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3 DE DEZEMBRO DE 1955 677

50 por cento, calculado sobre o total dos emolumentos que lhes correspondam.
§ único O disposto neste artigo só é aplicável ao registo de actos ou factos titulados posteriormente à data da aplicação a cada concelho do regime estabelecido neste decreto-lei.
Art. 24.º O cancelamento de inscrição respeitante a erudito sujeito a manifesto fiscal pode ser efectuado em face de documento donde se mostre o distrate da dívida, independentemente da apresentação de documento comprovativo do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais; e, sendo o crédito anterior a 1 do Janeiro de 1940, pode também ser feito em face da certidão comprovativa de, anteriormente a essa data, ter sido dada baixa do manifesto, por extinção do crédito, ou de este não constar dos livros em serviço na secção do finanças, para lançamento do imposto da aplicação de capitais, respeitantes aos cinco anos anteriores àquele em que o cancelamento seja requerido.
Art. 25.º O cancelamento do registo da penhora e arresto só pode efectuar-se mediante decisão, com trânsito em julgado, que assim o determine.
§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo a hipótese prevista no § 6.º do artigo 207.º do Código do Registo Predial.
Art. 26.º Os registos do penhora, arresto e os provisórios de acção, seja qual for o seu valor, bem como os registos de hipoteca e de consignação de rendimentos de valor não superior a 1.000$, com data anterior a 1 de Janeiro de 1945, caducam de pleno direito se não forem renovados, mediante simples requerimento da pessoa legítima, no prazo de seis meses, a contar da publicação deste decreto-lei.
§ único. Na aplicação cio disposto neste artigo observar-se-á o preceituado nos §§ 1.º e 2.º do artigo 321.º do Código do Registo Predial.
Art. 27.º O disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º é igualmente aplicável em regime de registo facultativo.
Art. 28.º A adaptação dos serviços de registo predial às circunscrições municipais, nas condições previstas na Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, só deve ser efectuada à medida que o incremento dos serviços justifique a criação de novas conservatórias concelhias.
§ único. As conservatórias concelhias que venham a ser criadas são fornecidos pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, devidamente
legalizados pelo director-geral dos Registos e do Notariado, os livros necessários ao início do seu funcionamento.
Quando sujeitos a imposto do selo, os livros serão selados, por meio de guia, depois de recebidos nas conservatórias.
Art. 29.º São mantidos as actuais conservatórias do registo predial com a respectiva competência até que, para cada circunscrição, por meio de despacho do Ministro da Justiça publicado no Diária do Governo, se determine a aplicação do novo regime.
Art. 30.º No caso de alteração da competência territorial das conservatórias, observar-se-á o disposto nos artigos 301.º e seguintes do Código do Registo Predial.
§ 1.º Os requerimentos e as certidões destinadas a satisfazer o disposto no artigo 303.º e seus parágrafos do Código do Registo Predial são, porém, feitos e passados em papel comum, com isenção de selos e emolumentos, quer para na alterações futuras, quer para os já determinadas, e nas certidões respeitantes a registos provisórios por dúvidas devem os conservadores transcrever o teor do registo destas.
§ 2.º Os conservadores que tiverem de passar as certidões referidas no parágrafo antecedente, quando o elevado número destas o justifique, podem solicitar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o fornecimento do papel e a admissão temporária do pessoal indispensável.
§ 3.º O pessoal necessário é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em comissão de serviço ou em regime de assalariamento, conforme pertença ou não aos quadros dos serviços de registos do, notariado.
§ 4.º A cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça fica, o pagamento, ao pessoal admitido, das remunerações que o Ministro da Justiça fixar, de harmonia com as tabelas em vigor, bem como o fornecimento do papel referido no § 2.º
§ 5.º Pode a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, sempre que o julgue necessário, promover oficiosamente a passagem das certidões indispensáveis às transcrições motivadas por alteração da área das conservatórias.
Art. 31. Ficam revogadas as disposições contidas no capítulo II da Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, o § 1.º do artigo 1.º e o artigo 5.º do mesmo diploma.

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Projecto de decreto-lei n.º 514

O considerável desenvolvimento das actividades desportivas em quase todas as províncias ultramarinas evidenciou a necessidade de providências legais no sentido de se obter a sua disciplina como base de aperfeiçoamento e expansão, para que possam de facto, e como é de desejar, constituir instrumento de verdadeiro progresso dos indivíduos e das sociedades.
O exame do assunto pôs em relevo circunstâncias merecedoras da mais cuidadosa atenção, pois respeitam à formação física e moral de parte considerável das populações, que se dedica à prática de desportos ou assiste aos espectáculos que eles proporcionam. Nem só propriamente o recinto das escolas e o seu plano interessam, como meio de educação.
Também na vida extra-escolar os exigências da obra educativa, no capítulo da formação física, não ficam servidas pela exclusiva prática de desportos. Os mais
altos fins da pedagogia, e o caminho racional para lhes chegar, só se satisfazem por uma concepção integral, em que os desportos devem intervir com o seu objectivo próprio na medida dos benefícios que proporcionam.
Desta atitude perante o problema se partiu, com vista às desejadas realizações práticas, que só se podem obter mediante a apreciação das circunstâncias especiais criadas nos meios ultramarinos, para os quais se pretende legislar. Ora a realidade ali existente é de molde a tornar recomendável não tolher ou embaraçar iniciativas locais e antes facilitá-las e ampará-las, promovendo ao mesmo tempo a sua melhor orientação educativa e ainda a sua coordenação, especialmente no que se refere a desportos, com o respectivo plano nacional.
Nesta ordem, de ideias, o presente decreto intenta essencialmente realizar dois elementos de disciplina e de progresso da educação física extra-escolar ultramarina.