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21 DE FEVEREIRO DE 1956 735

Estado, efectuando o levantamento dos fundos de que carecem mediante requisições à contabilidade pública. Estão no primeiro caso a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, os correios, telégrafos e telefones, a Misericórdia de Lisboa e a Emissora Nacional; no segundo encontram-se o Porto de Lisboa, os Hospitais Civis, os Portos do Douro e Leixões.
Deste modo, deve entender-se que um serviço tem autonomia administrativa e financeira quando os rendimentos do património e quaisquer outros que a lei admita sejam cobrados, se considerem receitas próprias, aplicadas livremente, mediante orçamento privativo, às despesas ordenadas por exclusiva autoridade dos seus órgãos. Contabilidade e tesouraria privativas e conselho ou comissão administrativa são outros tantos requisitos que a noção de autonomia administrativa e financeira envolve.
Ora, se é verdade que a base em exame confere às comissões regionais de turismo autonomia administrativa e financeira, logo a seguir, nas bases XIV e XV, estabelece-se a obrigatoriedade de submeterem ao Secretariado o seu plano anual de actividade e respectivo orçamento, e diz-se que estes não podem ser executados independentemente de aprovação.
Há, assim, como que uma certa oposição entre os preceitos citados. Com efeito, se por um lado teríamos um serviço autónomo a submeter à aprovação de outro o orçamento e plano de actividade, por outro teríamos tal aprovação a ser dada por um serviço que não goza de autonomia administrativa e financeira, como é o caso do Secretariado.
A expressão autonomia administrativa e financeira - insiste-se - envolve um significado administrativo consagrado e caracteriza uma independência total de acção. Quando se diz que um serviço tem autonomia administrativa e financeira equivale a dizer que o mesmo é autónomo, embora sujeito às leis da contabilidade pública no que não tiver sido exceptuado nos respectivos diplomas orgânicos. É o que leva a fazer constar das leis de meios uma disposição especial que autorize a cobrança das receitas e a realização das despesas dos serviços autónomos perfeitos, da mesma forma que, no tocante aos serviços autónomos imperfeitos, há que fazer inserir nos decretos orçamentais preceito que concretize os montantes globais das suas receitas e despesas. E os orçamentos de uns e outros têm de figurar no Orçamento Geral do Estado, os dos perfeitos na parte complementar, os dos imperfeitos na parte substancial.
Do exposto resulta que se imprime particular solenidade às finanças dos serviços com autonomia administrativa e financeira, que o mesmo é dizer dos serviços autónomos.
Não deve ter sido pensamento do Governo conceder estrutura tão solene às comissões regionais de turismo, nem a sua natureza, fins que se propõem e volume de receitas a aconselha.
O que se pretende, certamente, é que as comissões tenham competência para ter receitas próprias e se administrarem dentro do regime de simples autonomia administrativa, quer dizer, com orçamento privativo e suficiente liberdade de acção, o que se harmoniza não só com as exigências dos princípios e da técnica financeira, mas também com o que se passa relativamente às juntas de turismo, que de certo modo as comissões regionais vão substituir, e com as bases XIV e XV do projecto, isto sem qualquer inconveniente para o melhor exercício das funções que lhes são cometidas.
E certo que o artigo 770.º do Código Administrativo diz que as juntas de turismo gozam de autonomia financeira adentro do município. A locução, assim se tem entendido, significa apenas que as juntas podem cobrar, com independência, determinadas receitas, que lhes ficam afectas para o exercício das suas funções. Outro significado administrativo, que não seja o de exteriorizar que as juntas de turismo têm receitas próprias - que administram-, não está envolvido. De resto, quando assim não fosse, o problema teria de ser visto a nova luz, dado que as comissões regionais são serviços públicos do Estado, portanto, estranhos às autarquias locais.
Segundo o parecer da Câmara, haverá, pelas razões aduzidas, que dar diferente redacção à base XI.

BASES XII E XIII

26. Nos termos da base XII pertence às comissões regionais de turismo, para o desempenho das suas atribuições, a competência atribuída no Código Administrativo e legislação complementar às juntas de turismo.
O exame desta base prende-se com o estudo que se fez da base IX, pois a supressão, ali preceituada, das juntas e das comissões municipais onde seja criada uma região de turismo tem o seu lógico fundamento na plenitude de poderes que a base XII dá às comissões regionais relativamente à totalidade da área em que se vai exercer a sua acção.
Pode discutir-se se a competência das comissões regionais deve abranger a generalidade dos problemas do turismo local ou apenas aqueles que são comuns ou interessem a duas ou mais zonas.
A Câmara, em 1952, defendeu, uma organização regional do segundo tipo. Nessa altura partiu-se, em todo o caso, de pressupostos diferentes. Na verdade, a orientação era no sentido, com o que a Câmara não concordou, de suprimir a organização existente, substituindo-a por juntas actuando como órgãos ou delegações do Secretariado.
Visto o problema à luz do pensamento de ordem geral que presidiu à elaboração do projecto em exame e resulta do relatório que o antecede e do conjunto das suas bases não há duvida que são diferentes os critérios agora adoptados e que a plenitude de poderes está ligada ao problema da eficiência das comissões regionais.
Não se pretende extinguir, sistematicamente, as juntas e as comissões municipais, mas apenas suprimi-las onde o interesse regional prevaleça. Ora este não pode existir para além do que realmente tenha essa natureza, do que resulta que a criação de regiões de turismo fica automaticamente limitada ao que for efectivamente aconselhável e justificável em face das especiais condições do meio e das exigências dos interesses, que, por serem afins, só em comum podem ser ponderados e defendidos.
Por outro lado, não há dúvida de que o projecto, se sacrifica alguns dos órgãos locais às conveniências desta política de conjunto, também reforça a posição dos que fiquem a perdurar, dado que lhes dá activa participação no Conselho Nacional de Turismo, na elaboração dos planos gerais para valorização turística do País e, particularmente quanto às câmaras, na direcção das próprias, comissões regionais.
Trata-se de uma nova orientação. O Governo, conforme escreveu no relatório, julga que as comissões regionais, «dotadas de poderes bastantes para administrar regiões de recursos turísticos complementares, libertas dos esquemas impostos pela divisão administrativa e tendo asseguradas por lei todas as receitas próprias das zonas de turismo que englobam, poderão contribuir eficientemente, no plano local, para a valorização turística do País, ao lado dos outros órgãos municipais de turismo hoje existentes, que continuarão a administrar as zonas não integradas em regiões de turismo».
A Câmara reconhece que a solução do Governo é mais eficiente do que aquela que se preconizou no parecer de 1952, e, por isso, concorda em que se tente a experiência. Põe, no entanto, uma reserva e formula um (...)