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•Sessão de 30 de Junho de 1926

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plicações, permita-me V. Ex.a qne eu responda aos Srs. Querubim Guimarães e Procópio de Freitas sobre as afirmações •que fizeram S. Ex.as

Em relação ao Sr. Querubim Guimarães, perdõe-me S. Ex.a quo lho diga não a-espondeu à minha argumentação.

Polo artigo 89.° § 1.° do Regimento, o Senado pode dispensar a impressão e o prazo de 48 horas, desde quo não seja um projecto que venha afectar as finanças.

Ora aqui o quo vejo ó pelo contrario, «cm voz de ser nocivo é uma providência necessária, porque, como V. Ex.a sabe tudo ficaria paralisado, recebimento de impostos e pagamento a funcionários se porventura não ficasse aprovado o duodécimo ato hoje, e V. Ex." não quere isso, Y. Ex.a respondeu, mas o Ministério antes do fazer a sua apresentação nas Câmaras podi;í tratar do assunto.

Isso seria até certo ponto contra as praxes estabelecidas o absolutamente in-•coustitucional.

• Pois então não se tom já dado casos •que depois da apresentação do Ministério, a Câmara examinando os seus planos •sobro os s R u s diversos ramos de administração pública, lho dá logo um voto de desconfiança, não só na nossa história parlamentar como de todos os países.

Por outro lado como disse S. Ex.a não me refutou esta proposição que apresentei, que a proposta interessava agora os-r&encialmente o Ministro que substituiu o Si\ Vitorino Guimarães.

Esse não pode aparecer aqui.

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Parece que a sã doutrina está a responder com uma negativa.

Quanto ao quo disse o Sr. Proeópio de Freitas, que de hoje em diante ficava assente esta doutrina, eu devo declarar a

S. Ex.a que nada disso ficou estabelecido.

O que ficou assente é que nesta hipótese, neste caso absolutamente concreto, quo se tem como omisso, o Senado pode deliberar de harmonia com um requerimento de qualquer Sr. Senador.

Não ficou assente,, nem ou o desejo nem esse lado da Câmara o quere, quo de hoje para o fiítnro o Regimento soja letra morta.

Sei bem quo o Regimento só pode ser alterado pela forma que ele próprio indica.

Mas, repito, o quo ficou bem registado nos anais desta Câmara é que neste caso a conscienciosa interpretação do artigo 89.° combinada com os artigos Õ0.° e com o § único do artigo 155.° dá o seguinte resultado:

Para que não paralisem as finanças públicas o porque se não pode cumprir a letra do artigo 150.°, mas apenas o seu espírito, o Senado tem Oste ca?o como omisso e resolve.

Aparte do Sr. Procópio de Freitas que não se ouviu.

Tenho pena, mas não posso exigir de V. Ex.% porque isso seria uma vaidada extrema, o favor de atender com um pouco do cuidado a minha argumentação.

Argumentei do seguinte modo:

Disse que esta proposta interessava agora o Ministro que liá-de ocupar a pás ta das Finanças.

O Sr. Procópio de Freitas:—Interessa a todo o país.

Então, como esta proposta interessa a todo o País, é ele que tem. de vir para aqui.

E, nesse caso, já V. Ex.a aqui tem os seus representantes. /

Mas, Sr. Presidente, como o Ministro a quem esta proposta interessa não pode estar presente, disse eu que se considerava este caso omisso, visto .que contra a impossibilidade ninguém pode argumentar à vista do texto da lei.

Sendo isto assim, perdoo-mo V. Ex.a, porquo -ou tive a infelicidade de não me fazer compreender bem.