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936 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 91

das dos estudos e planos elaborados, competindo ao Conselho Corporativo a sua aprovação definitiva.
4. Findo o período transitório estabelecido no n.° 2, cessa toda a acção das Corporações da Lavoura e da Indústria, passando a sua competência coordenadora do conjunto das actividades agrícola ou industrial a ser exercida pela Câmara Corporativa, nos termos da base XVIII.

BASE XVII

Simultâneamente com, a instituição das corporações de natureza económica previstas na base XV o Governo promoverá a instauração de corporações morais e culturais, cabendo-lhe definir quais os ramos da actividade social que devem ser considerados corporações na ordem moral e cultural ou a elas equiparados.

BASE XVIII

Às corporações instituídas em cumprimento do disposto nas bases XV e XVII caberá representar na Câmara Corporativa as respectivas actividades. Através dessa representação se fará a coordenação da actividade das diferentes corporações.

BASE XIX

Toda a corporação tem património corporativo, serviços e pessoal, como suporte para a prossecução dos seus múltiplos fins e meio para assegurar-lhe com dignidade e eficiência o desempenho da sua alta missão.

BASE XX

Da instituição das corporações nos termos previstos nesta lei não poderão derivar encargos superiores aos actualmente suportados pelo orçamento do Estado e pela economia nacional com a manutenção dos organismos de coordenação económica.

BASE XXI

E revogado o Decreto-Lei n.° 29 110, de 12 de Dezembro de 1938.

Palácio de S. Bento, 6 de Junho de 1956.

Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queiró. (Forçado pelas circunstâncias a não acompanhar desde início a discussão da proposta de lei por parte desta Câmara, encontrei-me na situação de ter de aceitar como já definitivamente aprovada por ela a parte do parecer respeitante à generalidade. Foi-me apenas facultado, aliás generosamente, impugnar as ideias e soluções já votadas quando pude argumentar contra elas com razões não consideradas antes pelos Dignos Procuradores meus colegas. Se, deste modo, pude ainda obter satisfação parcial para alguns dos meus pontos .de vista, a verdade é que, considerada em bloco, a generalidade do parecer continua a não envolver a minha responsabilidade. Deixo-o dito por ser verdade e para não haver possibilidade de, contra toda a justiça, me ser imputada qualquer participação no brilho e no mérito do essencial deste documento. O seu a seu dono.
Considero do meu dever deixar entretanto esclarecido que não pude encontrar-me de acordo com o parecer designadamente nos pontos seguintes:
1) Organismos de coordenação económica. Preferi à solução da Câmara a da proposta de lei, que é, aliás, a do Decreto-Lei n.° 29 110. Não me pareceu, efectivamente, aconselhável estabelecer um prazo de sobrevivência para esses organismos. Deve, em meu modo de ver, que é o do Governo, cada um deles subsistir enquanto for julgado necessário. Estou, de resto, persuadido de que a intervenção governativa na economia não poderá facilmente fazer-se, por muito tempo ainda, sem a sua colaboração. Aliás, o pensar a Câmara em «serviços do Estado de natureza adequada», para desempenharem depois o essencial das funções que hoje cabem aos organismos de coordenação económica, é a melhor prova de que não se deve apressadamente desfazer o que está montado e a funcionar, em alguns casos a funcionar até muito bem, só pelo gosto de consagrar uma pretendida pureza de princípios.
2) Atribuições das corporações. Não consegui esclarecer-me sobre o real pensamento da Câmara e sobre a sua coerência neste ponto fundamentalíssimo. Tão depressa a vejo firme na defesa da competência normativa das corporações em matéria de disciplina económica e social, a exercer em definitivo, sem necessidade de prévio ou posterior assentimento do Governo - como logo a surpreendo a ressalvar a orientação e coordenação superiores do Estado (que é como quem diz: do Governo). Dado, porém, que não se descobriu ainda, que eu saiba, nenhuma forma satisfatória de enquadramento) corporativo dos consumidores finais, em termos de estes poderem fazer valer na corporação uma força e uma voz equivalentes às das outras categorias representadas, não me parece que, sem prejuízo para o interesse geral, se possa reservar à corporação, em qualquer momento do futuro, o poder de livremente estabelecer normas sobre disciplina económica e social. O lógico e o razoável é que tão-só às possa propor ao Governo ou estabelecer com assentimento dele-como vem dito na proposta de lei. Ë certo prever a Câmara, para o momento em que a corporação venha a adquirir a plenitude de competência em matéria de disciplina económica e social, a entrada do Estado -ou seja: do Governo - na sua orgânica, para . . . fiscalizar a sua actuação em tal domínio. Mas, se assim há-de ser, que interesse pode descobrir-se em proclamar a soberania da corporação no domínio económico e social, de preferência a reconhecer-lhe, como fez o Governo, poderes muito mais limitados ? Só para se não dar a impressão de estatolatria, insistindo em proclamar romântica fidelidade, de resto apenas verbal, a um corporativismo autónomo ou de associação, como quer que se lhe chame? Por mim, prefiro fórmulas que exprimam a verdade a fórmulas equívocas e perturbadoras.
Nesta ordem de ideias, creio que, tendo resolvido não se afastar substancialmente do que o Governo a este respeito propôs, a Câmara deveria ter evitado adoptar fórmulas tributárias de uma concepção corporativa utópica. As corporações não podem ser abandonadas a si próprias, designadamente porque o sindicalismo dos consumidores finais não é, nem será provavelmente jamais no futuro, uma. realidade. O Estado - como escreveu entre nós um agudo e respeitado estudioso da matéria - «tem sempre de ser mais do que um simples árbitro, pois tem de regular a actividade das corporações, definir-lhes as directivas, inspirar-lhes as normas, vigiá-las. Lá se vai então o corporativismo autónomo: as corporações passam a ser orientadas de perto pelo Governo, é o Governo que, por