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essâo de 30 de Junho de 1925

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em discussão o projecto relativo aos duodécimos, cumpriu só um dever cívico. O orador não reviu.

O Sr. Afonso de Lemos (para explicações]:— Poucas palavras, Sr. Presidente, apenas para justificar a minha atitude.

Evidentemente há Regimento, temos de o respeitar. Nós temos visto que esse Regimento está mal feito; eu mesmo aqui me tenho manifestado contra ele e já até anunciei que apresentaria um projecto para que nenhuma proposta vinda da Câmara dos Deputados pudesse ter solução no Senado sem ter pelo menos 4 ou 5 dias para ser discutida. Mas acima de tudo, do próprio Regimento, está a soberania do Senado.

Eu tive o cuidado de preguntar da Mesa ao Sr. Silva Barreto se tinha requerido a dispensa do Regimento; S. Ex.a respondeu-me afirmativamente.

Desde o momento que foi requerida a dispensa do Regimento e que o Senado a votou, eu aí da Mesa considerei o assunto liquidado e devendo a proposta entrar em discussão.

Levantou-se então o tumulto que me levou a dizer que interromperia a sessão só não houvesse ordem nesta casa.

Mas, Sr. Presidente, eu vejo aqui tio artigo 113.° e no § 5.°, que ainda não foi citado, o seguinte:

Leu.

Ora isto é lógico.

O Sr. Procópio de Freitas: — Mas V. Ex.a sabe que não há a praxe de dispensar o Regimento.

O Sr. Presidente por várias vezes o tem declarado.

O Orador:—Eu respeito as praxes mas respeito mais a soberania do Senado.

O Sr. Procópio de Freitas: — Fica assente que para o futuro o Senado pode dispensar o Regimento.

Não se pode dizer mais nesta Câmara que o Senado não concede a dispensa do Regimento.

O Orador: — Se o Senado votou o requerimento dispensando o Regimento, evidentemente não se pode fazer a invocação do Regimento que já está dispensado.

Isto é a soberania do Senado.

Quando se faz um requerimento pedindo a urgência e dispensa do Regimento são duas cousas distintas; a urgência é para a pragosta entrar no caminho devido, sem demora, e a dispensa do Regimento é para que as formalidades estabelecidas sejam dispensadas.

Sr. Presidente: eu entendo, já porque é um caso omisso, já porque não há Governo neste momento, já porque está aqui prescrito que se pode dispensar o Regimento, já porque foi requerida e votada a dispensa, eu entendo, repito, que só há que respeitar a deliberação tomada de dispensar o Regimento.

O Sr. Querubim Guimarães:—Pedi a palavra unicamente para responder ao Sr. Catanho de Meneses, pela consideração que S. Ex.a me merece, como merecem todos os meus colegas nesta casa, mas S. Ex.a nomeadamente por ser pesssoa que nós conhecemos como muito competente em assuntos jurídicos e distintíssimo advogado no foro de Lisboa.

Sr. Presidente: a discussão de qualquer projecto ou proposta de lei, e V. Ex.a que é mestre na interpretação do Regimento porque há muito tempo que com muito aprumo e imparcialidade ocupa esse lugar, já não é a primeira vez que o digo publicamente, V. Ex.a sabe bem que nenhuma proposta ou projecto pode ter seguimento sem que se observem as prescrições regimentais.

Ora, a dispensa do Regimento só só compreende nos casos absolutamente indicados no mesmo Regimento, e ó artigo 87.° diz expressamente que o Senado poderá dispensar a impressão quando se trate de propostas ou projectos de lei de menor importância.

^Mas podia dispensar-se o Regimento?

£ Podia dispensar-se a impressão ?

Podia, sim, mas nestas condições: quando se trata de propostas ou projectos- de menor importância e de fácil e intuitiva compreensão.

Emquanto não houver possibilidade e nos convencermos de que a proposta em discussão é de comezinha importância, outra não pode ser a nossa atitude.