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Sessão de 10 de Julho de 1925

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ou simples declaração escrita terem dê-les adquirido definitivamente esses mes-imos direitos.

Art. 3.° O chefe da 3.a Circunscrição Florestal, logo que os legítimos possuidores das courelas lhe declarem querer qisar dos direitos desta lei, afixará um -edital na freguesia de Vieira de "Leiria convidando possíveis interessados a contestar esse direito no prazo máximo de trinta dias, .1 contar da data do mesmo -edital. As reclamações serão resolvidas pela 9.a Regência Florestal, tendo em vista em primeiro lugar o disposto no . -artigo antecedente. Recebidas as reclamações ou expirado o prazo de trinta dias sem as haver, os Sei viços Florestais pasmarão guia a fim de' o interessado fazer -o pagamento nos termos do artigo 5.°

§ único. Da decisão da 9.a Regência Florestal cabo recurso para o juiz'de di-° Teito, que resolverá tendo em atenção o -disposto no artigo 2.° desta lei.

Art. 4.° O direito do propriedade de -que trata o artigo 1.° efectiva-so por escritura pública, lavrada pelo notário, e •em que outorgará o chefe da 3.a Circunscrição Florestal por parte do Estado. A transmissão fica sujeita à contribuição de registo por título oneroso.

Art. 5.° No acto da escritura os inte- , ressados apresentarão recibo comprovativo do pagamento aos Serviços Florestais e Aqíiícolas da importância de £30, $20, $10 ou $15 por cada metro quadrado, •conforme os terrenos sejam classificados respectivamente em l.a, 2.a, 3.a ou 4.a ^classe.

§ único. A classificação 'das courelas é 'da competência de uma comissão formada pelo presidente da Janta da .Freguesia de Vieira, pelo regente da 9.a Regência Florestal e por um representante dos interessados, nomeado em sessão pública da .Junta de Freguesia.

Art. 6.° Quando os legítimos possuidores não usem dos direitos que esta lei lhes concede,' no prazo de seis meses, poderá . a Direcção Geral'dos Serviços Florestais vendê-los ou dá-los de arrendamento, -com prévia hasta pública.

Art. 7.° Os Serviços Florestais e Aqúí-•colas darão imediato cumprimento às disposições desta lei.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em •contrário.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.

Foi aprovado sem discussão e dispensada a última redacção a requerimento do Sr. Silva Barreto.

O Sr. Presidente: —Vai ler-se para discussão o projecto de lei n.° 931. Lê-se na Mesa. E o seguinte:

Projecto de lei n.° 931

Artigo 1.° São isentos do' pagamento do propinas de exume, de inscrição e do matrícula, nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Instrução Pública, os alunos dos estabelecimentos o institutos de instrução e educação: Asi-lo-Escola António Feliciano de Castilho, Instituto de LVgos Branco Rodrigues, Instituto iíUÍsà Paiva ae Andrade (Misericórdia do Lisboa) e Instituto do Professorado Primário.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Foi aprovado sem discussão e dispensado da leitura, da última redacção a requerimento do Sr. Xavier da Silva.

O Sr. José Pontes: — Peço a V. Ex.a

só digne consultar o Senado se permite que entre. imediatamente em discussão o projecto n.° 920, que cria uma assemblea eleitoral.

Foi permitido.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se para discussão o projecto de lei n.° 920. Le-se na Mesa. É o seguinte:

Artigo 1.° E constituída na freguesia de Monsanto, concelho de Alcanena, uma nova assemblea eleitoral, onde votarão os eleitores residentes na mesma, freguesia.

Art. 2.° Fica aevogada a legislação em contrário.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.

Foi aprovado sem- discussão na generalidade e na especialidade.