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21 DE FEVEREIRO DE 1956 731

12. A base em exame contém uma disposição de ordem geral, definidora dos princípios a que deve obedecer a acção do Estado. Fixam-se nela os limites da intervenção, os objectivos a atingir e os órgãos a utilizar na realização da política do turismo, necessariamente circunscrita, como é lógico, à defesa e expansão do turismo nacional, pois que de Portugal se trata e é o aumento de visitantes que do estrangeiro até nós acorram que se impõe conseguir e se pretende fomentar.
A conveniência de definir doutrina sobre as linhas gerais da posição do Estado é evidente e não carece de demonstração especial.
No parecer de 1952 a Câmara propôs, com idêntico propósito, uma base assim redigida:

Incumbe ao Estado, pelos órgãos centrais competentes, promover, orientar e disciplinar o turismo, coordenando os serviços da administração pública local que devam concorrer para o desempenho dessas atribuições e auxiliando a iniciativa privada.

Embora nas conclusões deste parecer se alvitre uma ligeira modificação do texto do Governo com vista a torná-lo ainda mais claro-a Câmara reconhece que a redacção do projecto é mais feliz do que a sugerida em 1952, melhor satisfazendo aos fins em vista e reproduzindo com maior precisão- o sentido da orientação necessária, o qual é coincidente com o definido pela Câmara nessa altura.

BASE II

13. Nos termos desta base, os órgãos centrais serão o Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo e o Conselho Nacional de Turismo. Consagra-se, assim, a situação actual, que tem dado as suas provas, já tem uma certa tradição e não se vê deva ser alterada.
Na verdade, os serviços centrais de turismo, constituídos pelo Conselho Nacional de Turismo, com a Repartição de Jogos e Turismo, que funcionava como seu secretariado executivo, transitaram, em 1939, do Ministério do Interior para o Secretariado, por força do decreto orçamental desse ano (Decreto n.º 30 251, de 30 de Dezembro de 1939). E, depois de alguns ajustamentos, ali se têm conservado especialmente a cargo da 4.ª Repartição do Secretariado; junto deste tem continuado a funcionar o Conselho Nacional de Turismo, mas apenas com atribuições consultivas.
A base II, no entanto, traz duas modificações relativamente a situação presente. Interessa apontá-las: com efeito, o Conselho deixa de ser unicamente um órgão de consulta para exercer igualmente funções de coordenação e passa a existir na Presidência do Conselho, em vez de, como até agora, junto do Secretariado.
Como já se focou no decorrer da apreciação na generalidade, os problemas do turismo têm aspectos mais vastos para além daqueles que propriamente lhe são específicos, do que resulta depender, em muitos casos, a solução ou a melhor orientação deles, não só do sector da Administração a que estão especialmente adstritos, mas também de outros Ministérios ou departamentos. Daí a necessidade de cuidar da indispensável coordenação com vista a que se prossiga uma só política e que a acção desenvolvida seja convergente à realização de um pensamento comum. Desde que se fixa ao Conselho uma função coordenadora, a sua localização na Presidência do Conselho é lógica resultante desse facto.
A Câmara, no entanto, tem dúvidas acerca da possibilidade de, na prática, o Conselho exercer essa nova atribuição.
Na verdade, sendo um simples órgão de consulta, a coordenação só poderá verificar-se através ou em consequência de determinações emanadas da Presidência do Conselho, quer dizer, de entidade diferente do próprio organismo, isto não obstante ser o Ministro da Presidência a dirigir os trabalhos do Conselho. Quando muito, só os serviços nele representados poderão ser directamente coordenados, e mesmo assim apenas nos casos em que os mesmos não careçam de obter sanção ministerial para os seus actos. Deste modo, haverá que acrescentar à base o necessário para o fim de ficar definido a âmbito da coordenação.

14. A base em exame não menciona expressamente a 4.ª Repartição do Secretariado como órgão executor da acção do Estado em matéria de turismo, mas sim os serviços de turismo daquele Secretariado.
A referência, no entender da Câmara, pode corresponder, sem qualquer outra intenção, à situação de facto que consiste em ser essa a denominação por que geralmente é conhecida e tratada a repartição do Secretariado a quem especialmente se encontra adstrito o turismo, mas o emprego de um termo não rigorosamente expressivo pode também ter a sua justificação na circunstância de convir acautelar a hipótese de, em momento oportuno, vir a ser decretada uma reforma dos serviços, sem que daí tenha necessariamente de resultar uma nova redacção da base II.
A Câmara está convencida de que, mais tarde ou mais cedo, o Governo terá de ponderar sobre o problema da suficiência dos meios e da estrutura dos serviços de turismo perante as exigências impostas pelas tarefas que ultimamente lhe têm sido cometidas. Este aspecto não está agora em apreciação, mas tem a sua importância se se quiser, como é propósito manifestado pelo Governo, atender com eficiência, prontidão e inteiro conhecimento de causa às múltiplas incumbências que estão na base da prossecução de uma vasta e desassombrada política de turismo.

BASE III

15. A base III contém doze números e trata da competência do Secretariado no domínio do turismo.
Seria fastidioso e sem vantagem reproduzir aqui o estado de pormenor que se efectuou com o objectivo de comparar a competência actual do Secretariado com a que passará a ter no futuro, o qual foi mister realizar para o fim de se formar juízo acerca das alterações introduzidas.
De uma maneira geral, os objectivos agora fixados ao Secretariado são os mesmos que o Decreto n.º 34 134, presentemente em vigor, consigna, quer dizer, promover e favorecer a expansão do turismo, elaborando os planos gerais, coordenando os esforços dos órgãos locais e das actividades que com ele mais estreitamente se relacionam, de forma a garantir a unidade de pensamento e de acção.
Tal como se encontra redigida, a base abrange os vários aspectos que ao Estado interessam e constitui como que um programa de acção gizado dentro dos limites de intervenção justificados pelos princípios gerais a que se deve subordinar a Administração no tocante a este sector.
Notam-se algumas inovações. Assim :

a) Nos termos do n.º 1), os planos gerais de actividade para valorização turística do País devem ser elaborados em colaboração com os órgãos locais. Presentemente esta assistência não era exigida. A Câmara pensa que não pode deixar de ser vantajoso chamarem-se os órgãos locais a uma mais íntima colaboração. Pela especial posição em que se encontram, em contacto como estão com as pequenas e grandes realidades da vida local, seus anseios e possibilidades, os órgãos locais dis-(...)