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21 DE FEVEREIRO DE 1906 733

Quanto aos pormenores da base IV, a Câmara aconselha as seguintes modificações:

1) Tendo em atenção o que se escreveu em comentário à base n, e também para o fim de se harmonizarem os respectivos textos, conviria que não fosse citado o chefe da Repartição de Turismo, más sim se mencionasse o chefe dos serviços de turismo;
2) As estâncias termais têm uma importância de tanto relevo no quadro do turismo que se aconselha conferir-lhes representação especial;
3) Também se julga que a representação do Automóvel Clube de Portugal poderá ter uma elasticidade maior se se permitir que para o lugar de vogal que lhe cabe no Conselho seja designado quem a respectiva direcção entender, à semelhança do que o projecto prevê para outros organismos de categoria idêntica ou situados em plano afim.

BASES V E VI

18. Segundo a base v, são órgãos locais da Administração com competência em matéria de turismo: as câmaras municipais, assistidas das comissões municipais de turismo; as juntas de turismo; as comissões regionais de turismo.
Salvo quanto ao caso especial das ilhas adjacentes, onde a organização é exclusivamente regional, a base em exame é inovadora no tocante à criação de comissões regionais como órgãos locais de turismo. Os outros órgãos citados, quer dizer, as câmaras, assistidas das comissões municipais, e as juntas de turismo são precisamente os únicos órgãos locais actualmente em funcionamento no continente.
No parecer de 1952 fez-se a análise da natureza, competência e composição dos referidos órgãos, os quais, como nessa altura se frisou, têm como limites de acção territorial as chamadas zonas de turismo, que, conforme dispõe o artigo 117.º do Código Administrativo, podem ser criadas nos concelhos em que existam praias, estâncias hidrológicas ou climáticas, de altitude, de repouso ou de recreio, ou monumentos e lugares de nomeada. Assim, se a sede de zona coincidir com a do concelho, a respectiva administração pertence directamente à câmara municipal; quando tal não aconteça, a zona será administrada por uma junta de turismo. No primeiro caso e para o efeito de colaborar com a câmara no estudo dos problemas turísticos, haverá uma comissão municipal de turismo.
O projecto não toca na orgânica, nas funções ou no regime administrativo e financeiro das comissões municipais e das juntas de turismo, mantendo assim em pleno vigor as disposições do Código Administrativo que lhe são aplicáveis.

19. Interessa recordar que as comissões municipais são presididas por um vereador, designado pelo presidente da câmara, e têm a seguinte composição: um representante do Secretariado Nacional da Informação; um representante da comissão municipal de arte e arqueologia, onde a houver; o delegado de saúde; um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona; um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo presidente da câmara municipal; o capitão do porto ou delegado marítimo, onde os houver.
Às comissões municipais de turismo compete colaborar na preparação do plano anual de actividade turística; pronunciar-se sobre quaisquer projectos de obras de interesse turístico; sugerir o que entenderem por
conveniente ao melhoramento das condições turísticas da zona; dar parecer sobre o orçamento dos serviços de turismo; finalmente, deliberar sobre propaganda, despendendo as verbas que para esse efeito lhes sejam atribuídas no orçamento.
As juntas de turismo, por seu turno, têm a seguinte composição: um presidente, designado pelo secretário Nacional da Informação, de acordo com o presidente da câmara municipal; o médico municipal ou, havendo mais de um, aquele que o presidente da câmara designar; um hoteleiro, eleito pelos proprietários dos hotéis existentes na zona; um comerciante estabelecido na zona e um proprietário, ambos designados pelo presidente da câmara; o capitão do porto ou delegado marítimo, onde os houver.
As juntas de turismo elegerão de entre os seus vogais um administrador-delegado e às mesmas pertence deliberar : sobre o inventário das riquezas naturais, arqueológicas e históricas da zona; sobre a realização de exposições conservação e divulgação dos trajos regionais ; sobre a propaganda. das belezas naturais e artísticas da região; sobre a criação e conservação de bibliotecas populares; sobre a divulgação de factos notáveis da vida passada e presente da região; sobre a exploração de teatros e cinemas; sobre a construção e administração de ginásios e campos de jogos; sobre a realização de festas populares; sobre a erecção e conservação de monumentos; sobre a criação e conservação de parques e jardins, miradouros e outros lugares de aprazimento público; sobre a iluminação pública das povoações sujeitas à sua jurisdição.

20. A síntese das disposições do Código Administrativo que se acaba de fazer melhor ajuda a compreender o alcance da base vi, nos termos da qual as comissões municipais e as juntas de turismo são mantidas com a composição e competência estabelecidas naquele código e legislação complementar, e também o disposto na base XII, que preceitua no sentido de que para o desempenho das suas atribuições pertence às comissões regionais de turismo a competência atribuída às juntas de turismo.
Os actuais órgãos locais, nos termos do artigo 15.º do Código Administrativo, funcionam como auxiliares da administração municipal. Dizer-se que as comissões municipais e as juntas de turismo são órgãos locais da Administração pode prestar-se à dúvida de se saber se os mesmos continuam a estar ligados à administração municipal ou se passam a ser órgãos do Estado.
Deste modo, por se lhe afigurar desnecessária a referência, a Câmara propõe se elimine da base V a palavra «Administração». Quanto u base vi, sugere-se uma alteração de redacção sem importância de maior.
Do parecer de 1952 constava uma relação das comissões municipais e juntas de turismo existentes. Não há qualquer alteração a registar agora.

BASES VII E VIII

21. Os problemas do turismo local nem sempre se circunscrevem ao que é particular ou exclusivamente relacionado a uma única zona de turismo. Há aspectos, na verdade, que saem para fora das fronteiras de um concelho, que transcendem o interesse puramente local, para deverem ser ponderados em plano mais vasto, embora não para além do quadro regional.
A escolha de itinerários turísticos, a combinação de atractivos, a publicidade e propaganda, o estabelecimento do calendário de festas e diversões, a localização de estabelecimentos hoteleiros e similares, as facilidades de transporte, são problemas que só no plano regional devem ser estudados e resolvidos, sempre que as zonas