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3 DE DEZEMBRO DE 1955 673

ciado a conjugação apenas em 7 das suas 15 freguesias, com os resultados indicados no mapa seguinte:

"Ver tabela na Imagem"

(a) Os números indicados nesta coluna como correspondentes aos prédios referenciados pelos livros-índices não coincidem rigorosamente com o número dos prédios descritos nos antigos livros BR.
Há prédios descritos que não constam dos livros-índices.
(b) O facto de, com relação a algumas freguesias, o numero de prédios cadastrados ser inferior aos referenciados nos livros-índices como anteriormente escritos, apesar da voluntariedade do registo, explica-se não só por duplicação de descrições mas ainda pela circunstância de o cadastro, muitas vezes, reunir vários prédios em um só, quando confiantes e pertencentes ao mesmo proprietário, prática que, aliás, dá origem a sérios embaraços nos serviços do registo.

Em relação aos prédios compreendidos na área das 7 referidas freguesias, o número de prédios conjugados atinge assim a percentagem de 7,89. Quando, porém, se considere que a totalidade dos prédios cadastrados no concelho de Mafra é de 31 000, a modesta percentagem apurada baixará ainda para cerca de 2,94.
E com dificuldades análogas às expostas, expressivamente documentadas nos números que acabam de ser transcritos, tom a missão deparado no concernente à tarefa de actualização da situação jurídica dos prédios descritos.

5. Ainda mesmo, porém, que as operações de conjugação oficiosa, cuja conclusão condiciona, por força da lei, a aplicação do regime do registo obrigatório, estivessem ao alcance fácil dos serviços, nem assim estaria assegurado desde logo o objectivo final do legislador, que consiste em obter, a data do início da obrigatoriedade, a rigorosa' concordância do registo predial com as matrizes cadastrais.
As matrizes cadastrais não são estáticas. Sofrem, pelo contrário, contínuas e profundas alterações, quer como consequência dos múltiplos negócios de que está constantemente a ser objecto a propriedade imobiliária, quer por causa do simples exercício da faculdade de transformação reconhecida aos seus titulares.
Por conseguinte, quando a missão terminasse a conjugação em relação ao cadastro originário, o trabalho estaria já, em grande parte, necessariamente desactualizado. Os elementos constantes do registo já não corresponderiam, num grande número de casos, aos elementos existentes na matriz.
Para alcançar o objectivo que condiciona o começo da obrigatoriedade do registo importaria recomeçar os trabalhos da conjugação. E assim sucessivamente, em termos de esse objectivo ser muito mais difícil e moroso de alcançar do que à primeira vista seria lícito supor.

6. As considerações sumariamente expostas permitem assim concluir que o sistema vigente, embora concebível como a solução ideal do problema num plano puramente teórico, se revela afinal absolutamente inviável quando transplantado para o terreno das realidades práticas. Se pretendemos tornar efectivo o princípio da obrigatoriedade - e é essa a verdadeira finalidade da Lei n.º 2049 no capítulo considerado -, temos de renunciar à ideia de condicionar o início da sua vigência a antecipada conjugação oficiosa do registo predial com o cadastro. Foi, pelo menos, nesse sentido que se orientou o sistema consagrado no presente diploma e cujas linhas fundamentais vão ser agora expostas.
O registo predial conservará o carácter declarativo que no regime actual lhe é atribuído, procurando atingir-se a execução da sua obrigatoriedade, à semelhança da orientação já seguida na Lei n.º 2049, através de meios indirectos, traduzidos numa serie de medidas destinadas a fazê-lo funcionar como condição da disponibilidade, ,por negócios jurídicos inter vivos, dos direitos que deverão constituir o seu objecto.
A obrigatoriedade será, porém, decretada em cada concelho por iniciativa do Ministério da Justiça, desde que nele seja declarado em vigor, pelo Ministério das Finanças, o regime cadastral - independentemente, portanto, da realização oficiosa de qualquer trabalho de prévia conjugação -, e aos princípios que lhe correspondem ficarão submetidos não só os prédios rústicos, mas todos os situados nesse concelho (quer rústicos, quer urbanos), por mal se conceber a vigência simultânea na mesma sircuscrição de dois regimes diametralmente opostos em matéria de registo.
Como operação antecipada, apenas se prevê a elaboração de novos índices reais de todos os prédios inscritos na matriz, organizados sobre moldes capazes de lhes garantir a utilidade de que carecem actualmente, sobretudo em ordem a impossibilitar futuras descrições repetidas e a permitir a eliminação das duplicações existentes.
A par disto, em oposição ao regime de plena oficialidade, reconhecido inexequível, restabelece-se o princípio da instância, tradicional no nosso sistema de registo predial e adoptado na generalidade dos sistemas vigentes no estrangeiro.
A conjugação do registo com a matriz será realizada nos livros de descrições em uso à medida que os interessados vão acorrendo às conservatórias, sob a pressão da necessidade de integrar no registo os seus prédios e direitos, não só para usufruírem a protecção que o registo lhes concede, mas também para deles poderem dispor sem embaraços.
Para estímulo da iniciativa dos interessados, faculta-se-lhes a oportunidade de obterem o ingresso no registo dos seus direitos - adquiridos anteriormente à publicação deste decreto-lei - sobre os prédios cadastrados e mencionados na matriz, bem como a actualização das respectivas descrições e inscrições, sem quaisquer encargos, limitando-se, no entanto, este regime de excepção ao prazo de um ano, contado da data do início da obrigatoriedade do registo.
Por outro lado, respeita-se o propósito de manter a concordância entre os elementos constantes do registo predial e os fornecidos pelo cadastro, mas procura-se conciliar essa preocupação com as realidades, prevendo-se assim um sistema dotado de suficiente maleabilidade, capaz de evitar os graves inconvenientes de nana estrita subordinação da primeira a segunda das referidas instituições.
É este, sem dúvida, um dos aspectos mais melindrosos da regulamentação do principio da obrigatoriedade do registo. A conjugação do registo com o cadastro visa principalmente facilitar a identificação física do seu objecto comum e evitar a duplicação de descrições. Para realizar em termos plenamente satisfatórios essa dupla finalidade, importaria naturalmente assegurar uma permanente coordenação e exacta correspondência entre os elementos fornecidos pelos dois serviços.
A diversidade de princípios, de métodos e de finalidades existente entre as duas instituições torna, porém, irrealizável por enquanto essa correspondência perfeita.