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21 DE FEVEREIRO DE 1956 729

(...) projecto de diploma fundamental em que se concretizem os objectivos a atingir, os meios a empregar e os órgãos a utilizar para o enquadramento em novos moldes do turismo em Portugal e para a realização de um vasto e eficaz plano de acção turística. Um estatuto desta natureza não será o que tinha em mente o legislador de 1944, mas é de um diploma deste tipo que necessita o turismo português, e não foi outro o pensamento que norteou a elaboração do projecto em estudo.

Específicos ao turismo são unicamente os problemas que dizem respeito aos órgãos a quem incumbe delinear e realizar a política do turismo e os pertinentes à indústria turística, a formação profissional do seu pessoal técnico e aos auxílios do Estado à iniciativa privada directamente relacionada com o turismo. Outros podem igualmente ter ligação com o fenómeno turístico, serem mesmo causa determinante do seu desenvolvimento, mas revestem aspectos tão extensos, prendem-se tanto a uma generalidade de interesses, que errado seria considerá-los como particulares ao turismo. A paz pública, por exemplo, sem a qual não há que pensar em turismo, os elementos gerais de atracção turística ou as chamadas condições de circulação (navios, portos, comboios, estradas, meios de transporte automóvel, aeroportos e linhas aéreas) não podem ser tidas como realidades ou problemas que só ao turismo digam respeito ou lhe sejam pertinentes.
Compreende-se, deste modo, que uma lei fundamental sobre o turismo deva necessariamente circunscrever-se ao que lhe for restrito ou exclusivo. A matéria respeitante à indústria hoteleira, bem como a relativa à formação profissional do sen pessoal técnico, já foram recentemente objecto de uma providência legislativa especial, a Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, anteriormente citada.
Trata-se agora, com o projecto em apreciação, de legislar sobre outros aspectos de carácter fundamental directa e particularmente referentes ao turismo. Uma vez que parte deles foi regulada em diploma especial, não se justificaria que o projecto resvestisse a forma de um estatuto. Teremos assim uma lei do turismo em vez de um estatuto e diplomas especiais a regulamentar os «vários sectores da actividade privada que mais de perto tocam nos interesses do turismo nacional».
Na sua essência, a actual orientação do Governo corresponde ao que esta Câmara escreveu em 1952, ao defender a elaboração de um projecto de diploma fundamental de preferência à codificação da numerosa e dispersa legislação em vigor.

6. A iniciativa ou actividade oficial em matéria de turismo não se tem confinado ao plano legislativo. Através do Secretariado Nacional da Informação e dos órgãos locais de turismo, tem-se desenvolvido uma esforçada acção no sentido de valorizar as condições de atracção turística e de incrementar o turismo.
À parte a representação em reuniões e conferências internacionais, como as efectuadas no seio da União Internacional dos Organismos Oficiais de Turismo, da Comissão Europeia de Turismo e da Organização Europeia de Cooperação Económica -onde se têm discutido questões de alto interesse comum-, devem referir-se, entre outras realizações de maior projecção e eficiência, a orientação da participação portuguesa em exposições e certames no estrangeiro; a organização de estatísticas de turismo; a publicidade e propaganda no Pais e no estrangeiro; a manutenção de agências e postos de informação; a organização de concursos turísticos e a colaboração nos promovidos pelas entidades privadas; a concessão de prémios turísticos; o estudo do aproveitamento de locais de possibilidades turísticas; a assistência à instalação e exploração dos estabelecimentos hoteleiros do Estado; a orientação das Casas de Portugal em Londres, em Paris e em Nova Iorque no que respeita â divulgação dos valores nacionais de ordem espiritual e material, cultural e económica e à propaganda das nossas condições naturais e artísticas que constituam motivo de atracção turística; igual orientação, no que respeita ao turismo, dos centros portugueses de informações existentes em Genebra e em Roma e do Solar de Portugal em Bruxelas.

7. De entre as realizações do Estado no campo do turismo, a obra das pousadas justifica uma referência, especial.
Ao traçar, em 1940, o plano das pousadas oficiais de turismo, não teve o Governo em vista, como é intuitivo, resolver o problema hoteleiro do País. Tratava-se de fornecer pontos de apoio ao viajante - na fronteira, em certas regiões da beira-mar e ao longo das estradas que, pela sua importância ou maior frequência, se pudessem considerar como grandes linhas dorsais do território nacional. Afastou-se desde logo a ideia de concorrer com a iniciativa privada, a qual, pelo contrario, então como agora, se reconhece dever ser impulsionada e favorecida pelo Estado. Por isso logo se fixou como linha de orientação só deverem as pousadas ser localizadas onde a iniciativa privada não se tivesse apresentado ainda em condições satisfatórias ou podido vencer.
A solução encontrada foi particularmente feliz. As pousadas são elogiadas por nacionais e estrangeiros e têm servido o prestigio do País, ao mesmo tempo que constituíram uma espécie de padrão do que convinha fazer, em perfeito ajustamento com as realidades, fora dos grandes centros e das praias e termas de maior movimento. As estalagens, que a iniciativa privada tem construído recentemente, são evidente consequência do exemplo e da experiência colhida através da obra das pousados oficiais.
As pousadas de turismo actualmente em funcionamento foram delineadas ao abrigo do referido plano de 1940, chamado dos Centenários, e compreendem a de S.
Gonçalo, na serra do Marão, a de S. Lourenço, na serra da Estrela, a de Santo António, em Serem, no vale do Vouga, a de S. Martinho, em Alfeizerão, a de Santa Luzia, em Elvas, a de Santiago, em Santiago do Cacem, e a de S. Brás, era S. Brás de Alportel. As Pousadas do Castelo, em Óbidos, e de S. João Baptista, na ilha da Berlenga, resultaram de obras de adaptação de edificações já existentes, mas funcionam segundo o mesmo regime que é aplicável às pousadas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários.
Um novo plano de construção de pousadas e de adaptação de edificações existentes àquele fim foi definido, para o continente, por despacho do Sr. Presidente do Conselho de 16 de Dezembro de 1953. Teremos assim em breve doze novas pousados, em Bragança, em Valença, em Vilar Formoso, em Oliveira do Hospital, na Nazaré, no Fundão, no Portinho do Arrábida, em Serpa, em Sagres, na região de Aveiro, na região de Portalegre e na região de Vila Nova de Foz Côa. Para a Madeira, um outro despacho, igualmente do Sr. Presidente do Conselho, prevê a construção de albergarias e de abrigos, estes para servirem de recurso aos viajantes que percorram zonas de difícil acesso, aquelas de tipo semelhante às pousadas, mas ajustadas às realidades das exigências do turismo local.

8.º A Lei n.º 2073 foi recebida e unanimemente considerada como altamente favorável à indústria hoteleira, que é sem dúvida a mais importante das actividades directamente relacionadas com o turismo.