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Diário das Sessões do Senado-

tem havido sequer uma letra das mais vulgares.

í Até na estação dos correios faltaram os bilhetes postais!

O Sr. Álvares Cabral (interrompendo):— Foi em tempos votada uma disposição para que todos aqueles que vendessem tabaco fossem obrigados a ter à. venda estampilhas e valores selados^ mas nunca se fez caso disso.

O Orador : — Esses estabelecimentos vendiam valores selados, mas a Casa da Moeda é que não os fornece.

Isto além de representar um prejuízo enorme para o Estado ocasiona grandes dificuldades.

Não faz sentido que a Casa da Moeda não forneça às recebedorias e restantes pontos de venda as fórmulas necessárias.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Comunicarei ao Sr. Ministro das Finanças a reclamação de V. Ex.a

OKDEM DO DIA

O Sr. Presidente:—Vai entrar-se na ordem do dia, discussão das emendas do projecto de lei n.° 37 e que têm voto favorável da Secção.

Postas à votação as emendas, foram aprovadas.

São as seguintes:

Pertence ao n.° 87

Contraprojecto submetido à apreciação da 2." Secção

Artigo 1.° No continente da República são obrigadas as direcções dos serviços das obras públicas distritais, as administrações dos Caminhos de Ferro do Estado e as câmaras municipais a plantar ao longo das estradas e nos talados das li-_ nhãs férreas, cuja construção e conserva-" cão lhes estejam entregues, castanheiros, azinheiras, sobreiros, oliveiras, amendoeiras, alfarrobeiras, amoreiras e quaisquer espécies frutíferas, consoante as condições do solo e da região que as referidas estradas e caminhos de ferro atravessarem.

Ar t. '2.° Em todos os estabelecimentos agrícolas, dependentes do Ministério da

Agricultura, compete aos seus directores manter viveiros das essências florestais e árvores frutíferas a que se refere o artigo antecedente que mais se adaptem à respectiva região, a fim de as fornecerem, gratuitamente às entidades a que o mesmo artigo se refere.

Art. 3.° Os trabalhos de plantação e-cuidados culturais ficam tecnicamente a. cargo dos engenheiros agrónomos e dos chefes das sub-regiões agrícolas onde aqueles tiverem de ser executados com prévia- solicitação das entidades que superintenderem sobre esses serviços.

Art. 4.° A venda dos frutos e produtos das árvores, bem como da lenha e das que secarem, será feita em hasta pública com as formalidades prescritas na legislação administrativa.

Art. 5.° Só ô permitido o arranque ou corte de qualquer das árvores plantadas, nos termos desta lei, mediante vistoria e-parecer favorável do chefe da respoctiva sub-região agrícola, por motivo de doença ou decrepitude manifesta.

§ único. Igualmente nenhuma árvore-considerada de valor e devidamente ins--crita nos registos oficiais poderá ser ar-rançada ou cortada em qualquer parte ou jardim pertencente ao Estado, aos corpos-ou corporações administrativas sem que-se cumpra o preceituado no presente artigo.

Art. 6.° A receita proveniente das vendas de frutos, produtos, lenha e madeira que se efectuarem será escriturada em conta- especial e destinada à conservação-das estradas da localidade onde as árvores houverem sido plantadas.

Art. 7.° Todo aquele que cortar ramo-haste, mutilar, danificar ou destruir qual, quer árvore frutífera ou não frutífera, ou: enxerto, pertencente a outrein será condenado :

1.° A prisão correccional até três meses e multa até uru mês se o valor do-dano fcr superior a 1$ e inferior a 50$.

2.° A prisão até seis meses e multa até-dois meses se o valor do dano for superior a 50$ e inferior a 100)5.

3.° A prisão até um ano e multa até-três mpses se o valor cdo dano for superior a 100$ e inferior a 250$.