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Sessão dê -17 de Junho de J92Õ

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cimentes directos que principiarão a:fazer--se no começo do ano económico, mantendo-se até essa data a situação actual. Art. 28.° Fica revogada a legislação em contrário.— Vergílio Saque — Constando de Oliveira — Jorge Nunes — Carlos Pereira (com restrições) — Amadeu Vasconcelos— Crispiniano da Fonseca-^-Louren-ço Correia- Gomes — Jaime de 'Sousa — M. Ferreira de Mira, relator.

Proposta de lei 11.° 577-B

Senhores -Deputados. ->— Considerando que o Hospital Escolar-^Hospital das Clínicas da Faculdade de' -Medicina da Universidade de Lisboa, 'correntemente designado por Hospital de Santa Marta—foi adaptado e em parte construído pela administração dos Hospitais Civis, sendo enfermeiro-mor o professor Gnrry Cabral ; •

Considerando que em 22 dê Setembro de 1910 foi publicado, o decreto de -13 do mesmo mês e ano, mandando entregar à Escola Médico-Cirúrgica -o hospital qite,-por esse decreto, era designado como Hospital Hintzè Ribeiro ó destinado às clínicas escolares 'gerais e especiais. Publicado esse decreto, - o Hospital foi entregue pelo enfermeiro-mor ao director da Escola, o professor José Joaquim da Silva Amado e lavrado o termo de posse que ficou arquivado na administração dos Hospitais Civis; *• •' • •• •

Considerando que o decreto'-de 13 de Setembro de 1910 determinava que o Governo .publicasse os regulamentos1 necessários 'ao funcionamento do• Hospital Escolar dada a reconhecida necessidade de independência em relação aos outros hospitais . e o fim especial a

Considerando que, em 27 de Março de 19ilj foi publicado o quadro provisório do pessoal clínico, técnico e administrar tivo do Hospital Escolar, mantendo-se'a "situação provisória de dependência administrativa em relação aos Hospitais Ci--vis; '

Considerando que, em 12 de Julho de 1918, foi publicado o decreto n.° 4:563, reorganizando os serviços dos Hospitais1 Civis de Lisboa e o artigo 158.° do refe-

rido decreto consigna as seguintes disposições: . ' • ••

«Artigo 158.° O Hospital Esdòlar e. .

ficarão, provisoriamente, no mesmo regime em que se encontra o Mánicómio Bombarda, mantendo com 'os Hospitais Civis de Lisboa as mesmas relações que este tem mantido até agora. Logo, porém, que para a Faculdade.de Medicina se organizem serviços administrativos autónomos, o ManicÕinio Bombarda, o Hospital Escolar...........' .' .

e qualquer outro instituto clínico da Faculdade, considerar-se hão, para todòs'-os efeitos, submetidos à nova organização criada. . ;

Art. 159.° Para a execução dó regime a que se 'refere.'o'artigo anterior deverá ser fixado, em diploma -legal, o quadro de todo o pessoal do Hospital Escolar, o qual se considerará' privativo d'0.mesmo instituto e subordinado ao respectivo director»: .' • ' Tenho a honra de apresentar àí:vossá apreciação a seguinte'proposta de lei: '

Artigo 1.° É concedida autonomia administrativa ao Hospital Escolar-(Hospital das clínicas gerais e' especiais da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa). ' '••

Art. 2.° Ò. Hospital Escolar é instar' lado nó'Hospital "de Santa Marta e suas dependências presentes ou futuras.

Art. 3.° O - Hospital Escolar, que se regerá pelo presente diploma e pelos seus regulamentos especiais, é uma instituição' de assistência destinada: ' •

1.° A centro de ensino e produção s científica;

2.° À hospitalização de 'doentes indigentes e pensionistas.

Art. 4.° No Hospital Escolar, haverá,' além "das'clíninas gerais e especiais, .determinadas pelo regulamento "dá Faculdade de Medicina:

1.° O pressectorado de anatomia pato-' lógica;

2.° O serviço de ratos X;

3.° O'serviço de agentes físicos;