678 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 66
Serão elas: na metrópole, a intervenção solidária, dos Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, num sentido indispensável de alta coordenação; nas províncias ultramarinas, a instituição de conselhos provinciais de educação física, destinados à cooperação técnica com os governos locais, e ainda a definição, um relação ao assunto, das atribuições dos mesmos governos e dos organismos responsáveis, sob a sua jurisdição.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A competência do Governo Central, relativa às actividades gimnodesportivas nas províncias ultramarinas, é exercida pelo Ministério do Ultramar, e também pelo da Educação Nacional, nos casos que impliquem relações com as actividades do mesmo género existentes na metrópole.
§ único. O expediente, em cada um dos Ministérios, compete, respectivamente, às Direcções-Gerais do Ensino e da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
Art. 2.º Aos governos ultramarinos compete regulamentar e decidir os assuntos a que se refere o artigo anterior, nas respectivas províncias, excepto quanto à intervenção de organismos desportivos, e de desportistas a eles pertencentes, em competições internacionais ou interprovinciais e bem asam quanto à transferência de desportistas de organismos metropolitanos para ultramarinos, ou de organismos ultramarinos para os da metrópole ou de outras províncias.
§ único. O expediente é assegurado pelos serviços de instrução pública, ou, não estando estes constituídos em direcções ou repartições autónomas, pelos serviços de administração civil.
Art. 3.º Em cada uma das províncias ultramarinas haverá um conselho técnico de educação física, o qual será ouvido pelo governador no que respeita à expansão e aperfeiçoamento das práticas gimnodesportivas, com vista ao progresso físico e moral das populações e à melhor representação da respectiva província nas competições com organismos estranhos.
Art. 4.º As normas técnicas relativas às práticas gimnodesportivas emanadas de entidades oficiais metropolitanas aplicam-se no ultramar, mediante transmissão aos governos das províncias pela Direcção-Geral do Ensino.
Art. 5.º A participação de indivíduos menores de dezoito anos em competições desportivas que não tenham carácter escolar depende sempre de autorização especial do governador, ouvido o comissário provincial da Mocidade Portuguesa.
Art. 6.º É da exclusiva competência da Mocidade Portuguesa a organização de competições desportivas de carácter escolar e a fiscalização daquelas em que participem indivíduos menores de 18 anos.
Art. 7.º A realização no ultramar de competições desportivas internacionais, bem como a deslocação ao estrangeiro de grupos desportivos ou de desportistas portugueses residentes no ultramar para tomarem parte em competições, depende de autorização expressa o Ministro do Ultramar, de acordo com o da Educação Nacional.
Art. 8.º Os desportistas residentes no ultramar, as associações e os clubes desportivos ultramarinos, ou os componentes destes, quando participantes em representações portuguesas, ficam sujeitos às disposições da legislação metropolitana sobre tais representações e bem assim à jurisdição do Ministério da Educação Nacional.
Art. 9.º As transferências de desportistas dos clubes do ultramar para os da metrópole, ou vice-versa, regulam-se pela legislação aplicável às transferencias entre clubes metropolitanos, mediante acordo dos Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional.
Art. 10.º A constituição no ultramar do qualquer organismo destinado a cuidar, como fim principal ou acessório, directo ou indirecto, da educação física depende da autorização prévia do governador, a qual será pedida em requerimento instruído com os documentos necessários para o reconhecimento do plano interno do organismo em projecto e da actividade que se propõe desenvolver.
Art. 11.º Os clubes que em cada província se dediquem à mesma modalidade desportiva podem agrupar-se numa associação provincial.
As associações provinciais podem constituir delegações em distritos ou grupos de distritos e bem assim inscrever-se nas federações nacionais das respectivas modalidades e ainda desempenhar, em relação à província, funções que as federações nelas tenham delegado.
§ 1.º Não poderão constituir-se associações de menos de três clubes.
§ 2.º É permitido que um organismo se ocupe ou promova a prática de mais de um género de desporto, mas nenhum pode ocupar-se ou praticar qualquer desporto, ou actividade acessória, não constante dos estatutos aprovados.
Art. 12.º E assegurada a cooperação de elementos individuais ou colectivos do desporto ultramarino em competições internacionais, desde que as associações a que pertençam estejam filiadas nas competentes federações nacionais.
Art. 13.º Os governadores adoptarão, dentro da sua competência legislativa, disposições reguladoras do exercício das actividades gimnodesportivas nas respectivas províncias, as quais designadamente respeitarão aos seguintes assuntos:
a) Constituição, atribuições o regimento dos conselhos técnicos de educação física, a que se refere este decreto;
b) Constituição, administração e regime financeiro dos clubes, associações e mais organismos gimnodesportivos;
c) Constituição de fundos especiais destinados a fomentar o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos actividades gimnodesportivas ou a outros fins de interesse pedagógico e social com das relacionados;
d) Intervenção de técnicos estrangeiros nas actividades gimnodesportivas exercidas na província;
e) Estabelecimento de épocas das competições desportivas oficiais, condições para a execução destas e formalidades relativas à aprovação oficial dos respectivos calendários;
f) Regime das competições particulares;
g) Condicionamento das licenças ou autorizações aos ginastas e desportistas para intervenção em competições, segundo se tratar de indivíduos nacionais ou estrangeiros;
h) Mudanças de clube, dentro da província;
i) Designação e graduação das entidades com competência disciplinar, definição dos meios de inquérito e provia das infracções, atribuição do poder de decisão de recursos da mesma matéria e estabelecimento de sanções para o caso especial de desportistas que se recusem a fazer parte de selecções oficialmente autorizadas ou reconhecidas;
j) Condicionamento dos espectáculos públicos em cujo programa se integrem competições ginmodesportivas;
j) Designação dos entidades técnicas às quais suo obrigatoriamente reservados lugares especiais para a assistência às competições desportivas, sem prejuízo dos