676 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 66
§ 3.º Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, não pode realizar-se novo acto de registo enquanto se não mostre rectificada a matriz ou se não apresente documento comprovativo de ainda estar pendente o pedido de rectificação.
Art. 12.º Nenhuma alteração pode ser introduzida nas descrições elaboradas ou actualizadas de harmonia com a matriz, quando referente a elementos de identificação dela extraídos, sem que se mostre feita ou requerida na secção de finanças a conveniente rectificação.
Art. 13.º As secções de finanças devem comunicar às conservatórias todas as alterações introduzidas na matriz relativas à identificação dos prédios, as quais serão oficiosamente averbadas às descrições, desde que não pressuponham actos ou factos jurídicos sujeitos a registo e a ele ainda não submetidos.
Independentemente desta comunicação, as conservatórias devem fazer o averbamento das referidas alterações logo que delas adquiram conhecimento através da caderneta predial.
Art. 14.º Devem as conservatórias enviar às secções de finanças, sob forma de mapa, até ao dia 10 do mês imediato, nota de todos os registos, efectuados em cada mês, que alterem as indicações da matriz relativamente à propriedade dos prédios e a outros quaisquer direitos ou ónus reais sobre eles constituídos.
§ único. Os mapas a que se refere este artigo obedecem a modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Art. 15.º De todos os prédios, rústicos e urbanos, situados em concelhos sob regime cadastral, devem as conservatórias de registo predial organizar, em livros separados, novos índices reais destinados à indicação dos respectivos artigos de inscrição na matriz e à ulteriior anotação da sua descrição
§ 1.º Os índices referidos neste artigo são organizados por freguesias e secções cadastrais, havendo-as, e neles são indicados os prédios a que respeitem, pela ordem seguida da sua enumeração matricial.
§ 2.º Os novos livros-índices obedecem ao modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e são fornecidos gratuitamente pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 16.º Para a execução do disposto no artigo antecedente devem as secções de finanças patentear aos serviços do registo predial as matrizes, cadastrais ou não, e fornecer as informações quo lhes sejam requisitadas verbalmente ou por ofício.
Art. 17.º Os requerimentos dirigidos aos conservadores, quer para registo, quer para certidão, devem sempre conter a referência ao respectivo artigo da matriz, além dos demais elementos exigidos pela legislação em vigor.
Art. 18.º O registo dos actos e factos a ele sujeitos, que constem da matriz na data prevista no artigo 2.º, e bem assim todos os necessários à actualização do registo predial em consequência do regime estabelecido neste diploma, são lavrados gratuitamente, desde que sejam requeridos dentro do prazo de um ano, a contar da mesma data.
§ 1.º Quando os interessados em algum destes actos de registo não possuam os documentos necessários para obter a sua realização, devem os conservadores, a requerimento verbal deles e mediante a indicação do tribunal ou repartição pública onde existam arquivados os originais ou cópias autênticas, requisitar por ofício as certidões necessárias.
Estas certidões aguardam na conservatória que os interessados requeiram o acto de registo a que respeitem e ali ficam arquivadas, não podendo delas ser passada qualquer certidão.
§ 2.º Todas as certidões requisitadas que se destinem à prova dos actos ou factos referidos no corpo deste artigo ou a actualização nele prevista são passadas com isenção de selos e de emolumentos.
§ 3.º São igualmente feitos em papel comum os requerimentos e declarações complementares necessárias e isento de selos e emolumentos qualquer reconhecimento de assinaturas neles exaradas.
§ 4.º Aos selos correspondentes aos registos efectuados, nos termos deste artigo é aplicável o disposto no artigo 306.º e § único do Código do Registo Predial.
Art. 19.º Os titulares de direitos constantes da matriz e adquiridos anteriormente à publicação deste decreto-lei nobre prédios não descritos nas conservatórias ou descritos mas sobre os quais não subsista alguma inscrição de transmissão, domínio ou posse, que não disponham de documentos bastantes para fazer a sua prova, podem obter a inscrição desses direitos no registo predial mediante justificação feita perante o notário.
§ 1.º A justificação notarial consiste na declaração feita em escritura pública pelos interessados, confirmada por mais três declarantes que o notário reconheça idóneos, na qual aqueles se afirmem, com exclusão de outrem, sujeitos do direito de que se trata, especificando a causa da sua aquisição.
§ 2.º Na declaração referida no parágrafo antecedente devem ser devidamente identificados os prédios a que ela respeita, em face das cadernetas ou de certidão de teor da respectiva inscrição matricial.
§ 3.º Não podem servir de declarantes no instrumento de justificação as pessoas que, segundo o Código do Notariado, não podem ser testemunhas instrumentárias,
nem os parentes sucessíveis dos interessados ou de seus cônjuges.
§ 4.º A escritura pública pode ser substituída por instrumento lavrado fora das notas, nos termos do Código do Notariado, quando o valor fiscal do prédio não seja superior a 5.000$.
§ 5.º A justificação notarial, para os fins previstos neste artigo, é extensiva ao regime de registo facultativo.
Art. 20.º O disposto no artigo 212.º do Código do Registo Predial não impede que se registem definitivamente, nos termos dos artigos anteriores, os direitos inscritos na matriz.
Art. 21.º A intervenção da última pessoa inscrita como titular da transmissão, domínio ou posse, exigida no artigo 269.º do Código do Registo Predial, pode ser suprida por justificação notarial, sempre que a nova inscrição nele referida tenha por objecto actos ou factos ocorridos anteriormente à publicação deste decreto-lei.
Art. 22.º A justificação notarial, para os efeitos do artigo antecedente, tem por objecto a dedução do trato sucessivo, a partir da pessoa a favor de quem subsiste inscrição de transmissão, domínio ou posse, reconstituído através de declarações, prestadas em escritura pública pelos interessados e confirmadas por mais três declarantes que o notário reconheça idóneos.
§ 1.º No instrumento de justificação devem os outorgantes especificar as sucessivas transmissões operadas, indicando as suas causas e identificando os respectivos sujeitos, e bem assim apresentar os documentos comprovativos das transmissões a respeito das quais não afirmem desconhecer a existência do título ou a impossibilidade de o obter.
§ 2.º É aplicável à justificação de que trata este artigo o disposto nos §§ 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do artigo 19.º
Art. 23.º Os registos obrigatórios requeridos depois de transcorrido o prazo de trinta dias, a contar da data em que os respectivos actos ou factos jurídicos tiverem sido titulados, sofrem o agravamento emolumentar de