O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

áessâo de Í7 de Junho de 1925

Í 3

dico e promoverá estágios em hospitais estrangeiros.

Art. 17.° O Governo, pelo Ministro aã Instrução Pública e ouvido o Ministro do Trabalho, publicará anualmente, no mês dê Dezembro para o ano económico' se-' guinte, sob proposta da Faculdade de1 Medicina, elaborada pelo. conselho administrativo do Hospital Escolar:

1.° O quadro dos1 serviços do Hospital Escolar;

2.° O quadro do pessoal ordinário, técnico, administrativo e auxiliar;

3.° A tabela dos vencimentos do pessoal ordinário; •

4.° A verba destinada ao pessoal extraordinário.

Art. 18.°. Até que os serviços do Hospital Escolar adquiram desenvolvimento que justifique a criação de economato, la-van.daria e serviço de transportes privativos, tem o conselho administrativo do Hospital Escolar o direito de utilizar os economatos, o laboratório central da farmácia e lavandarias dos Hospitais Civis e da Provedoria Central da Assistência, e também os serviços de transportes das mesmas instituições, mediante o pagamento das verbas previamente fixadas por acordo com as direcções respectivas.

Art. 19.° Ao pessoal de farmácia, de enfermagem e auxiliar -pertencente aos quadros dos hospitais civis e que opte pelo quadro privativo do Hospital Escolar serão mantidos todos os direitos adquiridos como funcionários hospitalares.

Art. 20.° Provisoriamente e, até publicação da tabela indicada no artigo 17.°, n.° 3.°, o pessoal do Hospital Escolar terá os vencimentos e subvenções do pessoal da mesma categoria dos quadros dos hospitais civis.

Art. 21.° Os melhoramentos e obras de conservação e reparações nos edifícios hospitalares ou suas dependências, e "bem assim quaisquer novas construções que. se tornem necessárias, serão dirigidos por uma comissão nomeada pelo Ministro da Instrução, sob proposta dá Faculdade de Medicina, tendo como presidente o director dó Hospital.

Art. 22.° Os inválidos incuráveis que estejam ou venham de futuro á estar internados no Hospital Escolar serão trans-' feridos para asilos a cargo da Provedoria Central da Assistência de Lisboa, "a qual

deverá admiti-los nesses estabelecimentos de preferência a quaisquer outros^ indigentes, a fim de que não estejam ocupando no Hospital Escolar camas á que só têm direito doentes - próprios para en: sino.

Art. 23'.° Se qualquer funcionário dos serviços médicos, empregados de enfermagem ou auxiliar incluídos nesta organização, for, no exercício das suas funções hospitalares, vítima de acidente de que* resulte incapacidade ou a morte, 'dará esse facto lugar às pensões estabelecidas no artigo 5.° da lei n.° 83, de 24 de Julho de 1913, tendo-se em conta as demais disposições em vigor sobre esta matéria.

Art. 24.° Todos os empregados de'serventia vitalícia do Hospital Escolar terão direito à sua aposentação nos termos dó1 decreto n.° l de 17 de Julho de 1886 e da lei n.° 403, de 31 de Agosto de 1910.

Art. 25.° O Hospital Escolar é — como os hospitais civis — dispensado dos encargos fixados no artigo 21;° do decre-to-lei de 25 de Maio de 1911..

Art. 26.° O Hospital Escolar é — como os hospitais civis — isento de preparos, custas e selos nos processos em que in-tervier ou for parte.

Sala das Sessões'da Câmara dos Deputados, 5 dê Junho de 1923.— João José da Conceição Camoesas — Alberto da Cunha Rocha Saraiva.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.

Aprovado na generalidade.

Na especialidade são lidos e aprovados os artigos 1.°, 2.°, B.0' 4.°, Õ.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 13.°' • •

O Sr. Herculano Galhardo:—Peço a V. Ex.a, Sr. Presidente, que consulte á Câmara s"e permite que seja discutido antes da ordem do dia, depois dos que já estão votados, o projecto n.° 833 que já tinha sido aprovado que fosse discutido na semana passada, e isto sem prejuízo dos oradores inscritos. • •

Aprovado o requerimento.

Continuando a discussão do projecto n.° 902, são lidos e aprovados os artigos 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19», 20.° 21.° e 22.° '