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Diário das Sessões do Senado*

O Sr. Procópio de Freitas: — Sr. Presidente : este projecto é de tal forma simples que estou convencido de que o Senado facilmente o compreendia sem que para isso fosse necessário ninguém caasar-se com explicações.

Se o Senado resolver que este projecto não pode ser discutido sem estar impresso desde já declaro a V. Ex.a que, daqui para o futuro, me hei-de opor a que qualquer projecto, ou proposta de lei sejam discutidos nesta Câmara sem serem previamente impressos.

Posto à votação, foi rejeitado o requerimento.

O Sr. Silva Barreto:—Requeiro a V. Ex.a que consulte o Senado só permite que o projecto de lei n.° 912 seja enviado ainda hoje para a Imprensa, a fira de ser impresso.

O Sr. Santos Garcia:—Kequeiro a V. Ex.a, Sr. Presidente, que consulte o Senado se permite que entre em discussão antes da ordem do dia, e sem prejuízo dos oradores inscritos, o projecto de lei n.° 894.

Leu-se na Mesa.

É o seguinte:

Projecto de lei n.° 894

Artigo 1-.° No arrendamento de propriedades sujeitas, a usufruto poderão usar do direito de opção os donos das mesmas propriedades.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

O Sr. Presidente:—Está em discus-s ao.

O Sr. Catanho de Meneses:--Sr. Presidente : acho de todo o ponto justo este projecto.

Trata-se aqui de, nos arrendamentos dos prédios sujeitos a usufruto, terem o direito do opção os proprietários»

Não se trata, Sr. Presidente, de invalidar o contrato de arrendamento; trata-se apenas quando as propriedades vagarem, ou pela primeira vez forem arrendadas, ser o usufrutuário quem tem o direito de fazer o arrendamento.

Isto interessa o proprietário e não prejudica ninguém.

O proprietário é a pessoa que mais interesse tem na conservação da propriedade, e entre uma terceira pessoa e o proprietário não há que hesitar.

E por isso que mesmo na lei vigente, lei n.° 1:662, se dá até ao inquilino o direito do preferência. £ Porque é que neste-caso, quando a propriedade está vaga,, não só há-de dar este direito?

Tenho, porém, uma emenda que quero mandar para a Mesa a respeito do modo-de usar deste direito de opção.

Há a lei n.° 1:662, que diz: no caso de traspasse dos estabelecimentos comerciais,, ou no caso da venda dos prédios, que o inquilino tem o direito de preferência, mas não indica o modo por que essa preferência se há-de exercer; de modo que na, prática do foro discute-se se ao proprietário se devem dar seis meses para preferir ou se se deve seguir o disposto no< artigo 647.° do Código do Processo Civil.

Acho que esto último é o processo que deve ser adoptado, e por isso tenho a honra de mandar para a Mesa este aditar inento ao projecto. E o seguinte:

Proposta de aditamento

Proponho que ao artigo 1.° se acrescentem estas palavras: «nos termos dos artigos 647.° e seguintes do Código do* Processo Civil».— J. Catanho de Meneses.

foi admitida.

Para a J.a Secção.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se para discussão o projecto de lei n.° 705. Lê-se na Mesa. E o seguinte:

Projecto de lei n.° 705

Artigo 1.° É concedido aos seus actuais possuidores' o direito de propriedade às courelas dos terrenos denominados Talhos, Talhão e Eiriuhas, no Pinhal Nacional, na área da freguesia de Vieira de Leiria.