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21 DE FEVEREIRO DE 1956 739

A Câmara no parecer de 1952 formulou a conclusão que dizia respeito àquele Fundo nos termos seguintes:

Aconselha-se extinguir o Fundo dos Serviços de Turismo. As importâncias arrecadadas, com efeito, são insignificantes e têm sido sem valor na cobertura das despesas. Simultaneamente, a tributação incide sobre base idêntica à do imposto de turismo, previsto no Código Administrativo, e em relação ao qual o Tesouro já cobra uma percentagem igual a 20 por cento.

Além disso, a cobrança de receitas para o Fundo agora extinto caiu em desuso. Em 1949 arrecadaram-se 50.005$30. Em 1950 cobraram-se apenas 2.074$10. Depois disso nenhuma quantia deu entrada nos cofres do Estado.

BASE XXV

48. As características especiais da Madeira, onde os problemas de turismo são de natureza exclusivamente regional, levaram o Governo a decretar para o arquipélago uma organização especial desse tipo baseada na realidade geográfica e turística local. À Madeira ainda hoje é aplicável o Decreto-Lei n.º 26 980, de 5 de Setembro de 1936.
A delegação de turismo existente abrange todo o arquipélago e compõe-se de um presidente, um secretário e um tesoureiro; junto dela funciona um conselho de turismo regional, como órgão auxiliar de colaboração e consulta. A delegação tem receitas próprias, com as quais satisfaz os respectivos encargos.
Uma vez que o projecto prevê a criação de regiões de turismo, administradas por comissões regionais, não haveria, na verdade, fundamento para deixar de integrar a Madeira no novo regime geral, que aliás inteiramente se lhe adapta e serve aos seus interesses, com excepção do que respeita à composição da respectiva comissão regional, circunstância que a base em exame acautela.

49. Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 30 214, de 22 Dezembro de 1939 (lei orgânica dos serviços das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes), a ilha de S. Miguel foi considerada, em toda a sua área, zona de turismo, sob a administração directa da Junta Geral do distrito, para a qual se transferiram as atribuições de turismo conferidas pelo Código Administrativo às câmaras municipais. Há nela uma comissão distrital de turismo, que tem a seguinte composição: o presidente da Junta Geral ou um procurador à Junta por ele designado; o presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada; o inspector de Saúde; o comandante distrital da Polícia; o director da secção de arte do Museu Dr. Carlos Machado; um hoteleiro, designado pela comissão executiva da Junta Geral; um comerciante, designado pela Associação Comercial de Ponta Delgada.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 38 600, de 18 de Janeiro de 1952, integrou a ilha de Santa Maria na zona de turismo de S. Miguel.
A ilha Terceira é também considerada, em toda a sua área, como zona de turismo. E o que prescreve o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 37 051, de 9 de Setembro de 1948.
A administração directa da zona de turismo da ilha Terceira compete à respectiva Junta Geral, à qual ficaram a pertencer, como no caso de S. Miguel, as atribuições conferidas pelo Código Administrativo às câmaras municipais.
O presidente da Junta Geral, ou um procurador por ele designado, que servirá de presidente; os presidentes das Câmaras Municipais de Angra do Heroísmo e da
Praia da Vitória; o inspector de Saúde; o comandante distrital da Polícia de Segurança Pública; o capitão do Porto de Angra do Heroísmo; o director do Arquivo Distrital e Museu de Arte Regional; o presidente do Instituto Histórico da Ilha Terceira; um hoteleiro, a designar pela comissão executiva da Junta Geral; o presidente do Grémio do Comércio de Angra do Heroísmo - formam a comissão de turismo da ilha Terceira.
A Câmara entende que devem considerar-se desde já como regiões de turismo, à semelhança do que se regula para a Madeira, as outras zonas das ilhas adjacentes que presentemente dispõem de uma organização regional.

III

Conclusões

50. A Câmara Corporativa, tendo em atenção as considerações gerais e especiais produzidas no decorrer deste parecer, aprova na generalidade o projecto do Governo e na especialidade propõe as eliminações e alterações que vão indicadas no exame que se fez de cada uma das bases.
Em consequência das modificações sugeridas o texto passaria a ter a redacção adiante inserta, em que se salienta a parte nova e aquela a que se deu diferente forma ou arrumo.

I

Da acção do Estado

BASE I

Incumbe ao Estudo, através dos órgãos centrais competentes e em colaboração com os órgãos locais, promover a expansão do turismo nacional, com o fim de valorizar o País pelo aproveitamento dos seus recursos turísticos.
Para tanto, compete-lhe orientar, disciplinar e coordenar os serviços, bem como as actividades e as profissões directamente ligadas ao turismo, e bem assim fomentar e auxiliar a iniciativa privada.

II

Dos órgãos centrais

BASE II

A acção do Estado em matéria de turismo será exercida pelo Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, através dos seus serviços de turismo.
Junto da Presidência do Conselho funciona o Conselho Nacional de Turismo, como órgão de consulta e de coordenação dos serviços nele representados.

BASE III

Compete ao Secretariado Nacional da Informação, através dos seus serviços de turismo:

1) Elaborar anualmente, em colaboração com os órgãos locais, planos gerais de actividade para valorização turística do País e assegurar a sua realização;
2) Promover, por todos os meios de publicidade ao seu alcance, a divulgação dos elementos de interesse turístico nacional e fiscalizar a propaganda turística feita por quaisquer entidades;
3) Assegurar serviços de informação no País e no estrangeiro relativamente ao turismo na metrópole e no ultramar;