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21 DE FEVEREIRO DE 1956 741

3) Um representante das actividades económicas, designado pelos organismos corporativos da região.

BASE XI

As comissões regionais de turismo gozam de autonomia administrativa, exercida através de receitas próprias e orçamento privativo.

BASE XII

Para o desempenho das suas atribuições, pertence às comissões regionais de turismo a competência atribuída no Código Administrativo e legislação complementar às juntas de turismo.

BASE XIII

Constituem receitas das comissões regionais de turismo as que por lei pudessem ser cobradas pelos órgãos locais de turismo das zonas que se achem englobadas na região.

BASE XIV

As comissões regionais de turismo submeterão ao Secretariado Nacional da Informação o seu plano anual de actividades e respectivo orçamento.

BASE XV

Sem a aprovação pelo Secretariado Nacional da Informação dos planos de actividades turísticas dos órgãos locais, não poderão os mesmos ser executados. Os referidos planos deverão ser acompanhados dos respectivos orçamentos e Ter-se-ão como aprovados se o Secretariado não se pronunciar sobre eles dentro dos quarenta e cinco dias seguintes à sua apresentação.

IV

Do Fundo de Turismo

BASE XVI

É criado no Secretariado Nacional da Informação o Fundo de Turismo, que se destina a assegurar o fomento do turismo no País e, em especial, a auxiliar e estimular o desenvolvimento da indústria hoteleira e de outras actividades que mais estreitamente se relacionam com o turismo.

BASE XVII

Constituem receitas do Fundo de Turismo:

1) A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias das regiões e zonas de turismo, que constitui receita do Estado, nos termos do § 2.º do artigo 771.º do Código Administrativo;
2) A importância correspondente a 20 por cento do produto das receitas ordinárias das zonas de turismo das ilhas adjacentes;
3) A importância correspondente à percentagem de todas as receitas cobradas, por virtude do Decreto-Lei n.º 26 980, de 5 de Setembro de 1936, pela Delegação de Turismo da Madeira, que constitui actualmente receita do Estado, nos termos do artigo 20.º do mesmo diploma;
4) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo;
5) As comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
6) Os rendimentos provenientes da concessão da exploração ou do arrendamento de estabelecimentos hoteleiros e similares instalados em edifícios do Estado;
7) Os rendimentos provenientes da concessão ou do arrendamento de bens do Estado destinados a exploração de actividades com fins turísticos e que devam entrar directamente nos cofres do Estado;
8) As importâncias provenientes das vistorias dos estabelecimentos hoteleiros e similares requeridas pelos interessados, nos termos da Lei n.º 2073 e do respectivo regulamento;
9) O produto de taxas cobradas por concessão de licenças dependentes dos serviços de turismo;
10) O produto das multas por transgressão das leis e regulamentos sobre matéria de turismo;
11) O lucro das explorações comerciais ou industriais dos serviços de turismo ou quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade;
12) Os rendimentos de bens próprios, mobiliários e imobiliários;
13) As heranças, legados, doações e donativos;
14) O produto da alienação de bens próprios, autorizada pela entidade competente;
15) O produto da amortização ou reembolso e dos juros de quaisquer títulos ou capitais;
16) O produto de empréstimos, devidamente autorizados pela Presidência do Conselho;
17) Os saldos verificados em gerências anteriores, correspondentes ao excesso das receitas arrecadadas a favor do Fundo de Turismo sobre os respectivos levantamentos dos cofres do Tesouro;
18) Quaisquer outras receitas resultantes da administração do Fundo, quando criadas ou atribuídas por diploma.

BASE XVIII

As disponibilidades do Fundo serão aplicadas às seguintes finalidades:

1) À comparticipação com os órgãos locais de turismo ou com empresas privadas em trabalhos de construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou parte deles e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros e similares, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 2073;
2) À prestação à Caixa Nacional de Crédito de garantias especiais relativamente aos empréstimos a efectuar por esta nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 2073;
3) A concessão de subsídios de comparticipação aos órgãos locais de turismo e às empresas privadas que se proponham realizar trabalhos de construção ou de apetrechamento em instalações destinadas a actividades de reconhecido interesse turístico, nos termos e condições a definir em diploma especial;
4) A atribuição de subsídios e prémios destinados a auxiliar, distinguir e recompensar a realização de iniciativas de reconhecido interesse turístico;
5) Ao pagamento das despesas efectuadas com as vistorias aos estabelecimentos hoteleiros e similares;
6) A satisfação dos encargos com o pessoal e outros resultantes da administração do Fundo.