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Sessão de 30 de Junho de 1926

tas ocasiões difíceis se esvai como uma sombra.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Silva Barreto: — Sr. Presidente: eu tinha feito um requerimento pedindo urgência e dispensa do Regimento para que entrasse imediatamente em discussão a proposta de lei que respeita aos duodécimos e foi esse requerimento—porque estou absolutamente convencido e parece--me que vou provar — no uso do meu legítimo direito de parlamentar.

Mas, Sr. Presidente, esse requerimento foi votado, e não me parece que os que usaram da palavra depois da sua votação o fizessem nos precisos termos do Regimento porque, depois de votado um requerimento nos termos regimentais apenas se pode pedir a palavra para requerer a contraprova; mas não se requereu essa contraprova e, portanto, o meu requerimento está' para todos os efeitos aprovado pela Câmara.

Sr. Presidente: eu tenho direito regimental de pedir a urgência e dispensa do Regimento, e a Câmara tem o direito soberano de se pronunciar neste sentido — para a discussão do projecto ou proposta de lei. '

Segundo o artigo, 89.° do Regimento nenhuma proposta ou projecto de lei pode ser votado com urgência e dispensa do Regimento sem que se haja primeiro verificado o que se contém no seu § 1.° que se refere a dispensa de impressão. Não é o caso desta proposta de lei. O caso desta proposta está previsto no § 2.° do mesmo artigo que diz assim: Leu.

Fui, Sr. Presidente, nomeado pela Secção relator desta proposta e, nesta qualidade, estou pronto e preparado para responder a todos aqueles Srs. Senado- , rés que o desejem discutir. E, não obstante eu considerar que esta discussão foi inoportuna visto que o requerimento estava já votado, para que se não suponha que nós queremos impor pelo número, embora seja pelo número que as democracias se impõem, requeiro a V» Ex.a que consulte a Câmara sobre se dispensa a vinda do Sr. Ministro das Finanças para a discussão desta proposta de lei. O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—Eu tenho nesta Câmara uma situação muito especial visto que fui eleito por unanimidade. ° Apoiados.

Devo ser portanto o cumpridor e a pessoa que Heve fazer cumprir rigorosamente o Regimento.

Desculpe o Sr. Silva Barreto, mas eu não posso concordar com grande parte da sua argumentação, e vou dizer porquê. O § 1.° do artigo 89.° dispensa realmente a impressão e abrevia o prazo quando se trate de projectos de menor importância. Quem classifica de importante ou não qualquer projecto é o Senado.

O disposto no § 2.° também não é aplicável ao caso porquanto aí se faz referência a «propostas que não tenham artigos que se refiram a leis ou regulamentos anteriores cujo estudo seja demorado e quando não se trate de propostas do Governo».

O Sr. Silva Barreto (interrompendo): — Leia V. Ex.a a segunda parte do § 2.°: «Desde que se não trate de propostas do Governo cuja urgência seja reconhecida pelo Senado».

O Orador:—A urgência ó reconhecida pelo Senado mas não dispensa o cumprimento do artigo 50.°

Eu vou dizer a V. Ex.a qual a minha opinião a respeito desta proposta.

O § único do artigo 175.° diz que nos casos omissos do Regimento suprirá de momento o Senado, por iniciativa do Presidente ou qualquer Sr. Senador.

Ora este ó um caso omisso.

O Sr. Silva Barreto (interrompendo):— Já há pouco me referi a isso quando disse que o Regimento não podia prever todos os casos.

O Orador:—Não é praxe desde a proclamação da República, e creio mesmo que já no tempo da Monarquia, os Ministros demissionários virem ao Parlamento acompanhar a discussão de qualquer projecto ou proposta.