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674 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 66

Assim se explica que, com base nos ensinamentos da experiência, o presente diploma tenha criado meios que garantam aos interessados a possibilidade de titularem os seus negócios jurídicos sobre direitos imobiliários e de, posteriormente, utilizarem os serviços de registo, independentemente da imediato e rigorosa coincidência dos elementos fornecidos pelo registo e cadastro.
Razões análogas explicam que a apresentação da caderneta predial, em principio exigida para a realização de qualquer acto de registo, possa ser substituída, nas condições fixadas no artigo 8.º, por certidão da matriz.
É possível inclusivamente que estas medidas, destinadas a atenuar a preocupação da correspondência permanente entre o registo e o cadastro, não cheguem ainda para solucionar todos os problemas e que outras providências de carácter análogo hajam de ser tomadas num futuro próximo.

7. Há ainda dois aspectos do regime jurídico instituído pelo presente diploma que convém focar.
O primeiro respeita aos meios previstos para facilitar o registo nos casos de inexistência de títulos bastantes e, particularmente, naqueles casos em que aos interessados não é possível a apresentação de documentos comprovativos de transmissões intermediárias, quando se trate de prédios já inscritos no nome de alguém.
Uma das causas mais frequentes de os prédios andaram arredados do registo predial é a de os respectivos proprietários não possuírem os indispensáveis títulos comprovativos dos seus direitos.
Considerando esta situação de facto, e no propósito de obter a inscrição dos direitos da propriedade, perfeita ou imperfeita, indicados na cadastro, previu a Lei n.º 2049 (artigo 27.º) um processo de justificação a realizar perante a missão incumbida da conjugação. Sendo estas missões suprimidas pelo presente diploma, considerou-se vantajosa a solução de, à semelhança do regime consagrado no Código do Notariado para a habilitação de herdeiros, admitir também, para o fim acima referido, o recurso à justificação notarial, nos termos descritos pelo artigo 19.º
Foi também através de documentos idênticos de justificação notarial que se procurou resolver o problema, por vezes bastante tormentoso na prática, do preenchimento do trato sucessivo, princípio a que o artigo 269.º do Código do Registo Predial subordina, como regra, a realização de actos de registo respeitante a prédios sobre os quais subsiste alguma inscrição de transmissão, domínio ou posse.
A longa data a que remonta a instituição do registo predial e o seu carácter facultativo fazem com que as inscrições pendentes sabre muitos dos prédios descritos nas conservatórias se encontrem frequentemente desactualizadas.
Direitos que uma vez foram levados ao registo e posteriormente se transmitiram através de múltiplas gerações por desleixo dos seus sucessivos adquirentes aparecem a cada passo inscritos em nome de pessoas inteiramente estranhas ao interessado a quem, no momento, efectivamente pertencem. Por exigência da lei, quando este último pretenda inscrever o seu direito, terá de individualizar os sujeitos de todas as transmissões intermédias, a partir do titular inscrito, e apresentar a documentação comprovativa dos actos e factos jurídicos determinantes de cada uma delas.
Com o decorrer dos anos, a reconstituição, em face dos respectivos títulos, deste encadeamento retrospectivo das transmissões operadas é, porém, muitas vezes difícil, se não praticamente impossível, principalmente quando algumas delas tenham sido consequentes de factos sucessórios.
Ora as escrituras de justificação facultadas pelos artigos 21.º e 22.º visam exactamente resolver, por um meio económico e expedito, estas intrincadas situações, que em grande medida originam a desvalorização da propriedade imobiliária e dificultam a utilização dos serviços de registo. Limita-se, no entanto, o sua utilização, admitida mesmo no regime facultativo, aos direitos adquiridos até à data da publicação do diploma projectado, por se considerar que esta concessão de um processo anormal de titular actos ou factos jurídicos sujeitos a registo só é legítima em relação ao passado. Solução contrária equivalia a fomentar a tendência, muito viva em curtas regiões do País, de se não recorrer oportunamente aos serviços notariais para reduzir à forma legal os respectivos actos e contratos.

8. O segundo aspecto diz respeito, por seu turno, ao processo de pôr em prática qualquer alteração da competência territorial das actuais conservatórias como consequência da criação de novas conservatórias.
Os termos em que até agora se mandava efectuar a transcrição, para os livros das novas conservatórias, dos registos referentes aos prédios situados na respectiva área a desanexar das antigas conservatórias sofrem de defeitos análogos aos do sistema da conjugação oficiosa, já analisados. De facto, a alteração de competência territorial das actuais conservatórias só se tornava efectiva depois de feita a transcrição, nos livros da nova conservatória competente, de todos os registos, não cancelados ou caducos, respeitantes aos prédios compreendidos no território transferido. Teve-se assim em vista fazer preceder da execução deste trabalho de transcrição a criação de novas conservatórias.
A verdade, porém, é que a transcrição prévia e global idos respectivos registos é tarefa muito morosa e cheia de dificuldades.
Com efeito, não podendo ser declarados suspensos os serviços de registo relativamente aos prédios situados na área a desanexar, as conservatórias originadas continuarão a praticar actos de registo sobre esses prédios até que a transcrição termine, porque só então deixarão de ser competentes; e se continuam a registar, pode retardar-se consideràvelmente pelo menos o termo da transcrição.
Julgou-se, assim, preferível uma outra solução, que corresponde, nas suas linhas gerais, ao sistema tradicional das certidões, único que a experiência tem demonstrado ser rápido e eficaz.
Aproveitou-se, entretanto, do regime anterior, o princípio da gratuitidade e a possibilidade de, quando as circunstâncias o justifiquem, se recorrer à admissão temporária de pessoal, à custa do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, para dar execução ao respectivo serviço.
Além disso prevê-se a possibilidade de a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tomar a iniciativa de antecipar a passagem das certidões necessárias, o que, quando executado em medida considerável, facilitará às conservatórias originárias a satisfação rápida dos pedidos dos interessados na transcrição.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e ou promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É obrigatório, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 36 505, de 11 de Setembro de 1947, e com as modificações introduzidas pelo presente diploma, submeter a registo predial todos os actos ou factos a ele sujeitos e requerer os respectivos cancelamentos, quando incidam sobre prédios compreendidos nas matrizes organizadas em conformidade com o disposto nos arti-