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734 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 76

a explorar transcendam os limites concelhios e constituam em si mesmo uma área mais vasta de natureza nitidamente regional.
O que respeite, por exemplo, ao litoral do Algarve; à serra da Arrábida, com Setúbal, Sesimbra e PalmeLa; a Sintra e Cascais; a Fátima, Leiria, Batalha, Alcobaça e Nazaré; à serra da Estrela; ao Douro do vinho do Porto; a Ribeira Lima - só pode ser posto em relevo com eficácia através uma acção de conjunto, que tenha em atenção o que há ali de comum e faça convergir os esforços de todos para uma valorização que não deve ser só de um ponto ou local determinado.
A base VII reconhece estas realidades ao prescrever que, sempre que duas ou mais zonas de turismo devam ser consideradas complementares para a exploração ou para a valorização dos seus recursos de interesse turístico, poderá ser criada com elas uma região de turismo, a qual poderá abranger zonas situadas em dois ou mais concelhos.
As regiões de turismo só em casos especiais se justificam e por isso a Câmara é de parecer que convém modificar a redacção da base com o objectivo de vincar ainda mais a sua natureza excepcional.

22. Nos termos da base VIII a criação das regiões de turismo é da competência da Presidência do Conselho, sob proposta das câmaras municipais ou juntas de turismo interessadas, ou do Secretariado Nacional da Informação. O decreto que criar a região de turismo delimitará a área que deve constitui-la e fixará a respectiva sede.
Adopta-se para a criação das regiões um processo praticamente igual ao prescrito no Código Administrativo em relação às zonas de turismo. A criação destas, na verdade, depende de requerimento da respectiva câmara, precedendo deliberação aprovada pelo conselho municipal, ou proposta do Secretariado, e efectuar-se-á por meio de decreto referendado pelos Ministros do Interior e das Finanças, ouvido, no primeiro caso, o referido Secretariado, e devendo o decreto delimitar a área da zona de turismo e fixar a respectiva sede.
Não obstante, a Câmara entende que haverá nítida vantagem em ouvir previamente os órgãos locais interessados quando a iniciativa da criação das regiões pertença ao Secretariado. Nesse sentido se propõe um aditamento à base VIII.

BASES IX E X

23. As regiões de turismo serão administradas por comissões regionais de turismo e nelas deixarão de existir juntas de turismo ou comissões municipais de turismo. Assim se exprime a base IX.
O Governo, no relatório que precede o projecto, justifica-se assim:

Pareceu, no entanto, inconveniente manter em pleno funcionamento, nas zonas abrangidas numa região, os órgãos municipais de turismo, o que determinaria duplicação e sobreposição inúteis.
Para que as comissões regionais pudessem surgir dotadas de vida própria e meios de acção bastantes havia necessariamente que limitar o campo de actividades dos órgãos encarregados da administração das zonas integradas na região. Optou-se pela sua supressão, no desejo de não dispersar actividades e recursos. E assim é que a proposta dispõe que a criação das comissões regionais de turismo implicará o desaparecimento das juntas e das comissões municipais de turismo das zonas abrangidas na região.

Pensa a Câmara que não há que discutir esta base desde que se entenda que as comissões regionais devem ter a plenitude dos poderes que pertenciam aos órgãos
suprimidos. Quando assim, a manutenção dos órgãos actuais seria inconveniente e perturbadora - por se sobreporem competências, serem inevitáveis os atritos e se multiplicarem as despesas.
Em comentário à base XII analisar-se-á o problema de fundo, que se cifra em saber qual deve ser o papel a atribuir às comissões regionais. Da orientação em que se assentar a esse respeito é que dependerá concluir a Câmara no sentido de deverem subsistir ou serem extintos os órgãos locais actualmente existentes nas regiões de turismo. Nesta última hipótese conviria prever que as comissões regionais tivessem delegações onde e quando julgassem necessário, isto com o objectivo de se poderem ocupar mais directamente dos interesses das áreas ou dos pontos de maior relevo na região, hoje a cargo de órgãos locais.

24. As comissões regionais terão representantes de cada uma das câmaras municipais dos concelhos abrangidos na região. Por este meio se assegura, no plano regional, o concurso das câmaras. Não se justificaria, na verdade, que assim não fosse, pois as câmaras dispõem de valiosa experiência, sabem o que convém fazer, são dotadas de meios de acção próprios, imprescindíveis, e encontram-se em condições de poder distinguir com justeza o que é possível do que não é possível realizar.
As actividades económicas são igualmente chamadas a partilhar das responsabilidades da direcção do turismo regional, através de um representante, que será designado pelos organismos corporativos da região.
Diz a base X que os presidentes das comissões regionais serão designados pelo director do Secretariado Nacional da Informação. A este respeito a Câmara entende que tal designação deve ser feita pelo secretário nacional da Informação, ou pelo próprio Secretariado, uma vez que, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos, a direcção do organismo cabe a um secretário, e não a um director.

Base XI

25. A Câmara ao examinar esta base começa por verificar que as comissões regionais de turismo, porque se não situam no quadro das autarquias locais, são serviços públicos do Estado como quaisquer outros. Definir-se esta posição - e outra não podem ter à face do projecto e do âmbito em que se vão mover - interessa para o melhor esclarecimento dos comentários que se seguem.
A autonomia administrativa e financeira não dispensa os serviços do cumprimento das leis da contabilidade pública. Com efeito, o artigo 19.º do Decreto n.º 15 460, de 14 de Maio de 1928 (reforma orçamental), expressamente determina que todos os serviços públicos, gerais, regionais ou locais, quer gozem ou não de autonomia administrativa ou financeira, estarão sujeitos às leis e regulamentos gerais da contabilidade pública no que respeita à organização dos seus orçamentos, à execução dos seus serviços, ao pagamento das suas despesas e à apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas, ficando subordinada a esta regra a sua relativa autonomia.
O que acontece normalmente, conforme a natureza dos serviços imponha, é estabelecerem os respectivos diplomas orgânicos um regime de excepção, maior ou menor, àquele preceito de ordem geral.
Não existe uma definição ou classificação legal relativamente ao que se deve entender por serviços administrativa e financeiramente autónomos, mas a técnica orçamental leva a distingui-los em duas categorias, conforme gozem de autonomia perfeita ou seja imperfeita a sua autonomia: os primeiros têm receitas e despesas próprias, património próprio e regem-se por disposições privativas; os segundos têm posição igual, salvo quanto ao seguinte: fazem entrar as suas receitas nos cofres do