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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 76 732

(...) põem de conhecimentos e experiência que não podem deixar de ser aproveitados, antes se impõe recolher e ponderar no estado de quaisquer planos gerais.
b) No n.º 3) há uma referência às províncias ultramarinas ao dizer-se que os serviços de informação no Pais e no estrangeiro, relativamente ao turismo em Portugal, devem abranger, quando possível, aquelas províncias. Revela-se assim uma orientação que merece o aplauso da Câmara, não só por razões de ordem política geral, mas porque o ultramar é rico de atractivos turísticos: não deixará de frutificar o esforço que se faça em ordem a desenvolver nele o turismo, especialmente com base no seu pitoresco, na particularidade e exotismo dos usos e costumes locais, na caça e na pesca-à parte a beleza das suas praias e o conforto dos hotéis em muitas delas existentes e que já hoje são determinantes, como em Moçambique, de uma apreciável corrente turística vinda dos territórios vizinhos.
c) O n.º 4) dá ao Secretariado poderes para orientar, coordenar e estimular a actividade dos órgãos locais de turismo, por forma a obter o melhor aproveitamento, no interesse geral, dos esforços e recursos locais. Até agora, esta orientação, disciplina e fiscalização efectuava-se principalmente ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto n.º 34 134 e apenas dentro dos limites ali consignados, ou seja através da aprovação dos planos de actividade turística e respectivos orçamentos.

16. No que respeita à base em exame a Câmara sugere o seguinte:
a) O n.º 3) deverá ser redigido por forma a abranger em todos os casos o ultramar. Na verdade, não se compreende que os serviços de informação no País e no estrangeiro, relativamente ao turismo, apenas cuidem das províncias ultramarinas quando for possível.
b) Entende-se que a palavra «orientar» deve ser eliminada do n.º 4). Está-se de acordo, com efeito, em que os órgãos locais sejam coordenados e estimulados pelo Secretariado, mas considera-se desajustado se vá mais longe na intervenção, restringindo-se a livre actividade daqueles órgãos, embora condicionada aos planos aprovados, a qual se julga benéfica ao turismo.
c) A redacção do n.º 5) terá de se harmonizar com o texto do artigo 3.º da Lei n.º 2073. Consequentemente, haverá que substituir as palavras «orientar» e «disciplinar» por «estabelecer directrizes». É evidente que ao empregarem-se aquelas palavras no referido número não se revela o propósito ou a intenção de cometer poderes aos serviços de turismo para intervir na direcção ou na vida administrativa das empresas, mas apenas se visa a conferir-lhes competência para o exercício da função orientadora geral que ao Estado pertence. Não obstante, a alteração aconselha-se, para evitar dúvidas e também por ter sido essa a expressão usada na Lei n.º 2073.
d) Propõem-se certas alterações no que respeita aos n.os 6), 8) e 9). São simples modificações de redacção, que não carecem de justificação especial.
e) Dispõe-se no n.º 11) que compete ao Secretariado dar parecer sobre as matérias que envolvam interesses do turismo, nomeadamente sobre os projectos urbanísticos e paisagísticos. A alusão especial aos projectos urbanísticos e paisagísticos obrigará ao seu envio sistemático ao Secretariado para parecer. É de recear, porém, que consequentemente se verifiquem naturais atrasos quanto à respectiva aprovação, o que convém acautelar, vista a urgência que certamente haverá em executar os projectos : em muitos casos é o progresso dos aglomerados urbanos que estará em causa. Pensa a Câmara que a dificuldade se afastaria desde que um representante dos serviços de turismo fosse chamado ao Conselho Superior de Obras Públicas, que é o organismo de que depende a aprovação dos projectos, para tomar parte na apreciação dos mesmos. Conviria até que a intervenção deste representante não fosse limitada aos projectos urbanísticos e paisagísticos, mas antes incidisse sobre todos os que tivessem interesse turístico. Desta forma, a audiência do Secretariado não deixaria de se efectivar, embora de modo especial, nem por isso menos eficiente, e afastava-se a eventualidade de quaisquer demoras a atrasar a urgente conclusão dos processos. Outros casos podem ter paralelo com o que vem de ser focado e por isso a Câmara entende que o parecer do Secretariado deve circunscrever-se às hipóteses em que as leis e regulamentos o prescrevam, isto em ordem a se evitarem demoras escusadas resultantes de intervenções sem interesse relevante. Nestes termos, propõe-se diferente redacção para o n.º 11) e um número novo para a base.

Base IV

17. Esta base regula a composição do Conselho Nacional de Turismo, que já se viu ser um órgão de consulta e coordenação.
Ao comparar-se a composição actual do Conselho (artigo 45.º do Decreto n.º 34 134) com a que consta do projecto saltam à vista as alterações introduzidas, que são profundas, em consequência de se ter optado por uma orientação básica diferente.
A Câmara concorda com o critério adoptado pelo Governo e a este respeito remete-se para o que escreveu no parecer de 1952:

A actual composição do Conselho é dominada pela ideia de que a colaboração dos vários serviços do Estado na tarefa comum será mais eficiente, ou só será possível, desde que os mesmos tenham um representante no Conselho. A Câmara não perfilha a tese, embora entenda que aqueles representantes devem ser ouvidos sempre que os assuntos a resolver se prendam com os seus serviços. Vogais permanentes, porém, só convém que sejam as pessoas e entidades que, mais directamente estiverem ligadas aos problemas do turismo. De harmonia com este critério, haverá que continuar a chamar à colaboração alguns serviços do Estado, mas especialmente na posição de membros apenas obrigados a assistir às reuniões para que forem especialmente convocados.
A par desta colaboração uma outra se apresenta como indispensável. Não se compreende, na verdade, que o Secretariado possa dispensar o contributo da experiência e dos especiais conhecimentos de certas pessoas e entidades não ligadas aos serviços oficiais, da mesma forma que a colaboração dos representantes dos órgãos de turismo de grau inferior.