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•Sessão de 24 de Junho de 1925

5.° A prisão maior celular de dois a oito anos, em alternativa a degredo temporário, com multa até um ano, em ambos os casos, se o dano exceder a 1.0005.

Art. 8.° Fica o Governo autorizado' a •elaborar o competente regulamento para .a execução desta lei, e também revogada •a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 31 de Julho de 1924.— O Senador, Constantino José dos Santos.

Última redacção do projecto de lei n.° 37

Artigo 1.° No continente da República -e ilhas adjacentes "são obrigadas as direcções dos serviços das obras públicas distritais, as administrações dos Caminhos •de Ferro do Estado e as câmaras municipais, a plantar ao longo das estradas, e nos taludes das linhas férreas-, -cuja construção e conservação lhes estejam entregues, castanheiros, azinheiras, sobreiros, oliveiras, amendoeiras, alfarrobeiras, amoreiras e quaisquer espécies frutíferas, consoante as condições do solo « da região que as referidas estradas e •caminhos de ferro atravessarem. : Art. 2.° Em todos os estabelecimentos -agrícolas, dependentes do Ministério da Agricultura, compete aos seus directores manter viveiros das essências florestais e -árvores frutíferas a que se refere o artigo antecedente que mais se adaptem à ^respectiva região, a fim de as fornecerem .gratuitamente às entidades a que o rnes--mo artigo se refere.

Art. 3.° Os trabalhos de plantação e ^cuidados culturais ficam tecnicamente a -cargo dos engenheiros agrónomos e dos chefes das sub-regiões agrícolas onde aqueles tiverem de ser executados com prévia solicitação das entidades que superintenderem sobro esses serviços. •

Art. 4.° A venda dos frutos e produtos •das árvores, bem como da lenha e das .árvores que secarem, • será feita em hasta pública, com as formalidades prescritas .na legislação administrativa.

Art. 5.° Só é permitido o arranque ou •corte' de qualquer das árvores plantadas, ,nos termos desta lei, mediante vistoria e parecer favorável do chefe da respectiva sub-região agrícola, por motivo de doença, decrepitude manifesta ou interesse público.

§ único. Igualmente nenhuma árvore considerada de valor e devidamente inscrita nos registos oficiais poderá ser ' arrancada ou cortada em qualquer p ar te ou jardim pertencente ao Estado, aos corpos ou corporações administrativas sem que se cumpra o preceituado no presente artigo. . • . Art. 6.° A receita proveniente das vendas do frutos, produtos, lenha e madeira que se efectuarem será escriturada em conta especial e destinada à conservação das estradas da localidade onde as árvo': rés houverem sido plantadas.

Art. 7.° Fica o Governo autorizado a elaborar o competente regulamento pára a execução desta lei. è também revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da l.a Secção, em 20 de Março de 1925. — António Xavier Correia Barreto, presidente — António da Costa Godinho do Amaral, secretário— António Medeiros Franco, relator.

Aprovada pela 2.a Secção.

Entrou em discussão o projecto de lei T?.° 877.

Foi aprovado na generalidade e especialidade.

O Sr. Pereira Gil (para um requerimento):— Requeiro dispensa da última redacção.

Foi concedido.

O projecto é o seguinte :

Projecto de lei n.° 877

Senhor es Senador es.— Considerando que a antiga" escola do ensino primário do sexo feminino de Cadima foi fusiouada com a escola de ensino primário de Alju-riça, ambas da freguesia de Cadima, concelho de Cantanhede, nos termos do artigo Õ2.° do decreto n.° 6:137, de 29 de Setembro de 1919;

Considerando que desta fusão resultou ficar devoluto e sem aplicação o edifício em que funcionava àquela primeira escola;