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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 76 738

Tesouro, quer em relação a quantias já na posse do Fundo. Convirá, por isso, dizer, no que respeita ao n.º 20), que os saldos verificados em gerências anteriores são correspondentes ao excesso das receitas arrecadadas em favor do Fundo de Turismo, sobre os respectivos levantamentos dos cofres do Tesouro.

BASE XVIII

43. No exame desta base há que observar o seguinte:
a) A aplicação prevista no n.º 1) só poderá efectivar-se desde que se ponha em vigor a doutrina constante do artigo 6.º do projecto de decreto-lei n.º 509, agora em apreciação na Assembleia Nacional sob a forma de proposta de lei, isto é, desde que se preceitue em ordem a que fique esclarecido que as juntas de turismo e os municípios que administram zonas de turismo podem, sob autorização ministerial adquirir,, promover a construção, ampliar ou adaptar edifícios e apetrechá-los com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares previamente declarados de utilidade turística.
Na verdade, o preceito do artigo 15.º da Lei n.º 2073 não tem sido entendido como revogatório do sistema do Código Administrativo, onde não se prevê que as juntas ou as câmaras possam realizar todos os actos acima indicados.
A propósito do artigo 6.º do projecto de decreto-lei n.º 509, em relação ao- qual a Câmara foi ouvida, escreveu-se no respectivo parecer o seguinte:

O Código Administrativo não prevê que as juntas de turismo e as câmaras municipais promovam a construção ou adquiram estabelecimentos hoteleiros ou similares. O Decreto n.º 34 134, de 24 de Novembro de 1944, pela primeira vez previu, e ainda assim só indirecta e timidamente, que os órgãos locais de turismo tomem a iniciativa da instalação e exploração de estabelecimentos hoteleiros (artigo 25.º). O presente projecto de decreto-lei, sem rodeios, prescreve que os organismos locais e as câmaras municipais poderão, não só construir (e quem diz construir diz ampliar, adaptar e apetrechar), como adquirir estabelecimentos hoteleiros ou similares. E não se pode considerar desnecessária esta nova intervenção do legislador a regular o assunto, uma vez que no artigo 15.º da Lei n.º 2073 se prevê exclusivamente a construção, ampliação ou adaptação de edifícios e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros, por parte dos órgãos locais de turismo: não só se omite a aquisição de tais edifícios já construídos, como não se faz referência às câmaras municipais; duvidosamente incluiveis entre os «órgãos locais de turismo».

b) Será também necessário ponderar sobre se as aplicações contempladas no n.º 3) são autorizadas pelo Código Administrativo. Quando não forem, a fórmula usada «nos termos e condições a definir em regulamento próprio»- não é suficiente, dado que um regulamento não pode revogar o código. Preferível será substituir tal fórmula pela alusão a um diploma especial.
c) A redacção do n.º 7) não revela exactamente quais são os encargos a satisfazer. A Câmara pronuncia-se pela eliminação deste número - porque é da técnica comum deverem as aplicações das disponibilidades dos fundos ser definidas concretamente.

BASES XIX A XXIII

44. Estas bases inserem disposições relativas à administração do Fundo, aprovação de orçamentos e contas, realização de despesas e admissão de pessoal.
Nada há de especial a dizer no tocante à composição da respectiva comissão administrativa: a existência de um conselho ou comissão é indispensável à vida. dos fundos especiais.
A Câmara propôs que se eliminasse a referência à autonomia administrativa e financeira do Fundo que vinha na base XVI. Aconselha-se, no entanto, dizer expressamente que o mesmo é autonomamente administrado, para assim não poder haver duvidas sobre o regime de simples autonomia administrativa preconizado, quer dizer, possibilidade de orçamento privativo e verbas incluídas globalmente no Orçamento Geral do Estado.

45. A base XX determina que os orçamentos, bem como o relatório e as contas do Fundo de Turismo, serão submetidos à aprovação da Presidência do Conselho e ao visto do Ministro das Finanças. Trata-se de uma prática normal e corrente relativamente aos fundos especiais. O Fundo de Teatro, por exemplo, tem os seus orçamentos aprovados pelo Presidente do Conselho, devendo as contas ser sujeitas à sua aprovação e a visto do Ministro das Finanças (artigos 1.º e 6.º do Decreto n.º 39 684, de 31 de Maio de 1954); e o mesmo se observa quanto ao Fundo do Cinema Nacional, salvo no que respeita à exigência do visto do Ministro das Finanças (Decreto n.º 37 370, de 11 de Abril de 1949).
Na base em exame não se diz, porém, que a aprovação das contas corresponderá à quitação da comissão administrativa no período a que a conta respeitar. Um aditamento deste tipo é necessário.

46. Na base XXI há uma referência à base XIX, que seria de alterar, pois é a base XVIII e não aquela que trata da concessão das comparticipações, subsídios ou prémios. A Câmara, porém, pelas razões adiante aduzidas, pronuncia-se pela fusão das bases XX e XXI com diferente redacção.
Já se viu que os serviços, quer gozem ou não de autonomia administrativa ou financeira, estão sujeitos às leis e regulamentos gerais da contabilidade pública. Logo, se não fora a disposição da base XXII, ter-se-iam de aplicar as regras gerais quanto às formalidades a observar para a realização das despesas e ao visto do Tribunal de Contas, mais concretamente, o disposto na alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22 257, que reformou aquele Tribunal, e no Decreto-Lei n.º 27 563, de 13 de Março de 1937, que regulou a competência das várias autoridades para contraírem encargos.
Compreende-se que o Fundo tenha de ter elasticidade e rapidez de movimentos e a suficiente liberdade de acção. O regime especial adoptado justifica-se e é conforme com os usos administrativos. A Câmara, no entanto, julga que a redacção da base XXII se presta a dúvidas. Poderá, na verdade, supor-se que há despesas que não terão de ser autorizadas pela Presidência do Conselho, caso em que haveria que cumprir as formalidades gerais e obter o visto do Tribunal de Contas. Não deve ter sido esse o pensamento que informou o projecto, mas sim o de todas as despesas carecerem de autorização da Presidência do Conselho. Quando assim, as bases XXI e XXII deverão ser refundidas numa só, pois em ambas se trata de despesas, e não convém que seja diferente o respectivo regime. É este o parecer da Câmara.

Base XXIV

47. A base XXIV extingue o Fundo dos Serviços de Turismo, que tinha como receitas uma taxa hoteleira variável de (510 a 550, a pagar pelos hóspedes dos hotéis do Pais, e uma taxa anual variável de 25$ a 500$, a cobrar de cada hotel.