ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA. N.º 76 728
(...) do qual o Governo desejou ouvir previamente a Câmara antes de decidir publicá-lo sob a forma de decreto-lei ou transformá-lo numa proposta a ser presente à Assembleia Nacional.
O referido projecto não passou de uma tentativa legislativa, mas o estudo a que deu lugar por parte do Governo e da Câmara serviu ao melhor esclarecimento e equacionamento das várias questões ligadas ao turismo e está na base deste novo projecto, como esteve no da elaboração da Lei n.º 2073, promulgada sobre a indústria hoteleira.
A apreciação a realizar agora não pode efectuar-se à margem ou sem ter em conta o referido estudo, pois, de uma maneira geral, estamos perante os mesmos problemas, os quais voltam a ser considerados novamente para uma solução por via legislativa.
Procurar-se-á neste parecer abordar apenas os novos aspectos ou as soluções diferentes, fugindo-se assim a repetições, a não ser as impostas pelas exigências do melhor ordenamento e compreensão das várias matérias, mas mesmo assim não para além do que for estritamente necessário. A Câmara, deste modo, remete-se especialmente para o seu trabalho de 1952 e, pela mesma ordem de razoes, igualmente se remete para os pareceres que elaborou a propósito da Lei n.º 2073 (Colecção dos Pareceres da Câmara Corporativa, pp. 365 e seguintes, vol.I, do ano de 1954) e do projecto de decreto-lei n.º 509, que se destinava a interpretar autenticamente determinadas disposições da mencionada Lei n.º 2073 e a aplicar os seus princípios a alguns casos nela não previstos (Diário das Sessões n.º 116, de 25 de Janeiro de 1956, pp. 325 e seguintes). Certas considerações gerais e especiais, certos dados estatísticos e elementos de informação constantes destes dois últimos pareceres também têm relevância para o exame do presente projecto, particularmente no que toca â sua apreciação na generalidade.
4. O projecto vem antecedido de um elucidativo relatório, que se destina a esclarecer o pensamento do Governo e onde, em síntese, se indicam as razoes justificativas das bases propostas.
Diz-se em tal relatório que, ao retomar o problema do turismo em Portugal, a proposta se limita «a definir a orgânica administrativa dos serviços centrais e locais e a facultar-lhes os meios considerados indispensáveis à sua actuação eficiente». E acrescenta-se que o Governo entende que «deverá constar de diplomas especiais, à semelhança do que se fez na lei hoteleira, a regulamentação dos vários sectores da actividade privada que mais de perto tocam nos interesses do turismo nacional. Dai que a presente proposta de lei não pretenda abarcar todos ou sequer os mais sérios dos problemas concretos postos ao turismo em Portugal: o que se teve em vista foi apenas a criação ou o aperfeiçoamento dos instrumentos necessários para a solução desses problemas».
Destas transcrições resulta à evidência que o Governo deixou de considerar necessário um estatuto do turismo e que opta pela definição dos princípios básicos através de leis fundamentais, remetendo para diplomas especiais a regulamentação das matérias de maior particularidade aos vários sectores da actividade turística.
5. Nos termos do n.º 26.º do artigo 23.º do Decreto n.º 34 134, de 24 de Novembro de 1944, competia ao Secretariado Nacional da Informação elaborar o Estatuto do Turismo.
No parecer de 1952, a que atrás se fez referência, apreciou-se o projecto que o Secretariado preparara para o fim de dar cumprimento à disposição citada. E, a propósito do problema que consistia em saber se o projecto correspondia aos requisitos ou exigências de um estatuto, escreveu a Câmara, nessa altura, o seguinte:
Uma questão prévia interessa resolver antes de se apreciarem os vários problemas que se prendem com o projecto: Lá, na verdade, que formar juízo sobre o que se deve entender por «estatuto» à face da técnica portuguesa e, consequentemente, definir a orientação a seguir quanto à elaboração das respectivas bases.
A Câmara Corporativa já teve ocasião de se pronunciar sobre problema da mesma natureza. Fê-lo, em 1944, a propósito da apreciação do projecto do Estatuto de Assistência Social (parecer acerca da proposta de lei n.º 25).
Escreveu-se então o seguinte:
Na legislação portuguesa o termo «estatuto» designa ou o conjunto de princípios normativos gerais que informam certo ramo de direito (Estatuto do Trabalho Nacional) ou a codificação de regras aplicáveis a certos funcionários, a certas entidades ou a certos serviços (Estatuto Judiciário, Estatuto dos Oficiais da Armada, Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis ...).
Em qual destes tipos de «estatuto» se enquadra o projecto? Na segunda das categorias indicadas é evidente que não cabe, dado que não constitui uma codificação de leis e outros diplomas. Mas não parece à Câmara que as bases propostas correspondam inteiramente ao outro tipo considerado, e isto não só porque algumas delas são de natureza puramente regulamentar, mas também porque o projecto, embora enuncie certos princípios normativos gerais, omite outros que também interessam à definição de uma política superior.
A análise da legislação aplicável, nomeadamente do disposto no § único do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34 133, de 24 de Novembro de 1944, onde pela primeira vez se fala no Estatuto de Turismo e se determina que até à sua publicação deve permanecer em vigor a legislação então vigente,- na parte não revogada ou substituída pelos disposições daquele decreto-lei, e do seu regulamento, faz-nos chegar à conclusão de que se tinha em vista que o estatuto viesse a ser uma codificação da numerosa e dispersa legislação em vigor.
Sem pretensão de ter feito um inventário rigoroso, a Câmara tomou conhecimento de nada menos do que duzentos e quarenta e dois diplomas publicados desde 1911 sobre matérias relacionadas com o turismo. Se outras razões não existissem, o simples enunciado deste número bastaria para aconselhar uma simplificação da legislação, codificando-se a que conviesse manter em vigor. A Câmara, contudo, entende que não se deve começar por ai.
Uma codificação corresponde, de qualquer modo, a um conjunto de regras de certa estabilidade, perfeitamente adaptadas às necessidades do momento. Ora a legislação actual não tem sido instrumento suficiente para a solução do problema em aberto que é sem dúvida o turismo em Portugal. Algumas tentativas sérias se fizeram, e nem tudo é para por de parte nessas dezenas de diplomas legislativos, mas a uma codificação de regras, muitas delas inadequadas às circunstancias e outras inoperantes, parece ser preferível a definição de uma política superior de turismo, concretizada em bases inspiradoras de novas providências. É este o parecer da Câmara, e por isso ela opta pela elaboração de um (...)