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3 DE DEZEMBRO DE 1955 675

gos 81.º e seguintes do Regulamento do Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica.
§ único. Aos prédios urbanos situados em concelhos onde a propriedade rústica estiver cadastrada é igualmente aplicável o regime da obrigatoriedade do registo.
Art. 2.º A obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior só se tornará efectiva, em cada concelho, a partir da data que vier a ser fixada por despacho do Ministro da Justiça publicado no Diário do Governo.
Art. 3.º Determinada a obrigatoriedade do registo predial no concelho, nenhum documento destinado à prova de acto ou facto sujeitos a registo, referentes a prédios nele situados, pode ser lavrado pelos notários ou funcionários com atribuições notariais sem que no texto se mencionem os números das respectivas descrições na conservatória e os correspondentes artigos matriciais, ou, tratando-se de prédios omissos na matriz, se declare ter sido apresentada na secção de finanças a participação para a sua inscrição.
Nos actos pelos quais se transmitam direitos ou contraiam encargos deve também mencionar-se a cota da inscrição desses direitos um nome de quem os aliena ou da propriedade dos prédios em nome de quem os onera.
§ 1.º A prova dos artigos, números e cotas, cuja menção se exige, é feita ou pela apresentação da caderneta predial actualizada ou mediante certidão de teor da inscrição matricial, passada com antecedência não superior a oito dias e acompanhada de certidão, certificado ou nota do registo.
A participação para a inscrição na matriz, no caso de prédios omissos, prova-se pela apresentação do seu duplicado, desde que nele se mostre aposto o respectivo recibo da secção de finanças, autenticado com o selo em branco, ou por certidão de teor.
§ 2.º São exceptuados do disposto no corpo deste artigo os testamentos e os documentos de justificação notarial previstos neste decreto-lei quando respeitantes a prédios não descritos, mantendo-se, porém, em relação aos documentos de justificação notarial, a exigência da menção ou da declaração referente à inscrição matricial dos prédios a que respeitam.
§ 3.º Ao funcionário que infringir o disposto neste artigo é aplicável, em processo disciplinar, sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, a multa de 2.000$ a 5.000$, a qual reverterá para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
O conservador a quem venha a ser requerido o acto de registo é obrigado a participar às autoridades competentes, sob pena de responsabilidade disciplinar, as infracções verificadas depois de examinar os títulos apresentados.
Art. 4.º As relações de bens em inventário deverão conter, relativamente aos prédios sujeitos ao regime de registo obrigatório, a indicação dos números da sua descrição na conservatória.
A prova de autenticidade destes números é feita pela nota a que se refere o artigo 12.º da Tabela de Emolumentos do Registo Predial, a qual deve ser lançada na própria relação de bens, entrando a sua conta em regra de custas, quando as houver.
Art. 5.º Nos títulos destinados à prova de actos ou factos sujeitos a registo obrigatório não podem os prédios a que respeitem ser identificados em termos contraditórios com os elementos constantes da matriz, salvo se for apresentado, ao funcionário que os lavre, documento comprovativo de ter sido requerida a competente alteração matricial.
Art. 6.º As acções sujeitas a registo não podem seguir após o termo dos articulados sem que se junte ao processo documento comprovativo do registo.
Art. 7.º As secções de finanças só podem dar baixa em manifestos fiscais relativos a créditos garantidos com hipotecas mediante a prova de estar efectuado o cancelamento da respectiva inscrição na conservatória ou de a hipoteca não ter sido registada.
§ 1.º Se o manifesto fiscal for omisso quanto à existência de garantia hipotecária, para obter a sua baixa, os requerentes que alegam a inexistência daquela garantia devem apresentar o título constitutivo do crédito manifestado.
§ 2.º Se a hipoteca não foi registada, o conservador deve lançar no respectivo título, a requerimento verbal do credor e para os fins do disposto neste artigo, a declaração correspondente, datada e assinada sobre um selo da taxa de 5$.
Todas as folhas do documento no qual for lançada esta declaração devem ser rubricadas pelo funcionário declarante.
§ 3.º A declaração referida no parágrafo anterior é aplicável o disposto no artigo 12.º da Tabela de Emolumentos do Registo Predial.
Art. 8.º Nenhum acto de registo respeitante a prédio situado em concelho onde o regime da obrigatoriedade se tenha tornado, efectivo, nos termos do artigo 2.º, pode ser lavrado sem que seja apresentada no Diário a respectiva caderneta, devidamente actualizada, ou certidão de teor da inscrição do prédio na matriz, passada com antecedência não superior a oito dias.
Se o requerente for o titular da caderneta ou pessoa que o represente, a substituição da caderneta por certidão só é admitida em face de documento, passado pela secção de finanças, comprovativo da impossibilidade da sua apresentação.
§ único. São ressalvados do disposto neste artigo os casos em que a falta dos documentos nele referidos provenha da omissão do prédio na matriz, desde que se prove ter sido feita a devida participação à respectiva secção de finanças.
Art. 9.º Na caderneta predial ou em folha anexa devem ser anotadas e rubricadas, pelos conservadores, as cotas de referência da descrição dos prédios na conservatória e todas as inscrições em vigor e respectivos cancelamentos.
As anotações são lançadas na caderneta quando for lavrado o primeiro acto de registo em que se verifique a sua apresentação.
Sempre que a caderneta suscite qualquer dúvida relevante, deve ser exigida certidão bastante que a remova.
Art. 10.º As cadernetas prediais consideram-se actualizadas desde que se mostrem conferidas pelas secções de finanças e conservatórias, em data compreendida nos oito dias anteriores ao da apresentação.
§ único. A actualização e conferência das cadernetas é realizada gratuitamente pelas secções de finanças e pelas conservatórias, a todo o tempo, mediante requerimento verbal dos seus detentores.
Art. 11.º As descrições dos prédios referidos no artigo 8.º devem conter todos os elementos de identificação física, económica e fiscal fornecidos pela matriz, quando nela inscritos.
§ 1.º Sempre que se efectue algum registo relativo a prédio já descrito deve o conservador, oficiosamente e por averbamento, completar a descrição com os elementos de identificação mencionados na caderneta ou na correspondente certidão matricial.
§ 2.º Havendo contradição, resultante de erro da matriz, entre os elementos dela constantes e os da descrição já existente ou os mencionados nos títulos apresentados, o conservador só deve efectuar o registo em face de documento comprovativo de ter sido requerida na secção de finanças a conveniente rectificação.