ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 76 736
voto. A reserva é no sentido de que na execução da lei a aplicação da base VII deve restringir-se ao que efectivamente dela consta e está no seu espirito, quer dizer, as regiões de turismo não devem ser criadas sistematicamente, mas apenas quando impostas pelas realidades dos interesses locais. O voto é determinado por razões de apreço e reconhecimento à especial competência e ao esforço daqueles sobre quem têm recaído o pesado encargo de fazer viver os órgãos locais, lutando com dificuldades de vulto, sofrendo de incompreensões, dispondo de fracos recursos financeiros, e visa a recomendar que se aproveitem essas dedicações na composição das comissões regionais. Servir-se-iam os interesses do turismo se fosse possível às câmaras indicar como seus representantes nas comissões regionais exactamente os mais qualificados dirigentes das comissões municipais e das juntas de turismo que houver de extinguir em consequência da lei.
27. Se não fora o disposto na base XII haveria que tomar posição sobre as formalidades a observar pelas comissões regionais no que se refere à admissão de pessoal e realização de quaisquer despesas, concluindo-se certamente pela conveniência de estabelecer para elas um regime de excepção às regras gerais a que estão sujeitos, como já se viu, os serviços do Estado, mesmo os autónomos. Uma vez que as comissões vão ter a mesma competência das juntas de turismo, é-lhes aplicável o regime financeiro destas, o qual se encontra regulado no Código Administrativo.
28. A base XIII determina que constituem receitas das comissões regionais de turismo as que por lei pudessem ser cobradas pelos órgãos locais de turismo das zonas que se achem englobadas na região.
O imposto de turismo é a única receita especial que as comissões municipais cobram. Por seu turno, as juntas de turismo têm outras receitas próprias distintas do mencionado imposto, mas este é, indubitavelmente, o mais importante dos seus rendimentos.
O imposto de turismo tem rendido às câmaras e às juntas, nos últimos anos, sem contar com a parte que constitui receita do Estado, o seguinte:
1949 ............. 9:859.190$40
1950 ............. 10:382.854$00
1951 ............. 10:943.693$20
1952 ............. 11:488.052$80
1953 ............. 11:997.861$60
1954 ............. 12:700.099$20
BASE XIV
29. A base XIV estabelece para as comissões regionais a obrigatoriedade de submeterem ao Secretariado o seu plano anual de actividades e respectivo orçamento. Nada há a observar a este respeito, dado que aqueles organismos são serviços públicos do Estado. Diz-se, porém, que igualmente terão de submeter ao Secretariado o relatório e as contas relativos às suas actividades. Parece querer-se significar que as contas das comissões regionais deverão ser aprovadas pelo Secretariado.
No projecto houve a preocupação de equiparar as comissões regionais aos outros órgãos locais de turismo, quer quanto à competência, quer quanto às receitas, quer quanto à sua vida administrativa. A Câmara é de opinião de que não devem correr sorte diferente no que respeita ao julgamento das contas. As das comissões municipais e das juntas de turismo são aprovadas pelo Tribunal de Contas. A Câmara entende que as contas das comissões regionais também devem ser sujeitas à aprovação daquele Tribunal.
BASE XV
30. Dispõe o artigo 119.º do Código Administrativo que as câmaras municipais e as juntas de turismo submeterão à aprovação do Secretariado até 30 de Novembro de cada ano o plano anual da sua actividade turística, o qual deverá considerar-se aprovado se o Secretariado se não pronunciar sobre ele até 15 de Dezembro seguinte. Procurava-se, assim, conjugar datas, isto porque os orçamentos das câmaras terão de ser aprovados até 31 de Dezembro, conforme dispõe o artigo 677.º do código.
Posteriormente, o artigo 28.º do Decreto n.º 34 134 veio estabelecer que os planos de actividade turística elaborados pelas juntas ou comissões municipais de turismo deverão ser submetidos, acompanhados dos respectivos orçamentos, à aprovação do Secretariado, sem o que não poderão ser executados.
Surgiu assim uma dúvida quanto à interpretação dos preceitos citados e câmaras houve que sustentaram dever o artigo 119.º do Código Administrativo prevalecer sobre o artigo 28.º do Decreto n.º 34 134, visto este não conferir expressamente competência ao Secretariado para aprovar os orçamentos, mas simplesmente os planos anuais de actividade.
A Câmara prefere a orientação do Código Administrativo à da proposta. Com efeito, o que deve interessar ao Secretariado é a aprovação dos planos de actividade. Os orçamentos são consequência necessária desses planos e não podem deixar de reflectir ou de se limitarem ao que tiver sido superiormente fixado. Por outro lado, embora mais marcadamente no caso das comissões municipais do que no das juntas, trata-se de orçamentos da administração municipal, de natureza autónoma, que não se vê devam ser submetidos à apreciação de um organismo do Estado.
Propriamente no que respeita aos planos de actividade, parece aconselhável considerá-los como aprovados se o Secretariado não se pronunciar sobre eles dentro de prazo razoável.
BASE XVI
31. O projecto confere autonomia administrativa e financeira ao Fundo de Turismo. Cabe aqui a mesma ordem de considerações que a Câmara produziu com referência à base XI, a que há que juntar o facto de já hoje funcionarem no Secretariado dois fundos especiais, o Fundo de Teatro e o Fundo do Cinema Nacional, com simples autonomia administrativa. Por outro lado, não se vê que o Fundo de Turismo tenha em si mesmo natureza ou características tão especiais que imponham para ele um regime diferente. Sendo assim, as suas receitas deverão dar entrada nos cofres do Tesouro no capitulo das consignações de receita e, nas tabelas de despesa, deverá ser incluída uma verba global, necessariamente sujeita à regra do duplo cabimento, de quantitativo correspondente à previsão das cobranças.
Os levantamentos, em consequência, terão de ser feitos mediante requisição à contabilidade pública. É o que se passa com os Fundos de Teatro e do Cinema Nacional e é este o regime aplicável aos serviços ou fundos com simples autonomia administrativa.
O Fundo de Turismo, criado na base XVI, visa a assegurar o fomento do turismo no País e, em especial, destina-se a auxiliar e estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e de outras actividades que mais estreitamente se relacionam com o turismo. É convicção da Câmara de que o Fundo vai ser o eficaz instrumento financeiro de que se carecia para impulsionar o turismo em Portugal. Como a seguir será focado, constituem receitas do Fundo, entre outras, a parte que até agora era cobrada pelo Estado no tocante ao imposto sobre (...)