O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE FEVEREIRO DE 1956 737

(...) o jogo e a percentagem que lhe cabia no imposto de turismo. Pois só estas duas receitas atingiram, em 1954, a cifra de 15:077.559$80.

Base XVII

32. O projecto classifica as receitas do Fundo em «ordinárias» e «extraordinárias». Analisando a sua distribuição por estas duas grandes divisões verifica-se que se pretendeu considerar como extraordinárias as que, dada a sua natureza, não devam repetir-se em sucessivos anos económicos.
Não vê a Camará vantagem na distinção. Ela não se observa no que respeita à generalidade dos fundos especiais existentes. Por outro lado, daria lugar à seguinte situação: figurar no Orçamento Geral do Estado como ordinária a totalidade das receitas do Fundo e desdobrarem-se estas no orçamento privativo em ordinárias e extraordinárias. Finalmente, também é de ponderar a circunstância, em abono do ponto de vista da Câmara, de não se ter feito no projecto qualquer discriminação quanto às despesas.

33. Determina o § 2.º do artigo 771.º do Código Administrativo que do produto das receitas ordinárias das juntas de turismo entregarão as câmaras, nas tesourarias da Fazenda Pública, a importância correspondente a 20 por cento, que constituirá receita do Estado. Por virtude de circular da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior de 13 de Abril de 1937, não sofre dúvida que os 20 por cento a entregar ao Estado abrangem igualmente o produto do imposto de turismo cobrado pelas câmaras nas zonas por elas directamente administradas.
O n.º 1) da alínea A) da base XVII refere-se a esta receita, que tem rendido ao Estado, nos últimos anos, o seguinte:

1949 ............. 2:464.797$60
1950 ............. 2:595.713$50
1951 ............. 2:735.923$30
1952 ............. 2:872.013$20
1953 ............. 2:999.465$40
1954 ............. 3:175.024$80

34. Quanto à receita a que se refere o n.º 2), interessa notar que as zonas de turismo abrangidas são as de S. Miguel, que engloba a ilha de Santa Maria, e a da ilha Terceira. A cobrança relativamente a S. Miguel tem sido insignificante; na ilha Terceira ainda não foram arrecadadas quaisquer receitas de turismo.

35. A percentagem a que se alude no n.º 3) é igual a 20 por cento das receitas próprias da delegação de turismo da Madeira e tem rendido ao Estado, segundo informação do Secretariado, desde 1951 o seguinte:

1951 .............. 118.411$40
1952 .............. 101.351$40
1953 .............. 133.470$00
1954 .............. 167.061$90
1955 .............. 181.503$00

36. Ao imposto do jogo, que desenvolvidamente foi tratado no parecer de 1952, é aplicável, além da legislação então indicada, mais os seguintes diplomas: Decreto n.º 21 885, de 31 de Outubro de 1932; Decreto-Lei n.º 37 614, de 16 de Novembro de 1949; Decreto n.º 38 150, de 12 de Janeiro de 1951; Decreto-Lei n.º 39 638, de 7 de Maio de 1954; Decreto n.º 39 813, de 11 de Setembro de 1954.
A Câmara entende que deve eliminar-se do n.º 4) a referência ao Decreto n.º 14 643, de 3 de Dezembro de 1927, uma vez que outros diplomas além desse existem a regular o imposto.
A cobrança do imposto do jogo exprime-se assim relativamente aos seguintes anos:

1950 ............. 15:926.551$00
1951 ............. 15:212.857$50
1952 ............. 11:772.750$00
1953 ............. 12:771.482$00
1954 ............. 11:902.535$00

37. Os n.os 5) e 6) reportam-se, respectivamente, a dotações especiais consignadas no Orçamento Geral do Estado e ao produto de quaisquer impostos ou taxas que o Governo vier a afectar especialmente ao Fundo de Turismo.
Parece, pois, que há a ideia de subsidiar permanentemente o Fundo.
Ora, falar-se em dotações especiais consignadas no Orçamento Geral do Estado não parece ser expressão que deva ser adoptada, uma vez que o Fundo, com a totalidade das suas receitas e despesas, virá só por si a constituir uma consignação. Por outro lado, a Câmara propôs que fosse eliminada a distinção entre receitas ordinárias e extraordinárias. Sendo assim, haverá que suprimir-se o que consta do n.º 15) e redigir-se o n.º 5) por forma a abranger as comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público. Deste modo, os subsídios normais do Estado e os eventuais continuarão à mesma a ser previstos e a poderem constituir receita do Fundo.
A afectação futura de impostos ou taxas só pode ser feita por expressa disposição legal. Logo, a Câmara julga que o n.º 6) é desnecessário.

38. Quanto ao n.º 10), a Câmara parte do princípio de que as taxas nele aludidas estão definidas e são de quantitativo fixado em diploma legal.
Nos termos do artigo 70.º da Constituição Política, é a lei que fixa os princípios gerais relativos às taxas a cobrar nos serviços públicos. O artigo 10.º da Lei n.º 2079, de 21 de Dezembro de 1955 (Lei de Meios), contém doutrina que igualmente tem de ser observada. Deste modo, quaisquer taxas estabelecidas em portarias ou simples despachos ministeriais devem basear-se em disposição legal expressamente permissiva.

39. Desde que as receitas não sejam classificadas em ordinárias e extraordinárias, o n.º 21) é de eliminar. Consequentemente, o n.º 14) deverá passar a ser o ultimo da base, convindo, em todo o caso, aditar-lhe o seguinte: «quando criadas ou atribuídas por diploma».

40. O n.º 17) considera como receita do Fundo de Turismo o produto da alienação de bens próprios. .Parece à Câmara que se deverá mencionar que a venda tem de ser autorizada pela entidade competente para o efeito.

41. O n.º 18) fala em receitas provenientes da amortização ou reembolso de quaisquer títulos ou capitais. É certo que o artigo 15.º da Lei n.º 2073 diz que os subsídios de comparticipação com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares não vencem juros. Porém, o regime de concessão de subsídios de comparticipação aos órgãos locais de turismo e às empresas privadas a que se refere o n.º 3) da base XVIII do projecto ainda não se encontra definido. Parece, portanto, que não será descabido prever-se a hipótese da cobrança de juros.

42. Podem existir saldos de gerência anteriores, quer em relação a importâncias não levantadas dos cofres do (...)