria.

Art. 24.° Todos os empregados de serventia vitalícia do Hospital Escolar terão direito à sua aposentação nos termos do decreto n.° l de 17 de Julho de 1886 e da lei n.° 403, de 31 de Agosto de 1915.

Art. 25.° O Hospital Escolar ó como os hospitais civis dispensado dos encar- f gos fixados no artigo 21.° do decreto-lei de 25 de Maio de 1911.

Art. 26.° Q Hospital Escolar ó como os hospitais civis isento de preparos, custas e selos nos processos em que in-tervier ou for parte.

Art. 27.° Esta lei entra imediatamente em vigor/ excepto no respeitante a fornecimentos directos que principiarão a fazer-se no começo do ano económico, man-tendo-se até essa data a situação actual.

Art. 28.° Fica revogada a: legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Eepública, em 9 de Junho de 1925. — Domingos Leite Pereira—Baltasar de Almeida Teixeira.

Aprovado pela l.3- Secção.

Parecer n.° 626

Senhores Deputados.—A vossa comis--são de saúde -e assistência pública, tendo examinado a proposta de lei n.° 577-B, é de parecer que ela merece a vossa aprovação.

Trata-se • nesta proposta de libertar o Hospital Escolar da Faculdade de Medicina da Universidade da. Lisboa da tutela da Direcção Geral dos Hospitais Civis, libertação esta que é justificada pela necessidade de uma administração que funcione em perfeita harmonia com a sua direcção técnica.

Por decreto de 13 de Setembro de 1910 foi Q Hospital de Santa Marta cedido à

Faculdade de Medicina mas a respectiva regulamentação nunca chegou a ser publicada e o hospital, pertença da Faculdade, ó administrado pela Direcção Geral dos Hospitais Civis.

Publicado o decreto de 27 de Março de 1911 que fixa o seu quadro de pessoal clínico, técnico e administrativo, a dependência administrativa mantém-se, se bem que a título provisório.

Posteriormente o decreto n.° 4:563, de 12 de Julho de 1918, em seus artigos 158.° e 159.° determina que o hospital se torne administrativamente autónomo logo que a Faculdade organize os respectivos serviços, mas impõe que o regime deve ser fixado em diploma legal. E essa providência que ora se toma com a presente proposta de lei.— João Camoesas — F. Dinis de Carvalho — Alberto Cruz—João José •Luís Damas—José de Magalhães (com restrições).

Senhores Deputados.—A vossa comissão de instrução superior concorda inteiramente com a autonomia administrativa do Hospital Escolar. As vantagens, para o ensino, desta descentralização são de tal modo evidentes que não necessitam ser expostas e encarecidas. Por isso esta comissão vos recomenda a aprovação da respectiva proposta de lei.

Sala das sessões da comissão, 24 de Março de 1924.—Henrique0Pires Monteiro— João Camoesas — Alberto da Rocha Saraiva — Manuel de Sousa Coutinho — Vitorino Guimarães, relator.

Senhores..Deputados.—Veio à apreciação -da comissão de finanças a proposta de lei concedendo autonomia administrativa ao Hospital Escolar de Lisboa, já acompanhada de pareceres elaborados pela comissão, de saúde e assistência pública e pela comissão de instrução superior desta Câmara. A concordância destas duas comissões com a doutrina que serve de- base à proposta dispensa a comissão de finanças de qualquer apreciação getfal da matéria..