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Diário das Sessões do Senado»

Ontem, regressando a casa das minhas funções judiciais, tive conhecimento por alguém de que o Diário do Govêuro, l.s série, trazia publicado o assombroso decreto n.° 10:833.

Tinha ouvido falar apenas vagamente da criação de seis comarcas e folheei-o na ânsia de ver se se tinha consumado aquilo quo a imprensa não acreditava que se pudesse ou viesse a fazer.

Li-o; a minha curiosidade aumentava de período a período, primeiro do relatório, depois do próprio diploma. Era inacreditável o que ali via escrito; julguei até que essa referida l.a série fosse apócrifa, fingida, Sabem V. Ex.as porquê?

i Porque me custa a admitir que na República se façam decretos daquela natureza!

Muitos apoiados.

Eu quero impor-me a mina próprio a serenidade suficiente rpara que a minha palavra, correcta sempre, possa verberar serenamente um diploma desta natureza, que não dignifica quem o fez, nem pode nem deve existir num regime democrático.

Sr. Presidente: quando há meia dúzia de dias se debateu nesta Câmara o projecto de lei, criando ou restaurando os julgados municipais de Penamacor, Cada-val e Macieira de Cambra, o Sr. Ministro da Justiça manifestava-se então a favor dessíi restaurarão, e, todavia, é hoje o mesmo Sr. Ministro da Justiça que vem no relatório deste decreto a dizer nos que eles tiveram a sua hora.

Diz o Sr. Adolfo Coutinho:

«Os julgados municipais, porém, estão condenados não só por todos os publicistas que têm versado sobre matéria de organização judicial, mas pelo próprio legislador no decreto n.° 3 de 29 de Marco de 1890».

E, pregunto eu : «; Quando é que S. Ex.a nos diz u soa opinião definitiva? £ Foi há dias quando se manifestou carinhosamente a favor da criação dos julgados municipais ou agora?

Sr. Presidente: o decreto que estamos escalpelando é inconstitucionalíssinio. Demonstremos :

É inconstitucionalíssimo porque o artigo 26.° da Constituição Política da Re-pública Portuguesa de combinação coin os arcigos 56.° e Õ7.° da mesma Consti-

tuição e por força do referido n.° 17.°, do* artigo 2(3.°, mostra-nos que a organização do Poder Judicial nos termos daquela, ou seja dos artigos 56.° e seguintes, compete privativamente ao Congresso da Re-pública, e, é certo, que o diploma trata de organização judiciária.

Ainda mais: Também o decreto cria. novos emolumentos no seu-artigo 14.°,. § 4.°, o isso é inconstitucional por virtude do n.° 3.° do citado artigo 26.°, visto-tratar-se de impostos e, esses, são somente prerrogativa do Congresso.

; ^Creio não poder haver divergências a tal respeito.

Mas será necessário analisar mais o-decreto sob este ponto de vista, Sr. Presidente.

Depois — um esquecimento imperdoável— esse decreto vem apenas as>inado-pelos Ministros das Finanças e da Justiça !

Sr. Presidente: como é quo se compreende quo numa organização judiciaria-se estabeleça que de curadores gerais dos-órfãos e delegados do Procurador da República passem ou a juizes do Supremo-Tribunal de Justiça ou ajuízes da Relação, isto depois de terem renunciado à magistratura judicial e usufruindo as melhores comarcas, os mais avultados emolumentos?!

^Pode alguém pôr em dúvida que tais disposições têm em mira simples e unicamente servir e favorecer amigos, quer directa, quer indirectamente?

É triste quo se tenha de dizer o que acabo de afirmar; mas a verdade é esta: o que mais nos admira e nos assombra, neste momento não é, já, a criação de seis comarcas, é antes esse amálgama; de disposições variadas, a fingir de organização judiciária, mas apenas com um objectivo: desorganizar serviços, servir clientelas e mimosear condignamente amigos.

Muitos apoiados.

São tantas, Sr. Presidente, as anomalias deste decreto que, se não precisássemos do tempo e eu não quisesse cansar a Câmara, as analisaria todas, porque em cada disposição as mesmas se salientamr as mesmas ressaltam.